Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: ELIZANGELA DA MOTA LOPES DECISÃO Diante do pleito da parte exequente (Id80080791), ausente o pagamento pela executada, entendo pela tentativa de bloqueio de valores. Visando o pagamento de quantia certa, assiste razão à parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD, instrumento eficaz e célere para a devida e correta prestação jurisdicional, conforme art. 854 do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0011186-62.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] defiro o requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o montante de R$ R$ 3.313,98 (Três mil trezentos e treze reais e noventa e oito centavos), acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95. Infrutífera a ordem ou encontrados valores insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, os quais deverão ser liberados de imediato, com vistas à satisfação do crédito, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Efetivada a penhora, intime-se o devedor para requerer o que entender, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. A intimação deverá ser realizada pessoalmente ou por meio do advogado do executado. Determino que os autos aguardem em gabinete a juntada do comprovante de protocolo e efetivação da penhora on-line, via SISBAJUD. Após a juntada de todas as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender. Nos termos do art. 52, incisos IV e V, da Lei nº 9.099/95, e do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a expedição de certidão de crédito para que o(a) exequente, por seus próprios meios, promova a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Cumprida a determinação e não havendo novas diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERRIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede