Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada BANCO BMG S.A., inicialmente, realizou o depósito da quantia de R$5.061,42, e, após não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, realizou o depósito da quantia remanescente, de R$3.832,26. A parte exequente requereu a liberação da quantia integralmente em nome da parte autora, não havendo requerimento pelo destaque de honorários advocatícios. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o alvará para transferência da quantia de R$8.893,68 (oito mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) e demais acréscimos para o BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383, CONTA CORRENTE: 000584047228-6, de titularidade de HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA -CPF: 131.424.938-08. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 17 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada BANCO BMG S.A., inicialmente, realizou o depósito da quantia de R$5.061,42, e, após não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, realizou o depósito da quantia remanescente, de R$3.832,26. A parte exequente requereu a liberação da quantia integralmente em nome da parte autora, não havendo requerimento pelo destaque de honorários advocatícios. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o alvará para transferência da quantia de R$8.893,68 (oito mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) e demais acréscimos para o BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383, CONTA CORRENTE: 000584047228-6, de titularidade de HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA -CPF: 131.424.938-08. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 17 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 21:13
Definitivo
28/11/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 21:12
Expedição de documento
28/11/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:42
Expedição de documento
28/11/2025, 10:42
Expedição de documento
26/11/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada BANCO BMG S.A., inicialmente, realizou o depósito da quantia de R$5.061,42, e, após não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, realizou o depósito da quantia remanescente, de R$3.832,26. A parte exequente requereu a liberação da quantia integralmente em nome da parte autora, não havendo requerimento pelo destaque de honorários advocatícios. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o alvará para transferência da quantia de R$8.893,68 (oito mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) e demais acréscimos para o BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383, CONTA CORRENTE: 000584047228-6, de titularidade de HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA -CPF: 131.424.938-08. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 17 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada BANCO BMG S.A., inicialmente, realizou o depósito da quantia de R$5.061,42, e, após não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, realizou o depósito da quantia remanescente, de R$3.832,26. A parte exequente requereu a liberação da quantia integralmente em nome da parte autora, não havendo requerimento pelo destaque de honorários advocatícios. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o alvará para transferência da quantia de R$8.893,68 (oito mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) e demais acréscimos para o BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383, CONTA CORRENTE: 000584047228-6, de titularidade de HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA -CPF: 131.424.938-08. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 17 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 21:13
Definitivo
28/11/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 21:12
Expedição de documento
28/11/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:42
Expedição de documento
28/11/2025, 10:42
Expedição de documento
26/11/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a parte executada BANCO BMG S.A., inicialmente, realizou o depósito da quantia de R$5.061,42, e, após não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, realizou o depósito da quantia remanescente, de R$3.832,26. A parte exequente requereu a liberação da quantia integralmente em nome da parte autora, não havendo requerimento pelo destaque de honorários advocatícios. Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se o alvará para transferência da quantia de R$8.893,68 (oito mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos) e demais acréscimos para o BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 1383, CONTA CORRENTE: 000584047228-6, de titularidade de HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA -CPF: 131.424.938-08. Sem custas ou honorários. Após a liberação, arquive-se. OEIRAS-PI, 17 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:04
Publicação
29/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o despacho ID 80009602 determinou que a parte autora informasse o número das contas individualizadas, bem como o valor que cabe à parte autora e o valor referente a eventuais honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, citando o contrato nos autos. Constata-se que a parte autora forneceu os dados bancários individualizados, porém não informou os valores correspondentes à parte autora e ao patrono. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] intime-se o patrono da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que informe o valor que cabe à parte autora e o valor referente a eventuais honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, anexando o contrato aos autos, se ainda não anexado. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 25 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o despacho ID 80009602 determinou que a parte autora informasse o número das contas individualizadas, bem como o valor que cabe à parte autora e o valor referente a eventuais honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, citando o contrato nos autos. Constata-se que a parte autora forneceu os dados bancários individualizados, porém não informou os valores correspondentes à parte autora e ao patrono. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] intime-se o patrono da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que informe o valor que cabe à parte autora e o valor referente a eventuais honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, anexando o contrato aos autos, se ainda não anexado. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 25 de setembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:20
Determinação de Diligência
25/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:31
Publicação
01/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURAINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Processo julgado na fase de execução/cumprimento de sentença. Registre-se que já consta no sistema a evolução de classe de conhecimento para cumprimento de sentença. Assim sendo, por ocasião do encerramento do cumprimento de sentença, deve ser proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença. Registre-se que em caso de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, conforme orientações do CNJ e da CGJ/PI – ATO 28 – 2025 – que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Art. 108-A) – o valor da condenação constante da sentença, deverá ser liberado em nome da parte autora e eventuais honorários, em nome do advogado da parte. Consta dos autos o pagamento total da execução, bem como requerimento de liberação dos alvarás em nome somente do advogado da parte, na sua totalidade. ASSIM SENDO e pelo que foi dito acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] intime-se a parte autora, por seu advogado, para fornecer as contas de forma individualizadas, ou seja, a parte que cabe à parte autora e a parte de eventuais honorários advocatícios, seja sucumbenciais ou contratuais, citando o contrato nos autos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 30 de julho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do JECC e FP de Oeiras Sede
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA em face de BANCO BMG SA, no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo e histórico de créditos, requerendo o pagamento da quantia de R$ 8.734,04 (oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), referente à restituição de valores descontados em razão de contrato de cartão de crédito consignado, cuja devolução foi determinada no acórdão de ID 64644343. Antes de ser intimado para pagamento, o banco executado realizou o depósito judicial da quantia de R$ 5.061,42 (cinco mil, sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), instruindo a petição com planilha de cálculo, conforme ID 66620470. A parte exequente, regularmente intimada, manifestou discordância quanto aos valores depositados, aduzindo que o banco realizou a atualização monetária com base no INPC, em desacordo com o acórdão, que determinou o uso da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça; que os valores foram calculados com base em período diverso daquele em que efetivamente ocorreram os descontos e sem a indicação de qual taxa de juros foi aplicada no cálculo; e que a compensação do valor de R$ 3.897,92 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) foi realizada com acréscimo de juros de mercado, sem amparo no comando judicial. Assiste razão à parte exequente. A planilha apresentada pelo banco executado não observa os parâmetros impostos pela decisão colegiada, pois adota índice de correção diverso (INPC, quando deveria ter sido realizada pela tabela prática do TJPI), aplica juros não autorizados e bastante superiores à taxa legal quando da atualização do valor a ser compensado, e não demonstra, com precisão, qual taxa de juros foi utilizada para cálculo do dano material. Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte exequente está em conformidade com os critérios estabelecidos no acórdão, uma vez que é possível identificar os valores efetivamente descontados entre de 02/2017 a 05/2023 no histórico de créditos anexado aos autos (ID 65778486). Além disso, o índice de correção monetária do TJPI e os juros legais foram corretamente aplicados, assim como o valor a ser compensado também foi devidamente atualizado nos mesmos parâmetros, como exigido. Diante disso, não há controvérsia fática ou jurídica que impeça o prosseguimento da execução com base nos valores apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 3.672,62 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 20 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:15
Mero expediente
30/07/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:27
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:55
Publicação
28/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA
INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800938-56.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELENA JOSEFA DA SILVA MOURA em face de BANCO BMG SA, no qual a parte exequente apresentou memória de cálculo e histórico de créditos, requerendo o pagamento da quantia de R$ 8.734,04 (oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), referente à restituição de valores descontados em razão de contrato de cartão de crédito consignado, cuja devolução foi determinada no acórdão de ID 64644343. Antes de ser intimado para pagamento, o banco executado realizou o depósito judicial da quantia de R$ 5.061,42 (cinco mil, sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), instruindo a petição com planilha de cálculo, conforme ID 66620470. A parte exequente, regularmente intimada, manifestou discordância quanto aos valores depositados, aduzindo que o banco realizou a atualização monetária com base no INPC, em desacordo com o acórdão, que determinou o uso da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça; que os valores foram calculados com base em período diverso daquele em que efetivamente ocorreram os descontos e sem a indicação de qual taxa de juros foi aplicada no cálculo; e que a compensação do valor de R$ 3.897,92 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) foi realizada com acréscimo de juros de mercado, sem amparo no comando judicial. Assiste razão à parte exequente. A planilha apresentada pelo banco executado não observa os parâmetros impostos pela decisão colegiada, pois adota índice de correção diverso (INPC, quando deveria ter sido realizada pela tabela prática do TJPI), aplica juros não autorizados e bastante superiores à taxa legal quando da atualização do valor a ser compensado, e não demonstra, com precisão, qual taxa de juros foi utilizada para cálculo do dano material. Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte exequente está em conformidade com os critérios estabelecidos no acórdão, uma vez que é possível identificar os valores efetivamente descontados entre de 02/2017 a 05/2023 no histórico de créditos anexado aos autos (ID 65778486). Além disso, o índice de correção monetária do TJPI e os juros legais foram corretamente aplicados, assim como o valor a ser compensado também foi devidamente atualizado nos mesmos parâmetros, como exigido. Diante disso, não há controvérsia fática ou jurídica que impeça o prosseguimento da execução com base nos valores apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 3.672,62 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 20 de junho de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede