Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALSENIRA ROCHA DOS SANTOS e outros (12)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800617-70.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos sucessores da parte exequente falecida em face da decisão de ID 79446898, que indeferiu o pedido de habilitação e expedição de alvarás, reconhecendo a inexistência de processo em curso, diante da extinção definitiva do cumprimento de sentença desde 29/06/2023 (ID 42831892), e determinando o arquivamento definitivo. Os embargantes alegam, em síntese, omissão quanto à incidência do art. 313, I e §1º, c/c art. 689 do Código de Processo Civil, afirmando que o óbito da parte autora ocorreu em 26/05/2023, antes da sentença de extinção, razão pela qual sustentam nulidade da decisão, com necessidade de reconhecimento da suspensão processual e, por consequência, de habilitação dos sucessores e expedição de alvará no valor de R$ 16.371,26. A parte executada apresentou contrarrazões (ID 82312689), defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a rejeição dos embargos, com condenação dos autores por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora de tais hipóteses. No caso concreto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O cumprimento de sentença foi definitivamente extinto em 29/06/2023 (ID 42831892), estando o processo encerrado há mais de dois anos, o que inviabiliza qualquer pedido de habilitação de herdeiros, instituto que pressupõe a existência de processo em curso. É incontroverso que o falecimento da parte exequente ocorreu em 26/05/2023, antes da sentença de extinção. Todavia, o fato não foi comunicado ao juízo naquela oportunidade, de modo que a suspensão prevista no art. 313, I, do CPC não se operou. Nos termos do art. 313, §1º, do CPC, a suspensão tem início a partir da ciência do juízo, e não simplesmente a partir da ocorrência do óbito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A nulidade pela inobservância do art. 313, I, do CPC é relativa e somente se declara quando demonstrado prejuízo processual efetivo. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, são válidos.” (REsp 2.033.239/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/02/2023) E ainda: “Se demonstrado efetivo prejuízo aos interessados, deverá ser declarada a nulidade dos atos processuais por falta de suspensão do feito a partir da morte da parte. A nulidade é relativa e depende de demonstração de prejuízo processual concreto.” (AgInt no REsp 1.986.188/MG, Quarta Turma, DJe 02/06/2022) O prejuízo alegado pelos embargantes consiste na existência de saldo residual de R$ 16.371,26, depositado judicialmente antes da extinção. Contudo,
trata-se de prejuízo patrimonial, decorrente do falecimento da parte antes do levantamento, e não de prejuízo processual, que é o único apto a ensejar nulidade. A sentença de extinção não suprimiu direitos, não restringiu defesa nem eliminou oportunidade de manifestação. O processo já se encontrava em sua fase final, não havendo mais atos de contraditório ou instrução a serem realizados. Logo, nenhum prejuízo processual decorreu da ausência de prévia comunicação do óbito. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima citado, ainda reforça que não se admite nulidade de algibeira, quando a parte deixa de informar o óbito e apenas posteriormente, diante de resultado desfavorável, suscita o vício: “É inadmissível a chamada nulidade de algibeira, quando a parte, ciente do vício, deixa de informá-lo ao juízo e só o invoca após decisão desfavorável.” (REsp 2.033.239/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze) Assim, a alegação de nulidade não se sustenta. O crédito remanescente existente nos autos deverá ser perseguido pela via adequada, qual seja, ação própria de levantamento por sucessores, conforme já consignado na decisão embargada, não havendo fundamento para reabrir cumprimento de sentença definitivamente extinto. Os embargos, portanto, ostentam nítido caráter infringente e não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos sucessores da parte exequente, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, mantenham-se os autos arquivados. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente