Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ANTONIO RIBEIRO NETO Advogado(s) do reclamado: JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO DE DÉBITO AO CPF DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR ORIGINÁRIO. ARTS. 286 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA E EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de dívida atribuída ao autor e condenou o banco ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00, em razão de cobrança indevida vinculada ao CPF do consumidor. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade passiva da instituição financeira diante de alegada cessão do crédito, a existência ou não de prova da contratação que originaria a dívida, bem como a configuração de dano moral decorrente da cobrança e da vinculação indevida de débito ao nome do consumidor. III. Razões de decidir A cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva do fornecedor originário quando a controvérsia envolve a própria existência da relação jurídica que deu origem ao débito. Nas relações de consumo, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida imputada ao consumidor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação do contrato ou de outros elementos idôneos que comprovem a origem da dívida conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do débito. A cobrança de dívida inexistente e a indevida vinculação do débito ao CPF do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A exposição do consumidor a restrição creditícia ou cobrança indevida configura dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação que deu origem ao débito vinculado ao CPF do consumidor torna ilegítima a cobrança realizada por instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais, ainda que o crédito tenha sido posteriormente cedido a terceiro. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806464-48.2023.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ANTONIO RIBEIRO NETO em face do ora apelante e de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.. Na origem, o autor narrou que passou a receber cobranças insistentes relativas a dívida que desconhecia e, posteriormente, constatou registro em seu CPF, no valor de R$ 13.012,72, vinculado ao contrato nº 55044-660989724. A sentença consignou, ainda, que os réus não apresentaram contestação tempestiva. O magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, reputando aplicáveis os efeitos da revelia e entendendo não comprovada a legitimidade da dívida nem a regularidade da inscrição restritiva. Ao final, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Também afastou o pedido de repetição do indébito por ausência de prova de descontos efetivos. Em suas razões recursais, o Banco Itaú sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito teria sido cedido à IRESOLVE, responsável direta pela cobrança; b) a ausência de negativação efetiva, afirmando que o documento juntado pelo autor revelaria apenas registro interno de atraso, sem publicidade a terceiros; c) a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pois não teria havido inscrição em órgão de proteção ao crédito; e d) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, afastar ou minorar a condenação moral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade recursal, limites da devolução, revelia e impossibilidade de desconstituição tardia do quadro fático-processual Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Superada a admissibilidade formal, cumpre desde logo delimitar o alcance do exame recursal. A sentença registrou expressamente que os réus não apresentaram contestação tempestivamente, tendo o Banco Itaú protocolado manifestação apenas de forma extemporânea. Esse dado processual é juridicamente relevante, porque a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. É verdade que a revelia não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos. O magistrado permanece vinculado ao dever de controle da juridicidade da pretensão, da adequação dos pedidos e da suficiência mínima do suporte probatório. Em outras palavras, mesmo diante da revelia, o juiz não está dispensado de examinar se os fatos narrados encontram amparo razoável nos documentos juntados e se deles decorre, juridicamente, a consequência pretendida. Foi exatamente o que se deu no caso concreto. A sentença observou o art. 355, I, do CPC ao realizar julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária dilação probatória adicional, assinalando que a prova documental então existente era suficiente ao deslinde da controvérsia. Esse fundamento se mostra coerente com o estado do processo, sobretudo porque a parte ré, a quem incumbia infirmar a narrativa autoral com documentos aptos a comprovar contratação, cessão válida e regularidade da cobrança, não se desincumbiu tempestivamente desse ônus. Sob esse prisma, incidem ainda os arts. 373, II, e 434 do CPC. Em demanda que versa sobre dívida supostamente contratada, cobrança e apontamento restritivo, compete à instituição financeira ou à empresa que se apresenta como credora demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como instruir sua defesa com os documentos indispensáveis, especialmente contrato, prova da cessão do crédito, prova da mora, eventual notificação e elementos aptos a legitimar a cobrança. Não basta, em segundo grau, invocar genericamente ilegitimidade ou ausência de negativação sem que isso tenha sido adequadamente demonstrado na fase própria. O apelo tenta reconstituir tardiamente a moldura probatória mediante alegações de que o documento do autor retrataria apenas “registro interno” e de que existiria relatório oficial indicando “nada consta”. Todavia, tais elementos, além de não afastarem por si sós a narrativa inicial, surgem desacompanhados de demonstração robusta da contratação originária e da higidez da cobrança. O processo não versa simplesmente sobre a existência abstrata de uma anotação no SCPC em determinada data, mas sobre a legitimidade de um débito exibido como associado ao CPF do autor, a origem bancária do contrato, a atuação da cessionária e a pressão de cobrança derivada de relação jurídica não comprovada. De outro lado, a revelia da ré não exclui o exame das teses jurídicas recursais, mas impede que a parte transforme a apelação em sucedâneo de contestação, com apresentação tardia de linha defensiva fático-documental que deveria ter sido deduzida oportunamente em primeiro grau. A apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, mas não autoriza, sem justificativa plausível, a superação da preclusão probatória e da estabilização do quadro processual. Por isso, a sentença não pode ser reformada com base em mera releitura unilateral dos fatos feita pelo recorrente, sem lastro robusto que efetivamente desconstitua a conclusão do juízo a quo. Assim, o recurso deve ser examinado dentro desses limites: é possível apreciar as alegações de ilegitimidade, inexistência de negativação e ausência de dano moral, mas sem perder de vista que a defesa foi intempestiva, que o ônus probatório da ré não foi satisfeito na fase adequada e que a sentença se assentou em suporte documental mínimo aliado aos efeitos processuais da revelia, nos termos dos arts. 344, 355, I, 373, II, e 434 do CPC. 2. Ilegitimidade passiva, cessão do crédito, inexistência de comprovação da relação jurídica e responsabilidade na cadeia de fornecimento No mérito propriamente dito, a primeira tese devolvida ao Tribunal é a de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A. O apelante sustenta que o crédito foi cedido à IRESOLVE e que, por isso, a responsabilidade pela cobrança passaria a ser exclusivamente da cessionária. A alegação não procede. Isso porque o próprio quadro fático descrito nos autos revela que a dívida exibida ao consumidor era indicada como tendo origem no Banco Itaú, ao passo que a IRESOLVE aparecia como empresa responsável ou adquirente do crédito. Ainda que se admita, em tese, a ocorrência de cessão de crédito, tal circunstância não tem o condão automático de excluir a legitimidade passiva do cedente quando a demanda questiona justamente a existência do débito originário, a higidez da relação jurídica de base e os efeitos lesivos decorrentes da cobrança no mercado de consumo. Nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, a cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade do crédito, mas não apaga a origem da obrigação nem imuniza, por si só, o cedente quanto às consequências derivadas da constituição e circulação de crédito eventualmente inexistente ou viciado. Se o consumidor afirma que jamais contratou a operação apontada, o exame judicial alcança tanto a origem do débito quanto sua posterior circulação, sendo perfeitamente legítima a presença, no polo passivo, daquele que figura como fornecedor originário. Além disso, a matéria deve ser lida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, havendo mais de um responsável pela ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. Já o art. 25, § 1º, do mesmo diploma, veda cláusulas excludentes de solidariedade entre fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. Em relações de consumo bancário, a fragmentação interna da operação — origem do crédito, cessão, cobrança e recuperação — não pode ser oposta ao consumidor como mecanismo de dispersão da responsabilidade. O próprio teor da apelação demonstra a vinculação do Banco Itaú ao débito discutido, pois o recorrente não nega que a obrigação tivesse origem em contrato identificado como “Banco Itaú”; limita-se a afirmar que teria havido cessão posterior à IRESOLVE. Ora, se o núcleo da pretensão autoral consiste em declarar a inexistência do débito e obter reparação pelos efeitos da cobrança e da indevida vinculação daquela obrigação ao seu CPF, o banco originário tem inequívoca pertinência subjetiva para responder à demanda. Também não se pode acolher a tese de ilegitimidade com base em alegada “inexistência de operação ativa” nos sistemas internos do conglomerado, porque tal afirmação, além de unilateral, não substitui a prova da contratação, da regular cessão e da correção do apontamento. Na realidade, a linha argumentativa do apelante reforça a fragilidade da defesa: se o contrato não integraria mais sua base operacional, tanto mais deveria ter trazido, tempestivamente, os instrumentos contratuais e os registros de cessão aptos a demonstrar a licitude do débito e a individualização da responsabilidade. Ainda que se considerasse, apenas por argumentação, a centralidade da atuação da IRESOLVE nas cobranças posteriores, isso não bastaria para excluir o Banco Itaú do polo passivo. Em hipóteses de cobrança de débito contestado, negativação ou exposição de obrigação em plataforma vinculada ao CPF do consumidor, responde o fornecedor que deu origem ao crédito e permitiu sua circulação no mercado, sobretudo quando não comprova a existência válida da relação contratual. A cessão pode até redistribuir internamente os ônus econômicos entre cedente e cessionário, mas não enfraquece a tutela externa do consumidor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo da demanda, à luz dos arts. 286 a 290 do Código Civil, c/c arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 3. Cobrança indevida, exibição da dívida vinculada ao CPF, ausência de prova da contratação, dano moral e manutenção da sentença Superada a preliminar, passa-se ao ponto central do recurso: saber se houve suporte suficiente para o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ocorrência de dano moral. A sentença concluiu que a controvérsia residia em verificar a legitimidade da negativação do nome do autor em razão do suposto contrato firmado com o banco requerido, e assentou que não houve comprovação da relação jurídica, da dívida ou da regularidade do apontamento restritivo. A meu sentir, a conclusão de primeiro grau deve ser mantida. O autor instruiu a inicial com documento visual que exibe “Detalhes da dívida”, identifica obrigação “atrasada em seu CPF”, aponta o Banco Itaú como empresa de origem, a IRESOLVE como responsável, o contrato nº 55044-660989724 e o valor atual de R$ 13.012,72. Esse elemento, embora não seja contrato, possui relevância como indício concreto de que um débito foi efetivamente associado ao CPF do demandante e exibido em ambiente voltado ao controle de pendências financeiras. Somado à narrativa de cobranças insistentes e à ausência de contestação tempestiva acompanhada de prova idônea da contratação, esse quadro sustenta a procedência do pedido declaratório. O apelante sustenta que tal documento refletiria apenas “registro interno de atraso”, sem publicidade a terceiros. Ainda que assim fosse, a defesa não se desincumbiu do ponto decisivo: comprovar a existência do contrato. E aqui reside o núcleo jurídico da controvérsia. Se o autor nega a contratação, cabia aos fornecedores demonstrar o fato constitutivo contrário, isto é, a relação obrigacional que autorizaria a cobrança. Sem instrumento contratual, sem adesão, sem assinatura, sem gravação, sem histórico negocial confiável e sem prova da regular comunicação ao consumidor, permanece hígida a conclusão de que o débito é inexigível. A sentença foi expressa ao afirmar que a manifestação intempestiva do banco não veio acompanhada de documentos capazes de comprovar a legitimidade da dívida ou a regularidade da negativação, como cópia do contrato ou demonstrativo de inadimplemento apto a caracterizar a mora. Também consignou que, diante da ausência de comprovação da relação jurídica, a cobrança e a subsequente inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ocorreram de forma indevida e ilegítima. Não altera esse panorama a alegação recursal de que existiria relatório do SCPC apontando “nada consta”. Primeiro, porque tal dado, isoladamente, não desconstitui o restante do acervo: pode significar simples ausência de registro naquele banco de dados específico ou inexistência de anotação na data da consulta, sem excluir a exibição da dívida em outras plataformas ou mesmo o apontamento anterior posteriormente baixado. Segundo, porque o próprio juízo sentenciante registrou que o Banco Itaú teria procedido à baixa espontânea do nome do autor, circunstância tomada como reforço da irregularidade da inscrição. Em outras palavras, o relatório unilateral mencionado pelo banco não é suficiente para infirmar a convicção formada a partir da combinação dos seguintes elementos: a) exibição de dívida vinculada ao CPF do autor, com indicação de origem bancária e cessão à IRESOLVE; b) narrativa de cobranças insistentes; c) ausência de comprovação da contratação; d) revelia dos réus; e) reconhecimento, pela própria sentença, de baixa espontânea posterior. A inexistência de prova do contrato é, aqui, muito mais eloquente do que a discussão semântica sobre a exata nomenclatura da plataforma em que a dívida era exibida. Caracterizada a cobrança de débito não comprovado e a indevida vinculação dessa obrigação ao CPF do consumidor, incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC. O defeito do serviço consiste justamente em lançar, ceder, cobrar e expor obrigação sem suporte contratual idôneo. A ilicitude também encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de situação apta a gerar insegurança negocial, constrangimento e violação à esfera anímica do consumidor, especialmente quando a obrigação é apresentada com aparência de certeza e exigibilidade. Quanto ao dano moral, a sentença aplicou a orientação segundo a qual a indevida negativação ou restrição creditícia gera dano in re ipsa. Ainda que o apelante procure descaracterizar a negativação formal, subsiste, no mínimo, a cobrança de dívida não comprovada e a indevida associação do débito ao CPF do autor em ambiente de consulta de pendências. De todo modo, o valor fixado — R$ 2.000,00 — é modesto, proporcional e compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo espaço para minoração. Ao contrário, o montante revela-se até conservador diante da natureza da lesão reconhecida pelo juízo de origem. Por fim, não há reparo a fazer quanto ao indeferimento da repetição do indébito, pois a própria sentença reconheceu a ausência de prova concreta de descontos ou pagamentos indevidos, aplicando corretamente o art. 373, I, do CPC. Assim, a manutenção integral do decisum preserva o equilíbrio da solução: declara a inexigibilidade do débito e compensa o dano moral, mas não concede restituição em dobro sem lastro probatório específico.
Trata-se de desfecho coerente com os arts. 6º, VI, 14, 42, parágrafo único, e 43 do CDC, arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, e arts. 373, I e II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites legais. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator