Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO PEDRO BARBOSA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR RECURSO PENDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DE SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Após a interposição do recurso, foi juntada certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil atestando o falecimento da parte autora. 2. Fato relevante. O óbito do autor recorrente exige a suspensão do processo e a intimação de eventuais sucessores para manifestação sobre o interesse na sucessão processual e promoção da habilitação. 3. Decisão recorrida. Determinação de suspensão do processo com ordem de intimação do advogado para ciência do falecimento e posterior intimação pessoal dos sucessores para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da comprovação do falecimento do autor no curso da apelação, impõe-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou herdeiros para habilitação, conforme art. 313, §2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte autora impõe a suspensão do processo e a observância do procedimento previsto no art. 313, §2º, II, do CPC, quando o direito em litígio é transmissível. 4. Cabe ao juízo determinar a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme também dispõe o art. 689 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinação de suspensão mantida. Prosseguimento condicionado à habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros. Tese de julgamento: “1. O falecimento do autor no curso do processo impõe a suspensão da demanda e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. 2. A ausência de habilitação no prazo fixado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800690-52.2019.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de Recurso Especial, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em julgamento ao Apelo interposto por JOAO PEDRO BARBOSA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL (APELADO). Compulsando-se os autos, observa-se o despacho no id. nº 28100691 determinando a devolução dos autos pelo Vice-presidente para realizar eventual sucessão processual ante a informação de falecimento da parte autora ante a certidão em id. nº 27573673, emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, na qual consta registro da Central de Informações do Registro Civil – CRC/PI de expedição de certidão de óbito em seu nome. Assim, havendo comprovação do falecimento do Apelante nos autos, aplica-se o art. 313, §2º, II, do CPC, vejamos: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor “ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for “o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO DO APELANTE (JOAO PEDRO BARBOSA DE CARVALHO), incialmente, por meio do advogado do causídico da parte, e, não se manifestando, proceda-se com a intimação pessoal, por meio de AR ou OFICIAL DE JUSTIÇA, a fim de se manifestar acerca da referida certidão, sendo procedida a SUSPENSÃO do processo para CITAR o espólio, sucessores, ou herdeiros, através do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689 do CPC. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.