Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOAO DE DEUS MOURAO Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SUPOSTO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEM ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu o cumprimento voluntário da obrigação e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. O executado, após intimação para pagamento, realizou depósito judicial a título de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 5.822,75. 3. O juízo de origem deixou de apreciar a impugnação e extinguiu o processo por satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença por pagamento voluntário, sem apreciar impugnação tempestivamente apresentada pelo executado, com alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação pelo executado. 6. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo não se confunde com pagamento voluntário da dívida, sobretudo quando expressamente acompanhado de manifestação de intenção de impugnar o cumprimento de sentença. 7. A ausência de apreciação da impugnação configura error in procedendo e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a matéria impugnada não foi examinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não configura pagamento voluntário da obrigação. 2. É nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença sem apreciar impugnação tempestivamente apresentada pelo executado, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800296-80.2017.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por JOÃO DE DEUS MOURÃO/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 25907456), o Juiz a quo reconheceu o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Inconformado, o Executado apresentou Apelação Cível de id nº 25907456, aduzindo, em suma, a nulidade da sentença, tendo em vista que extinguiu o feito por satisfação do débito, contudo, sem apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelante, na qual alega a existência do excesso de execução no valor de R$ 5.822,75 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25907779, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 29006328. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 29006328, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, insurge-se o Apelante em face da sentença que reconheceu o cumprimento voluntário da obrigação pelo executado e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Juiz a quo extinguiu o feito por satisfação do débito, contudo, sem apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Apelante, na qual alega a existência do excesso de execução no valor de R$ 5.822,75 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos). Compulsando-se os autos, constata-se que, após o pedido de cumprimento de sentença pelo Apelado, o Juiz a quo proferiu despacho de id nº 25907436, determinando a intimação do Apelante para efetuar o pagamento do débito e, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Após, no dia 10/01/2022, o Apelante se manifestou, no id nº 25907439, juntando comprovante de depósito judicial do valor objeto de execução, a título de garantia do juízo e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente (id nº 25907448), alegando, em suma, a existência do excesso de execução no valor de R$ 5.822,75 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) e juntando planilha de débitos no corpo da petição. Ocorre que o Juiz a quo não se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Recorrente e proferiu sentença, entendendo que houve o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Sobre o tema, dispõe o art. 525 do CPC, veja-se: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…);” Desse modo, transcorrido o prazo para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário por parte do Executado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos autos a sua impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, como visto, ao ser intimado para realizar o pagamento do débito, o Banco/Apelante se manifestou, no id nº 25907439, juntando comprovante de depósito judicial do valor objeto de execução, contudo, informando expressamente que se tratava tão somente de garantia do juízo, uma vez que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Dessa forma, inexistiu pagamento voluntário, como entendeu o Juiz a quo, razão pela qual, tendo em vista a interposição tempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, esta deveria ter sido analisada pelo Juiz a quo, uma vez que as razões do Recorrente podem alterar o valor a ser pago. Ao se omitir em analisar a questão, o Juiz da causa fere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que estabelecem que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Neste sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -A falta de julgamento da impugnação ao cumprimento de decisão transitada em julgado apresentada pelo agravante viola os princípios constitucionais do devido processo legal, disposto no artigo 5º, LIV, da CR, do contraditório e da ampla defesa, os quais garantem às partes, na tramitação processual de todo o feito, a apreciação pelo Juízo competente de todos os seus recursos e manifestações -O acolhimento da tese suscitada pelo agravante é medida que se impõe, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento da impugnação ao cumprimento de decisão transitada em julgado.” (TJ-MG - AI: 10518140049207002 Poços de Caldas, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 16/04/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2019).” - grifos nossos. “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. RECURSO PROVIDO. 1 - Ao se omitir em analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz da causa fere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que estabelecem que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2- Deve o juiz analisar a impugnação e, a depender do resultado, cabe à parte interpor o recurso cabível, mas nada se pode adentrar neste momento, sob pena de supressão de instância. (TJ-MT - AC: 00499265320148110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023).” - grifos nossos. Logo, diante na ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença pelo Juiz a quo, verifica-se a nulidade da sentença, por error in procedendo, bem como por cerceamento de defesa ao Recorrente, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por consequência, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a análise das razões apresentadas pelo Apelante em sua impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, com a devida análise das razões apresentadas pelo Apelante em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator