Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCONE SOARES BELE RÉ: BANCO ITAUCARD S. A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0808426-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c. Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas, envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 70994699, 70996999, 70997000, 70997003). Por meio de decisão (Id. 71856669), este juízo determinou a intimação do autor para que sanasse os seguintes vícios, sob pena de extinção do processo: a) apresentar a sua declaração do IRPF, CTPS, comprovante de rendimentos e fatura de energia elétrica, todos atualizados, assim como outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência; b) discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, indicando qual taxa considera abusiva e o seu respectivo percentual; c) modificar o valor da causa para o montante que pretende extirpar da dívida. O autor quedou-se inerte (Id. 78994734). Eis o relatório. Decido. O art. 321, do CPC, dispõe que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar os vícios acima mencionados, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, Parágrafo único c/c. art. 485, I, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 15 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina KL