Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800337-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 84058754. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade. Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 84058754), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Eventuais custas processuais pendentes da fase de conhecimento ficam a cargo do executado, o qual deverá efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já intimado para tanto. O boleto correspondente deverá ser emitido pelo próprio demandado por meio do sistema COBJUD (disponível em: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpge), devendo ser juntado aos autos o comprovante de pagamento, ocasião em que a Secretaria certificará o respectivo adimplemento. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa..Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II