Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMALINDA ALVES TRAJANO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante alega nulidade da contratação e requer a reforma integral da sentença para reconhecimento da inexistência do contrato e consequente condenação do banco à repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, de modo a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do CDC (Súmula nº 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 5. O banco apelado comprovou a validade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual com assinatura manuscrita da apelante e dos respectivos documentos pessoais, bem como do comprovante de transferência dos valores contratados para sua conta bancária. 6. Demonstrada a efetiva contratação e a transferência dos valores, inexiste ato ilícito a justificar indenização ou restituição de valores. 7. Precedentes de tribunais estaduais confirmam que, havendo comprovação da assinatura e da liberação do crédito, não há nulidade do contrato nem dano moral indenizável. 8. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Comprovada a existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor, inexiste irregularidade na contratação, sendo incabíveis os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCiv nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, ApCiv nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, ApCiv nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800723-90.2023.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por OSMALINDA ALVES TRAJANO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela parte Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26325606. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 24213301), com a assinatura manuscrita da parte, condizente com a que ela aposta em seus documentos pessoais, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 24213297. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.