Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LOTEAMENTO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE LTDA
REU: AURILAINE GARCES PINTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800682-16.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos,
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual movida por LOTEAMENTO CONVIVER PARNAIBA RESIDENCE LTDA. em face de AURILAINE GARCES PINTO. Após a apresentação do laudo pericial de avaliação do imóvel e das benfeitorias, este Juízo, por meio do despacho de ID n.º 94020336, facultou às partes a manifestação sobre a necessidade de esclarecimentos do perito em audiência, bem como a indicação de provas orais. A parte ré manifestou-se no ID n.º 95844260, requerendo a presença do perito judicial em audiência e apresentando quesitos complementares (ID n.º 95836731). Na oportunidade, arrolou a testemunha Francisco das Chagas Silva Junior. Por sua vez, a parte autora, no ID n.º 95877690, também pugnou pela oitiva do expert para esclarecimentos sobre a metodologia adotada (MCDDM vs. Método Evolutivo), amostragem e grau de fundamentação do laudo, apresentando seus respectivos quesitos e requerendo a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia central nesta fase reside na validade e precisão do laudo pericial de avaliação. Ambas as partes apresentaram impugnações fundamentadas, questionando desde a escolha do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) em detrimento do Método Evolutivo, até o Grau de Fundamentação I atingido em parte da perícia, além de divergências sobre o estado de conservação e a depreciação das benfeitorias. O art. 480 do CPC estabelece que a segunda perícia apenas será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o laudo pericial apresentou fundamentação baseada nas normas da ABNT (NBR 14.653), declinando os critérios utilizados para a composição da amostra e o tratamento estatístico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Magistrado tem discricionariedade para avaliar a necessidade de nova prova, não sendo o mero descontentamento da parte motivo para a repetição do ato: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo.6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.Incidência da Súmula 283 do STF.7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente.12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc".13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação".14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental".15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte.16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ - AREsp: 00000000000002353857 RO 2023/0135714-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/10/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/10/2025) Ademais, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), em casos análogos de avaliação de imóveis, tem mantido a validade de laudos que apresentam respaldo metodológico, ainda que impugnados pelas partes: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – LAUDO DE AVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado a quo, ao decidir, teve o cuidado de apontar que o laudo questionado teve respaldo metodológico, sem contar que destacou que inexistiriam motivos para desqualificá-lo. 2. Agravo de instrumento não provido." (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0753225-47.2022.8.18.0000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada. O laudo é peça técnica válida e o perito goza da confiança deste Juízo. Eventuais lacunas ou divergências sobre o "Grau de Fundamentação I" ou a escolha do MCDDM devem ser sanadas via esclarecimentos orais, e não pelo descarte da prova já produzida. Embora a perícia seja válida, o direito ao contraditório exige que as dúvidas técnicas sejam exauridas. O art. 477, § 3º, do CPC assegura a intimação do perito para comparecer à audiência quando houver necessidade de esclarecimentos adicionais. A doutrina reforça que o indeferimento desse pedido, quando a impugnação é específica, pode configurar cerceamento de defesa Assim, a oitiva do expert é a via processual adequada para que este justifique a suficiência da amostragem e a adequação do método escolhido frente às particularidades do imóvel. O Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 3º, é claro ao estabelecer o direito das partes de obter esclarecimentos do perito em audiência: "Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos." A doutrina especializada reforça que a audiência de instrução e julgamento é o momento culminante para a sanar dúvidas técnicas que persistam após o laudo escrito. Conforme leciona a doutrina: "A parte interessada em novos esclarecimentos, se ainda não estiver satisfeita com a explicação trazida no laudo complementar (CPC, art. 477, § 2º), deve novamente formular perguntas, na forma de quesitos, para que, quando intimados perito ou o assistente técnico da parte contrária, estes possam tomar conhecimento prévio das dúvidas e se prepararem para respondê-las na audiência de instrução e julgamento." (CAMBI, Eduardo et al. 8 Audiência de Instrução e Julgamento In: CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo Volume II: Procedimento Comum - 5. Ed. - 2026. Editora Foco. 2026) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento de esclarecimentos do perito, quando há impugnação específica e relevante, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos subsequentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477, § 2º, II, DO CPC/2015. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp: 1944696 AM 2021/0187344-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) No mesmo sentido, o REsp n.º 2.148.896/RJ reafirma que a falta de designação de audiência para esclarecimentos, quando remanescem dúvidas, viola o contraditório. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a desconstituição da presunção de validade de ato emitido pela autoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se revestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita observância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a resposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com profundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes. 3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório, quando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e as partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações apresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de designação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 2148896 RJ 2019/0017581-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) No caso em tela, a complexidade da avaliação de benfeitorias em loteamento e a discrepância metodológica apontada pelas partes justificam plenamente a convocação do perito. A discussão sobre o valor das benfeitorias é fundamental para o desfecho da lide, uma vez que, em casos de rescisão de contrato de compra e venda de loteamento, a lei impõe o dever de indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. O art. 34 da Lei n.º 6.766/79 estabelece: "Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário." Tal dispositivo guarda harmonia com o art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção e indenização, visando evitar o enriquecimento sem causa do loteador, princípio este amplamente defendido pela doutrina (OLIVEIRA, Gleydson. Taxa de Ocupação de Imóvel na Extinção da Compra e Venda por Inadimplemento In: OLIVEIRA, Gleydson. Estudos Sobre a Livre Iniciativa - Volume 1 - 2023. Editora Lumen Juris. 2023) Portanto, a fixação precisa do valor dessas benfeitorias, objeto dos esclarecimentos periciais ora deferidos, é medida impositiva para a justa composição do dano. Ambas as partes requereram a produção de prova oral. A ré já indicou sua testemunha (ID n.º 95844260), enquanto a autora pugnou pela apresentação do rol em momento posterior (ID n.º 95877690). Considerando a necessidade de elucidar fatos relativos à posse e à execução das obras, defiro o pedido. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de esclarecimentos do perito judicial em audiência, com fulcro no art. 477, § 3º, do CPC. ADMITO os quesitos complementares formulados pela ré (ID n.º 95836731) e pela autora (ID n.º 95877690), os quais deverão ser respondidos pelo expert em audiência. DETERMINO a intimação eletrônica do perito, Sr. Valder Adriano Gomes de Matos Rocha, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que compareça ao ato e preste os esclarecimentos solicitados, sob as penas da lei. DESIGNO o dia 22 de junho de 2026, às 10h30min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem. Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams. Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte. A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei. Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência. A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente. A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho. A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem. Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/meet/247117919811553?p=Qt22yJDGK6GIXitNIJ Cumpra-se. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 11 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba