Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VICENTE NEVES NETO RECORRIDA: NILVAN ALVES DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804537-69.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25685283) interposto nos autos do Processo n° 0804537-69.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 24381926, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse por ausência de comprovação da posse, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera demonstração da propriedade do imóvel é suficiente para embasar a reintegração de posse, sem a devida comprovação da posse anterior e do esbulho. III. Razões de decidir 3. As ações possessórias exigem a comprovação da posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data do ato e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o domínio sobre o imóvel não substitui a demonstração da posse efetiva, sendo imprescindível a comprovação do esbulho e da perda injusta da posse. 5. No caso concreto, a apelante apresentou documentos indicativos de propriedade, mas não comprovou o exercício da posse, inviabilizando o acolhimento da pretensão possessória. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A mera demonstração da propriedade do imóvel não autoriza a reintegração de posse, sendo imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10568160022402001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 07.07.2021; TJ-MT, AC 00207702520118110041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2020. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, IV, e 561, I e II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 26758855). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ab initio, razões recursais sustentam violação ao art. 93, IX, da CF, no entanto, incabível a análise do apelo nesse sentido, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 561, do CPC. Adiante, o Recorrente afirma que, ao ignorar o laudo pericial produzido nos autos, o acórdão guerreado incorreu em violação ao art. 561, do CPC, notadamente quanto ao dever de valorar adequadamente as provas relevantes, uma vez que, na hipótese dos autos, tratando-se de imóvel em área de difícil acesso ou preservação, não se pode exigir a demonstração da posse como se fosse uso contínuo e presente ou a demonstração de atos materiais contínuos de uso ou vigilância. A seu turno, o aresto combatido consignando expressamente que o art. 561, da legislação processual civil, exige do possuidor esbulhado a comprovação, além do exercício da posse, do esbulho praticado, com a respectiva data e a perda da posse, todavia, após análise do acervo probatório do feito, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar o exercício da posse anterior, tampouco sua perda injusta e precária pelo Recorrido, razão pela qual manteve o indeferimento do pleito de reintegração possessória, nos seguintes termos: No caso dos autos, insurge a Apelante em face de sentença proferida pelo Juiz a quo que julgou improcedente o pedido de manutenção possessória pleiteada, ante a ausência do preenchimento de um dos requisitos autorizadores previstos no art. 561 do CPC, qual seja, a comprovação da posse anterior. Acerca do tema, o CPC prescreve em seus arts. 560 e 561: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. No caso em questão, os autos revelam que a Apelante pretende retomar a posse do imóvel com base em alegação de domínio, e não de perda injusta da posse, mostrando-se, portanto, incabível a sua pretensão. Isso porque, o Autor da Ação de Reintegração de Posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196, do CC, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. (…) Dessa forma, a Ação Possessória pode tutelar o direito de posse, com fundamento único e exclusivo no próprio fato da posse, o que não tem implicação alguma com o direito de propriedade, que é autônomo. In casu, embora Apelante tenha juntado documentos nos autos que demonstram, ao menos, indícios de sua condição de proprietária do imóvel (Escritura Pública de Compra e Venda em id nº 15191735 – pág. 3), que informa a venda de parte do terreno, esta não logrou demonstrar o exercício da posse. Portanto, não estando suficientemente demonstrada a posse anterior do Apelante, nem o desapossamento por ato injusto e precário por parte do Apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedente o pleito de reintegração possessória à Apelante. Vê-se, portanto, que o aresto atacado se encontra devidamente fundamentado quanto à necessidade de comprovação da posse anterior, da turbação ou do esbulho supostamente praticado pela parte adversa, da data do ato e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, o que não restou comprovado do acervo probatório dos autos. Dessa forma, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão do colegiado, e considerando que as razões do apelo não foram capazes de infirmar o julgado, ou demonstrar efetiva violação de artigo legal, resta configurada a deficiência de fundamentação recursal, dando ensejo à aplicação da Súmula 284, do STF, por analogia. Ademais, resta demonstrado que a reversão das conclusões do acórdão, com base nas alegações levantadas, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os elementos fático-probatórios da causa, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula nº 07, do STJ. Capítulo 3 – Da alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Outrossim, memoriais do apelo indicam que houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, argumentando que o aresto hostilizado teria deixado de enfrentar de forma adequada e fundamentada as provas essenciais apresentadas nos autos, que corroboram a tese de posse legítima do recorrente e a ocorrência de esbulho possessório. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte sequer opôs Embargos Declaratórios para sanar possíveis omissões, sendo que o recurso interposto não se presta a este fim, o que configura deficiência na fundamentação do apelo, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 284, do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí