Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: jesuina ferreira lima de oliveira sinimbuh
REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800202-75.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc. A inicial não satisfaz inteiramente os requisitos previstos pelos arts.319 e 320 do NCPC. O defeito que inquina diz respeito à invocação da CLT neste âmbito jurisdicional para embasar, sob o aspecto material e processual, os pedidos formulados pela parte autora. Sendo certa a ineficácia da CLT para reger relações entre servidor, e a administração pública, deverá a parte autora adequar sua pretensão segundo outro panorama jurídico normativo, nos moldes do entendimento do STF consubstanciado no acordão que julgou o Recurso Extraordinário 573202/AM. Assim sendo, faz-se necessária a adequação pertinente, de modo a permitir o correto andamento do processo. Com esse fim, tendo em vista que se trata de ação trabalhista, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 12818570 e determinar a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, adequando o feito ao procedimento comum, seguindo o rito ordinário aplicável às ações contra a fazenda pública municipal, sob pena de ser decretada a extinção do processo sem resolução de mérito. Atos necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras