Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOSE LUIZ MACHADO, FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MARLIO FERNANDES, FRANCISCO NILTON DA ROCHA, EMANOEL NASARENO DE OLIVEIRA SINIMBU, JOSE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EMATER/PI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 PELA LEI Nº 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028468-08.2016.8.18.0140, movida por servidores estaduais visando (i) o reconhecimento do direito à progressão funcional, com base na Lei Estadual nº 4.640/93; e (ii) a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de progressão/promoção, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença de origem acolheu parcialmente a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a realização de avaliação funcional com vistas à progressão, indeferindo, todavia, o pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores da EMATER/PI possuem direito à progressão funcional com base na Lei Estadual nº 4.640/93, mesmo após a edição da Lei nº 5.591/2006; e (ii) estabelecer se há obrigação legal vigente que imponha à autarquia a realização de avaliação funcional para fins de progressão na carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 5.591/2006 promove reestruturação completa das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores da EMATER/PI, revogando tacitamente, mas de forma inequívoca, a Lei nº 4.640/93, inclusive quanto à progressão funcional baseada em tempo de serviço e avaliação periódica. A jurisprudência desta Corte reconhece de forma reiterada que não há direito adquirido a regime jurídico revogado, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a qual não foi violada no caso concreto. A ausência de previsão legal vigente que imponha à Administração Pública o dever de realizar avaliação funcional, aliada à inexistência de recusa formal à progressão, inviabiliza a concessão da medida judicialmente. A sentença de primeiro grau incorre em contradição ao reconhecer a revogação da norma de regência e, simultaneamente, determinar providência fundada em dispositivo revogado, carecendo, portanto, de fundamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 5.591/2006 revoga tacitamente as disposições da Lei nº 4.640/93 relativas à progressão funcional dos servidores da EMATER/PI. Não há direito adquirido a regime jurídico revogado, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. A inexistência de previsão normativa vigente que imponha a obrigatoriedade de avaliação funcional inviabiliza a intervenção do Poder Judiciário para compelir a Administração à sua realização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, e 98, § 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0026960-27.2016.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 03.09.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0811631-68.2018.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028468-08.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 11/12/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida por Sua Excelência o Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, após avaliar o processo acima mencionado, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Os membros da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concordam, por unanimidade, com voto do Relator, em acolher o recurso interposto pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, reformando integralmente a sentença proferida, considerando o pedido inicial totalmente inadequado, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente, inverto o ônus da subjugação, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o que fizeram no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, observando a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, antes da gratuidade da justiça diferida. Participaram do julgamento os seguintes Desembargadores: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (convocado). Impedimento/Suspeita: Exmo. Sr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado), Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Regulamento/Presidência 116/2025). A sessão contou com a presença do Honorável Procurador-Geral, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMATER-PI – Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE LUIZ MACHADO E OUTROS, servidores públicos vinculados à referida autarquia estadual. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o EMATER-PI realize, no prazo de 90 dias, a avaliação de desempenho dos autores, com vistas à progressão funcional prevista em lei. Por outro lado, indeferiu os pedidos de progressão automática, pagamento de valores retroativos e seus reflexos financeiros, por entender que não há direito adquirido a regime jurídico revogado, tampouco se mostra cabível ao Judiciário substituir o juízo discricionário da Administração na avaliação funcional. Na apelação, o EMATER/PI alega que a sentença é contraditória ao determinar a realização de avaliação de desempenho com base em norma (Lei nº 4.640/93) já revogada pela Lei nº 5.591/2006, a qual não prevê tal exigência para fins de progressão funcional. Sustenta que os servidores foram devidamente enquadrados na nova estrutura remuneratória, sem comprovação de prejuízo ou recusa administrativa à progressão, razão pela qual requer a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos. (Num. 22174787 - Pág. 334/340) Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID Num. 24092551 - Pág. 1) manifestou-se pela ausência de interesse institucional na causa, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e dos artigos 176 e 178 do CPC, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária. II – DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível, interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028468-08.2016.8.18.0140, proposta por JOSE LUIZ MACHADO E OUTROS em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ(EMATER/PI), visando, em síntese: (i) o reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos da legislação estadual aplicável; (ii) a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de progressão/promoção, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas dos reflexos legais e da atualização monetária. O MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o EMATER/PI realize, no prazo de 90 (noventa) dias, a avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, nos termos da legislação então vigente. Por outro lado, indeferiu os pedidos de progressão automática, pagamento de valores retroativos e seus reflexos salariais, por entender que a Lei Estadual nº 4.640/93 fora tacitamente revogada pela Lei nº 5.591/2006 e que, além de inexistir direito adquirido a regime jurídico anterior, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise da aptidão funcional do servidor. A EMATER, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que a Lei Estadual nº 4.640/93, que fundamentaria o pedido autoral, foi revogada tacitamente pela Lei nº 5.591/2006, não havendo, portanto, base legal para a realização de avaliação de desempenho dos servidores para fins de progressão funcional. Sustenta que os apelados foram devidamente enquadrados no novo regime jurídico instituído, com remuneração superior àquela prevista para o nível pleiteado, não havendo congelamento de vencimentos ou indeferimento de progressão funcional. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer a revogação da antiga lei e, simultaneamente, determinar providência baseada em dispositivo revogado. Razão assiste ao recorrente. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, registre-se que a tabela de vencimentos e os critérios de avaliação para a progressão na carreira que fundamenta a pretensão autoral refere-se a Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Egrégia Corte, a Lei Estadual nº 5.591/2006 promoveu a reestruturação completa das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores da EMATER/PI, revogando tacitamente, mas de forma inequívoca, a Lei nº 4.640/93, inclusive quanto aos dispositivos que tratavam da progressão funcional horizontal por tempo de serviço e avaliação periódica. Com a nova estrutura legal, deixou de existir previsão normativa específica que assegurasse a continuidade do regime de progressão anterior. A presente matéria já foi analisada por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, com Ementa nos seguintes termos: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REVOGAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. PEDIDO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRACHEQUES INDICANDO ÚLTIMO NÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória. 2. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, mas os contracheques juntados à inicial demonstram que eles já se encontravam no último nível, decorrendo daí a ausência de interesse. A inicial não veiculou pretensão de equipação salarial, de reajuste ou de implantação de determinado vencimento, de sorte que eventual pedido neste sentido somente poderia ser formulado até a decisão de saneamento, exigindo-se consentimento do réu quando formulado após a citação (art. 329 do CPC). 3. Registre-se, apenas a título de obter dictum, que mesmo se fosse possível extrair da inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, pedido de implantação do vencimento correspondente ao último nível da carreira, a tabela de valores referenciada no documento juntado aos autos alude expressamente à Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida. 4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TJPI. Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Julgamento: 03/09/2020) Inexiste, portanto, direito adquirido a regime jurídico revogado, nos termos da orientação já pacificada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Estadual, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o qual não se encontra violado nos autos. Assim, a sentença incorre em contradição ao reconhecer a revogação da Lei nº 4.640/93 e, ao mesmo tempo, determinar a realização de avaliação funcional com base em dispositivo revogado. Tal providência carece de fundamento legal e contraria o entendimento consolidado na jurisprudência recente, que considera ilegítima a interferência do Judiciário na esfera discricionária da Administração, especialmente quando ausente norma vigente que imponha a obrigação pleiteada. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811631-68.2018.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: “III) Que seja determinado aos Réus o correto enquadramento dos Autores, assegurando-os a devida progressão/promoção funcional de suas carreiras, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: “Assim, razão assiste razão ao autor quanto ao direito de progressão de promoção. Considerando que o ingresso do autor nos quadros do EMATER se deu em 11/09/2006, e considerando o impedimento de progressão/promoção durante o período de estágio probatório (art. 33 da Lei Complementar nº 38/04), ao autor é devido o enquadramento na Classe “B”, Referência I, da Lei 5.991/2006. Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão das autoras, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita porque a mera declaração de pobreza confere às requerentes direito à gratuidade. Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional das demandantes para a Classe “B”, Referência “I”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 5.991/2006. Quanto ao pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “B”, Referência “I”, julgo improcedente, por entender que a determinação do enquadramento como mandamento constitutivo do direito e não declaratório”. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento o direito de pagamento das diferenças salariais decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”. IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: “que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência” alegando: “3.1 REVOGAÇÃO DA LEI Nº 4.640/93 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO”. V. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, registre-se que a tabela de vencimentos e os critérios de avaliação para a progressão na carreira que fundamenta a pretensão autoral refere-se a Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida. VI. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. VII. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos. VIII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811631-68.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 ) Portanto, não há previsão legal na norma vigente que imponha ao EMATER/PI a obrigação de realizar avaliações de desempenho para progressão funcional, tampouco demonstração de qualquer recusa formal ou ilegal da autarquia em promover seus servidores conforme as disposições da Lei nº 5.591/06. A pretensão autoral, portanto, carece de amparo legal. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, afastando-se qualquer obrigação de conduta imposta ao ente público com base em norma revogada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI, para reformar integralmente a sentença proferida, julgando totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consequentemente, inverto os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. É como voto.