Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ROSA MARIA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO PELO RELATOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta, bem como condenar à restituição em dobro dos valores descontados e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se são válidos contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do regimento interno do tribunal, não havendo violação ao duplo grau de jurisdição. A ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta — impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — invalida o negócio jurídico. Contratos de autoatendimento desacompanhados dessas formalidades não comprovam a regularidade da contratação, especialmente em relação a pessoa hipervulnerável. A Súmula nº 30 do TJPI estabelece a nulidade de contrato de mútuo bancário celebrado com analfabeto sem as formalidades legais, ainda que haja disponibilização de valores. A jurisprudência do STJ reconhece que a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva enseja restituição em dobro, independentemente de comprovação de dolo do fornecedor. Descontos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida configuram ato ilícito e autorizam a repetição em dobro e indenização. A inexistência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, sem violar o duplo grau de jurisdição. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais específicas. 3. A cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 4. A ausência de caráter protelatório impede a aplicação de multa no agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, caput e § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; RITJPI, art. 373 e art. 91, VI-D. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804469-14.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 27332514) em face da decisão monocrática terminativa (ID 26368616) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, negou-lhe provimento ao recurso interposto pela parte autora/apelante mantendo a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, o agravante aduz que a decisão monocrática viola o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de julgamento unipessoal pelo Relator, inexistindo jurisprudência pacificada apta a autorizar a aplicação do artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser submetido ao órgão colegiado. Alega que a matéria demanda reanálise do contexto fático-probatório, notadamente quanto à validade do contrato firmado com a agravada e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário. No tocante à penalidade aplicada, sustenta o agravante a sua manifesta inaplicabilidade. O simples desprovimento do agravo interno, ainda que por unanimidade, não autoriza, por si só, a imposição de multa, sendo indispensável a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na espécie. No mérito, sustenta o agravante a plena validade da contratação objeto da demanda, sob o argumento de que restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com a efetiva disponibilização do valor na conta da parte agravada, mediante atuação de procuradora legalmente constituída, por meio de instrumento público válido. Assevera que, no caso em apreço, não há que se falar em nulidade do contrato com fundamento nas súmulas invocadas, uma vez que, no caso concreto, a contratação ocorreu por intermédio de procuradora devidamente constituída, o que afasta a incidência das exigências formais específicas aplicáveis a contratos firmados diretamente por pessoas analfabetas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar ou anular a decisão agravada, submetendo a matéria ao Órgão Colegiado. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A do RITJPI. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL Alega o agravante nulidade da decisão monocrática, por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC e art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, ao considerar que a sentença contrariava entendimento consolidado da Corte, notadamente no tocante à validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil. Como bem assentado na decisão agravada, restou evidenciada a nulidade dos contratos de empréstimo consignados firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. Consta dos autos que os contratos apresentados pelo banco são da modalidade de autoatendimento, de modo que não contêm a impressão digital da autora, a subscrição por duas testemunhas e a assinatura a rogo por terceiro, conforme exige a lei. Tal vício formal compromete a validade dos negócios jurídicos, impedindo o reconhecimento da contratação regular, sobretudo em se tratando de pessoa hipervulnerável, idosa e analfabeta, cujos direitos demandam proteção reforçada. Aplica-se a Súmula nº. 30 do TJPI, que dispõe: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Portanto, o julgamento monocrático está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com as atribuições conferidas ao relator, ante a aplicabilidade da Súmula nº. 30 deste TJPI. No mérito, também não prosperam os argumentos da instituição financeira. A decisão agravada foi clara ao reconhecer a inexistência dos contratos de empréstimo consignado celebrados com a parte autora, por ausência da impressão digital da autora, a subscrição por duas testemunhas e a assinatura a rogo por terceiro, formalidade exigida no caso de contratante analfabeto. A ausência de tal requisito invalida os contratos nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive conforme precedente do STJ mencionado na decisão agravada (REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/05/2021, DJe 10/05/2021), o qual foi corretamente contextualizado e aplicado ao caso concreto. No que tange à condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco agravante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. É importante salientar que o Tema 929 do STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não transitou em julgado, encontrando-se em julgamento, de forma que até o presente momento não há tese fixada a respeito da matéria. Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo agravante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte agravada, sem a comprovação da formalização legal dos negócios jurídicos questionados na lide, merece prosperar os pleitos indenizatório e de repetição do indébito formulados na petição inicial. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar, neste caso específico, o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator