Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JEFFERSON DE MORAES MARINHO
EXECUTADO: CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS DESPACHO Tratava-se de cumprimento de sentença movido por JEFFERSON DE MORAES MARINHO em desfavor de CELSO FERNANDO PINHEIRO DE VASCONCELOS. Após iniciada a fase de cumprimento de sentença, as partes noticiaram nos autos do processo nº 0820370-83.2025.8.18.0140 a celebração de avença sobre o objeto da demanda, através da petição de id 83380758. Foi proferida decisão interlocutória homologando o acordo celebrado entre os postulantes (id 83421217). A parte exequente pleiteou pela expedição de alvará para a transferência dos valores acordados em benefício próprio e de seus Advogados (id 83587318). A parte executada requereu a imediata liberação dos valores que tenham sido penhorados via SISBAJUD e a expedição de alvará para a transferência do depósito judicial no valor de R$ 7.529,91 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), conforme id 83602838. Foi determinada a expedição de alvarás para a satisfação do acordo homologado por este Juízo (id 83667241). A parte executada compareceu aos autos e solicitou a retificação dos alvarás expedidos para que fosse excluída a expressão que preveja os eventuais acréscimos legais dos valores acordados, nos termos do acordo celebrado, diligência já atendida pela serventia (ids 83738831 e 83746363). Os alvarás para o recebimento dos valores acordados foram expedidos (ids 83746584 e 83747117). A parte exequente informou que, ao buscar pela conta judicial indicada nos alvarás, deparou-se com a situação “PRE CADASTRADO”, elencando que o BANCO BTG PACTUAL não cumpriu a ordem de transferência expedida pelo Juízo em 22.04.2025, conforme id 74434426 e solicitou a transferência direta dos valores a que faz jus para as contas informadas nos autos (id 83756369). Foi novamente juntada a tela do sistema SISBAJUD em que se vê a ordem de transferência do saldo integral de R$ 363.751,86 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) à conta judicial de nº 072025000058975157, com o resultado “(01) Cumprida integralmente” (id 83760673). O servidor SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA certificou que, em consulta ao id 072025000058975157, informado na ordem de transferência de valores através do endereço eletrônico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente obteve a informação de que a conta se encontra com a situação “PRE CADASTRADO” (ids 83762080 e 83762081). O pedido de transferência direta de valores a conta bancária do exequente formulado no id 83756369 foi rejeitado, e foi determinada a expedição de Ofício ao(à) Presidente do BANCO BTG PACTUAL para que informe a este Juízo acerca do cumprimento da ordem de transferência de valores realizada através do sistema SISBAJUD por meio do protocolo nº 20250032833511 (id 83766107). A serventia deste Juízo Cooperativo juntou aos autos comprovante do envio da comunicação via e-mail (id 83819399). A parte executada compareceu aos autos solicitando que, devido à dificuldade enfrentada em relação aos valores mantidos junto ao BANCO BTG PACTUAL, fossem todas as quantias indisponíveis desbloqueadas, comprometendo-se a adimpli-las por meios próprios. Reiterou ainda o pedido de expedição de alvará para a transferência do depósito judicial de R$ 7.529,91 (sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), conforme id 84278246. A parte exequente anuiu ao pedido formulado pelo executado, conforme id 84319955. O pedido formulado pela parte executada em id 84278246 foi rejeitado por este Juízo e foi determinada a intimação das partes para confirmarem os termos das peças de ids 84278246 e 84319955, considerando-se a impossibilidade de desfazimento do comando de transferência de valores via SISBAJUD (id 84396683). Foi apresentada resposta ao Ofício expedido por este Juízo, pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., informando que o valor penhorado sob o protocolo SISBAJUD nº 20250032833511 impactou ativo com vencimento apenas em 19.07.2027, não sendo possível o resgate antecipado do valor (id 84519248). Este Juízo Cooperativo determinou o desfazimento da ordem de transferência de valores constante no protocolo nº 20250032833511 do sistema SISBAJUD através de Ofício, assim como a expedição do alvará para o levantamento da importância ainda depositada em Juízo em favor da parte executada (id 84576525). O executado compareceu aos autos e requereu que contasse no Ofício a ser expedido pelo Juízo a expressa determinação de desbloqueio do valor penhorado, bem como que fosse expedido o alvará para o levantamento da importância ainda depositada em Juízo em seu favor (id 84594014). Foi determinada a expedição de Ofício ao(à) Presidente do BANCO BTG PACTUAL, o comando de desfazimento das ordens de transferência e bloqueio constantes no ativo identificado por “CRI-22G0282296” efetuado através do protocolo nº 20250032833511 do sistema SISBAJUD, diligência já cumprida pela serventia, com resultado juntado aos autos (ids 84601610 e 85236811). A parte executada requereu que fosse comunicado ao BANCO INTER quanto ao desbloqueio de valores efetuado nestes autos, tendo em vista que o valor ainda se encontra bloqueado junto à instituição financeira (id 85993433). É o que basta relatar. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0828084-41.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] defiro o pedido de id 85993433 e determino que se expeça Ofício ao(à) Presidente do BANCO INTER o comando de desfazimento da ordem de penhora nº 20250032833511 efetuado através do sistema SISBAJUD. Por fim, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo Cooperativo, arquive-se com baixa. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença