Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI e outros
RECORRIDO: MARILDA OLIVEIRA CALAND SOARES e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801600-57.2016.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 23276865) interposto nos autos do Processo n.º 0801600-57.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 21200446, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.640/1993 C/C LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. Nas razões recursais, o Recorrente indica violação ao art. 37, II, da CF, e ao art. 19, do ADCT, requerendo a aplicação do Tema nº 1.157, do STF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação ao art. 37, II da CF, e ao art. 19, do ADCT, alegando que o ingresso dos Recorridos no serviço público se deu sem concurso e que a estabilidade por eles adquirida, nos termos do ADCT, não lhes garante os mesmos direitos do servidor efetivo, sendo assim, impossível estender aos servidores apenas estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo, devendo-se aplicar o precedente firmado no Tema 1.157, do STF. O Acórdão Recorrido manteve a sentença que concluiu pelo percebimento das diferenças remuneratórias, in verbis: Pondero ainda que o Poder Judiciário não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, contudo, em vista a vinculação ao princípio da legalidade e configuração da inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade. Conforme entendimento desta Câmara, os apelados fazem jus a percepção de suas remunerações em consonância com a Lei nº 4.640/93. (...) A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses. Eis o que dispõe o referido artigo: Art. 5º: As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses contados da implantação do Plano aprovado pela presente lei. Contudo, verificando os autos, constata-se que a EMATER/PI não realizou a avaliação periódica de desempenhos dos apelados, o que fora deerminado pela sentença recorrida. Ressalto que a avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, não podendo a Administração Pública deixar de realizá-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. (...) Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF). Ademais a alegação de que os autores não ingressaram nos cargos mediante concurso público, não merece prosperar posto que de acordo com os contracheques juntados aos autos, ficou constatada a condição de servidores enquadrados em cargos com Classes e Padrões de quando foram investidos nos cargos, demonstrando o reconhecimento da Administração Pública do direito dos mesmos. E tal alegação de eventual ilegalidade na situação funcional dos servidores não tem cabimento nesta ação em que as partes requerem progressão funcional.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, reconhecendo que os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 4.640/93 observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, bem como o direito aos seus respectivos enquadramentos. Sem honorários. É como voto. No tocante à matéria em análise, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.157 em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Em sentido contrário, o Acórdão entendeu que a Recorrida tem direito ao reenquadramento legal, in verbis: Ademais a alegação de que os autores não ingressaram nos cargos mediante concurso público, não merece prosperar posto que de acordo com os contracheques juntados aos autos, ficou constatada a condição de servidores enquadrados em cargos com Classes e Padrões de quando foram investidos nos cargos, demonstrando o reconhecimento da Administração Pública do direito dos mesmos. E tal alegação de eventual ilegalidade na situação funcional dos servidores não tem cabimento nesta ação em que as partes requerem progressão funcional.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, reconhecendo que os apelados fazem jus à percepção das suas remunerações, na forma prevista pela Lei nº. 4.640/93 observando-se a prescrição quinquenal para pagamentos de valores contra a Fazenda Pública, bem como o direito aos seus respectivos enquadramentos. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que concedeu o direito ao reenquadramento requerido pelo Recorrido, embora tenha sido admitido no serviço público sem prévia admissão em concurso público, na forma do art. 19, do ADCT.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí