Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA GOMES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800179-55.2023.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe em que a autora pugna pelo reconhecimento da inexistência de dívida com a concessionária de energia, além de pagamento de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória. Aduz, em síntese, que o imóvel da requerente foi objeto de inspeção de irregularidade em 08/02/20222, que gerou o processo de n° 2022/10441, conforme Termo de Notificação e Informações Complementares anexado aos autos. Relata que a notificação informa irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, o que pretensamente teria sido confirmado pelo Termo de Ocorrência, sendo que diante de tais irregularidades foi determinado o faturamento de medições incorretas, que gerou um débito no valor de R$ 276,01 (duzentos e setenta e seis reais e um centavos). Afirma que junto com a notificação foi encaminhada uma fatura no valor de R$ 817,23 (oitocentos e dezessete reais e vinte e três centavos), de outubro de 2021, contudo, o termo não informa a que título esta cobrança é realizada. Assevera que apresentou recurso administrativo, que não foi apreciado pela requerida até o momento do ajuizamento da ação, bem assim que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica não está em conformidade com as normas da ANEEL, em especial com as disposições da resolução 1000/2022. Aduz que o relatório de ensaio do medidor nº 559460, que traz os resultados das inspeções e ensaios, demonstra que o medidor estava registrando normalmente o consumo, constando no tópico “Inspeções e Ensaios” o resultado “Aprovado”. Juntou documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Em contestação, a Eletrobrás impugna a gratuidade judiciária e, no mérito, defende a legitimidade dos atos da concessionária; afirma que a UC foi encontrada com defeito na medição, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a substituição do medidor; que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas apenas e tão somente de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente; suscita a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, assim como a legitimidade do débito cobrado e o não cabimento de indenização por danos morais. Realizada a audiência de conciliação as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para o feito. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o que basta relatar. Decido. II – Fundamentação As partes, embora tenham feito o protesto genérico de provas, não procederam sua especificação (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não havendo provas a serem produzidas ante a preclusão, passo ao julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I do Código de Processo Civil). - Direito do Consumidor, inversão do ônus da prova e presunção de veracidade de atos administrativos Entendo que é indubitável a aplicação do CDC ao caso, por subsunção direta aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não é uma consequência direta disso. O artigo 6º, inciso VIII estabelece condicionantes: verossimilhança ou hipossuficiência. No caso, a verossimilhança poderia ser afastada, ao meu sentir, pela própria presunção de veracidade dos atos administrativos. Ainda que se considere como ato da administração (de caráter privado), o procedimento adotado pela concessionária robustece seu direito, com fotos, laudos, inspeções. Portanto, essa verossimilhança em favor do consumidor não existiria em tais casos. Contudo, o caso em apreço apresenta peculiaridades, que serão analisadas no tópico seguinte. Quanto à hipossuficiência, esta não pode se confundir com vulnerabilidade. Neste raciocínio trago à baila o conceito do Professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)(Grifei)" "Trata-se de “um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto” - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34. Logo, todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque, processualmente, o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova. No caso em apreço, o consumidor está assistido por advogado, mas a parte demandada é quem dispõe de mais meios para produzir as provas atinentes ao presente caso. Há efetivamente o direito a inversão. Contudo, por se tratar de regra instrutória, e não de julgamento, analisarei as provas produzidas para chegar à conclusão devida adotando-se a regra padrão: cabe a parte autora comprovar a cobrança, cabe a parte requerida comprovar o fato justificador da cobrança. - Prova produzida No presente caso, muito embora haja afirmação de irregularidade no medidor, devido a este ter sido encontrado com a “tampa do bloco de terminais faltando”, este simples fato não justifica a cobrança efetuada pela concessionária. Toda a prova produzida indica unicamente que a tampa do bloco de terminais estava faltando. Não indicam desvios de energia ou qualquer fraude no equipamento. Além disso, nota-se claramente pelas imagens que o contador em questão encontrava-se bastante desgastado pelo decurso do tempo. O que, por si, poderia justificar a ausência da tampa do bloco de terminais, já que é possível que o mesmo tenha apenas caído por conta das más condições estruturais. Ademais, é importante frisar que embora seja alegada mera recuperação de consumo, a irregularidade do medidor não foi devidamente comprovada pela concessionária. Não se pode presumir que a mera ausência da tampa do bloco de terminais configure, sem qualquer outra análise mais acurada, a existência de irregularidade na medição. Importante ressaltar que a inspeção constatou que a integridade dos lacres estava CONFORME, a marcha em vazio do equipamento foi APROVADA, e o resultado dos ensaios de exatidão sentido direto e sentido reverso foi APROVADO, o que afasta a alegação da concessionária de erros de medição de consumo. Ou seja, não se trata aqui de negar a aplicação das disposições da Resolução 1000/2022 da ANEEL, mas sim de que não restou comprovada a irregularidade do medidor. Assim, tudo que se produziu indica a ilicitude da cobrança, não tendo a parte requerida produzido prova da irregularidade do medidor, que justificaria a cobrança da diferença de faturamento. O mesmo raciocínio, todavia, não vale para a cobrança do faturamento regular do mês de OUTUBRO/2021, no valor de R$ 817,23 (oitocentos e dezessete reais e vinte e três centavos), eis que não tem relacionamento com o procedimento de recuperação de consumo. - Dano Moral A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do Código Civil), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, a relação entre o demandante e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em princípio, houve (segundo alegado pelo próprio réu) a prestação de serviço pelo promovido ao promovente, como destinatário final, mediante remuneração. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização de cobrança indevida pelo promovente restou comprovada documentalmente. Ademais, a referida alegação não foi controvertida de forma substancial pelo demandado. Em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência de causa legítima que justifique a cobrança, o que não se evidenciou pela prova dos autos. Entendo, que em tais casos, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessário perquirir dor, sofrimento ou angústia. A cobrança injustificada de valores excessivos e injustos geram dano moral, não sendo mero dissabor. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência do débito referente à suposta deficiência na medição do consumo, representado pela fatura de ID 41967770, página 9, no valor de R$ 276,01, decorrente do procedimento administrativo nº 2022/10441, e condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação (Súmula nº 54 do STJ c/c artigo 405 do Código Civil) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais. Verificado o trânsito em julgado apure-se as custas relativas ao processo de conhecimento e intime-se o executado para pagamento. Em caso de inadimplemento adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Autorizo desde já a cobrança das custas judiciárias por órgãos do Estado e do Tribunal de Justiça, inclusive com a utilização de sistemas como o SERASAJUD, ficando desde já autorizados a inscrição do devedor no aludido sistema e o seu cancelamento imediato se efetuado o pagamento do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos com a devida baixa. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito