Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUSA BRITO e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025282-74.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25200719) interposto nos autos n° 0025282-74.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24731382, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, prescrito por profissional de saúde e com risco imediato à vida do beneficiário, que veio a óbito durante o curso do processo. 2. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, mesmo sob a justificativa de ausência de previsão contratual ou exclusão pelo rol da ANS, caracteriza ato ilícito indenizável, especialmente quando presentes urgência médica e prescrição fundamentada, sendo devida compensação por dano moral em razão do abalo psíquico e da violação ao direito à saúde e à dignidade. 3. A superveniência do falecimento do autor acarreta a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), mas não afasta a possibilidade de indenização pelos danos experimentados até então. Eventual contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, quanto ao valor da indenização, não enseja nulidade, devendo prevalecer o comando expresso no dispositivo, nos termos do art. 504 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, reduzindo a condenação por danos morais do valor fixado no dispositivo da sentença. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 10 E 12 da lei 9.656/98 e art. 186, 187, 927 e 944 e 421 e 422 do CC. Intimada (id. 26004302), a Recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, sustentando que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear medicamentos fora do rol da ANS, diante da ausência de previsão legal no rol da agência reguladora, como no caso do medicamento pleiteado pela Recorrida, CRIZOTINIBE 250MG. Por sua vez, a decisão guerreada assentou que, embora o medicamento Xalkori 250 mg (Crizotinibe) não constasse do Rol da ANS vigente à época dos fatos, havia prescrição médica fundamentada e baseada em evidências científicas, sendo essa a alternativa mais eficaz no estágio do tratamento. Assim, entendeu que a operadora do plano de saúde não poderia negar o fornecimento do medicamento, conforme se verifica, in verbis: “Do que se extrai dos documentos acostados nos autos, o médico prescreveu o medicamento Xalkori 250 mg (Crizotinibe), o qual, apesar de não constar da DUT do Rol da ANS vigente à época dos fatos, constituiria a alternativa que apresentava os melhores resultados àquela altura do tratamento. Nessa perspectiva, ainda que o medicamento não constasse do rol de procedimentos da ANS, existia prescrição médica fundamentada e baseada em evidências científicas, de modo que a operadora do plano de saúde não poderia ter indeferido o pedido administrativo sem violar a sua obrigação legal de fornecer medicamentos para o tratamento antineoplásico (artigo 12, I, “c”, da Lei 9.656/98). Deve-se destacar, ainda, que a operadora do plano de saúde, ao indeferir o pedido administrativo (Id. 12239810 - pág. 51) e contestar a demanda (Id. 12239810 - pág.186), não indicou qualquer substitutivo terapêutico ao medicamento prescrito pelos médicos e adequados à situação clínica da parte requerente, tendo em vista o esgotamento das alternativas possíveis e abarcadas pelo rol da ANS, nem tampouco apresentou estudos que denotem algum risco no tratamento proposto pelo médico da paciente.”. Compulsando o Tema nº 1.375, do STJ (REsp 2.167.029/RJ), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 28/08/2025). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.375, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí