Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THAIS DE SOUSA AMORIM
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SILVA CRUZ LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800527-42.2019.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de requerimento feito pela parte autora, THAIS DE SOUSA AMORIM, que suscita chamamento do feito à ordem em razão da expedição de guia e registro de cobrança de custas processuais, apesar de decisão anterior que lhe concedeu o benefício da justiça gratuita (ID 7515810). Requer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas diante do benefício já deferido. É o necessário. Decido. Consta dos autos que foi regularmente concedido à autora o benefício da justiça gratuita, não havendo decisão posterior que o tenha revogado, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O benefício, enquanto vigente, abrange custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e somente pode ser revogado mediante decisão judicial fundamentada, precedida de contraditório. Assim, eventuais registros de cobrança precisam observar essa condição jurídica previamente estabelecida. Embora a sentença tenha condenado a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tal condenação não gera exigibilidade imediata, em razão da regra expressa do art. 98, §3º, do CPC, segundo a qual: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ Assim, a condenação ao pagamento subsiste em sua natureza jurídica, mas não pode ser objeto de cobrança, tampouco justificar emissão de guia, vencimento ou inscrição em dívida ativa enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade deferida.Vejamos o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência (CPC, arts. 337, §3º, e 485, V), e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte apelante alegou que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não poderia ser condenada ao pagamento dos encargos sucumbenciais, requerendo a exclusão dessa condenação e o reconhecimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ainda que com exigibilidade suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. O art. 98, §3º, do CPC dispõe que a execução das verbas de sucumbência contra o beneficiário da gratuidade de justiça somente poderá ocorrer se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for comprovado que deixou de existir a condição de insuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiário ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a condição de hipossuficiência econômica. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sendo possível sua execução apenas se demonstrada a alteração da condição financeira do beneficiário. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08679436420248205001, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 28/04/2025, Terceira Câmara Cível) Portanto, considerando a vigência do benefício e a disciplina legal, é inviável a cobrança imediata das custas processuais ou qualquer ato correlato, devendo os autos ser ajustados para refletir corretamente o regime jurídico aplicável.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido, chamando do feito à ordem para: a) RECONHECER, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários fixados na sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; b) CANCELAR, a guia de custas e o registro de cobrança constante nos autos, diante da vigência da gratuidade da justiça. Sem necessidade de maiores digressões, intime-se a parte autora do teor desta decisão e, em seguida, cumpridas as providências acima, certifique-se. Nada mais havendo, proceda-se ao imediato arquivamento do feito, com as anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti