Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
EMBARGADO: MARIA HELENA ALVES NASCIMENTO ARRUDA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA SANTANA SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO MOURA BEZERRA, MARIA DA CONCEICAO CLIMACO DE LIMA, MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO SANTOS CORDEIRO, MARIA DENISE NONATA DE ANDRADE, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com interposição de agravo interno, sob alegação de omissão quanto à análise de ingresso de servidores sem concurso público no âmbito de juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível agravo interno contra acórdão; (ii) estabelecer se há omissão a ser sanada por embargos de declaração ou mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por membros do Tribunal, razão pela qual é inadmissível quando dirigido contra acórdão. 4. O acórdão embargado já esclarece que, em juízo de retratação, não se admite reabertura da instrução probatória nem complementação fática, restringindo-se ao exame da compatibilidade com precedente vinculante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo interno é inadmissível quando interposto contra acórdão, por ser cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0817635-58.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA 0817635-58.2017.8.18.0140. Eis o teor da ementa do julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado após julgamento de mérito do Tema 1.157 pelo Supremo Tribunal Federal, com remessa dos autos à relatoria sob o argumento de que não estaria claro, nos autos, o momento e a forma de ingresso das servidoras no serviço público, o que inviabilizaria a correta aplicação da tese firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, é possível reabrir a fase instrutória do processo ou determinar a complementação de provas para melhor aplicar a tese firmada em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC prevê a realização de juízo de retratação como mecanismo de autocontrole de conformidade jurisprudencial, restringindo-se à reanálise jurídica do acórdão recorrido à luz da tese firmada pelo STF, com base nos elementos já constantes dos autos. 4. A fase de retratação não autoriza a produção de novas provas, diligências ou reabertura da instrução, sob pena de desnaturar a finalidade do instituto e violar os limites do procedimento estabelecido pelo legislador. 5. A tentativa de suprir lacuna fática por meio de diligência probatória no juízo de retratação configura inovação indevida, contrária à natureza estritamente jurídica da providência. 6. Inexistindo elementos suficientes nos autos para aplicação da tese vinculante, deve-se manter o acórdão anterior, por ausência de suporte fático que justifique retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não realizado. Acórdão mantido. Teses de julgamento: 1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC restringe-se à reanálise jurídica da decisão anterior, à luz da tese firmada pelo STF, vedada a produção de provas ou complementação fática. 2. A ausência de elementos suficientes nos autos não autoriza a reabertura da instrução processual ou o encaminhamento de diligências, impondo-se a manutenção do acórdão originário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 927, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da repercussão geral. Em suas razões (Id. 31293510), a embargante alega a existência de omissão consistente em matéria de ordem pública, qual seja a forma de ingresso dos servidores embargados por concurso público. Pede o conhecimento e provimento do recurso, conferindo-lhes efeitos infringentes. Interposto contra o acórdão aludido o Agravo Interno Id. 32074715. Em contrarrazões (Id. 30974546), os embargos afirmam que acórdão não padece de qualquer omissão e que a questão fática suscitada pelo ente público em sede de juízo de retratação não pode ser fundamento para fins de reabertura de instrução, na forma como foi decidido. Diz que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já resolvida. Requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminar - Do agravo interno contra acórdão Primeiramente, é importante, desde logo, declarar a inadmissibilidade do agravo interno, haja vista que, à evidência, constitui-se em recurso apto apenas para impugnar decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal. III. Mérito Sem razão o embargante. Não há falar em omissão na hipótese. No tocante à alegação de que servidores beneficiários do acórdão Id. 9156358 não teriam ingressado por concurso público, a decisão colegiada embargada foi expressa no sentido de que, em sede de juízo de retratação, não se autoriza ao julgador, em hipótese alguma, a reabertura da fase instrutória do processo, tampouco a produção de provas, diligências ou complementação fática; bem como que o respectivo procedimento apenas serve, estritamente, ao exame do precedente vinculante e sua compatibilidade com o que foi decidido (Id. 31035872). Logo, o que pretende o embargante é rediscutir questão já resolvida no acórdão impugnado, medida essa incompatível com a finalidade dos aclaratórios (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). Os aclaratórios, portanto, não merecem acolhimento. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Agravo Interno Id. 32074715 não conhecido. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 01/06/2026