Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/autora a apresentar contrarrazões no prazo legal. ELESBãO VELOSO, 27 de abril de 2026. EULINO PIRES SILVA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800829-90.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários]
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo, com devolução em dobro dos valores e indenização moral. Após sentença parcialmente procedente e embargos de declaração rejeitados, a instituição financeira interpôs apelação, provida pelo Tribunal para julgar improcedentes os pedidos. A parte autora, então, suscitou questão de ordem, alegando intempestividade do recurso de apelação por suposto trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o recurso de apelação interposto pela instituição financeira é intempestivo, diante da alegação de trânsito em julgado;(ii) estabelecer se a ausência de intimação válida da sentença que rejeitou os embargos de declaração acarreta nulidade processual e anulação dos atos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIRA tempestividade recursal constitui requisito extrínseco essencial, cujo termo inicial depende de intimação válida da decisão.A ausência de intimação formal e regular inviabiliza a fluência do prazo recursal, tornando incabível o reconhecimento de intempestividade ou de trânsito em julgado.A certidão juntada aos autos confirma que não houve intimação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, configurando nulidade absoluta insanável.A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.O devido processo legal e o direito constitucional à ampla defesa impedem que a parte seja prejudicada por ausência de ciência inequívoca da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido de chamamento do feito à ordem improcedente. Determinada a anulação dos atos processuais posteriores à sentença dos embargos de declaração, com expedição de intimação regular às partes.Tese de julgamento:A ausência de intimação válida da decisão judicial impede o início da contagem do prazo recursal.O reconhecimento da intempestividade de recurso pressupõe a regular intimação da parte interessada.A falta de intimação configura nulidade absoluta, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 272, §2º, 280 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0808462-13.2022.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 13.11.2023; TJ-MG, AI nº 10000221273535001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.08.2022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-90.2018.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença (ID. 23077639) proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória, processo em epígrafe, ajuizada por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o presente caso se refere a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS”, na qual a requerente busca a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimos descrito nos autos, pugnando pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro do indébito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Em Contestação (ID. 23077618), a requerida apresentou seus argumentos, anexando aos autos, instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, além de apresentar os documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência de valores (TED) em benefício do requerente. Assim, solicitando a total improcedência dos pedidos da exordial. Nesse contexto, proferida Sentença (ID. 23077639), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, em consonância aos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a constatação da aquiescência do autor m contratar o empréstimo consignado objeto da lide, levando em conta as provas aduzidas pela parte requerida, compreendendo contrato e comprovante de repasse de valores em favor do requerente. Irresignada, a requerida opôs Embargos de Declaração (ID. 23077641), alegando a existência de omissão na mencionada decisão, afirmando que o julgador não descreveu na condenação os descontos que estariam alcançados pela prescrição parcial, em razão disso pugnou pela reforma da sentença embargada para que fossem sanados os alegados vícios. Diante disso, o magistrado a quo proferiu Sentença (ID. 23077643) conhecendo dos embargos opostos pela instituição financeira, para no mérito rejeitá-los, tendo em vista a inexistência de vício a ser corrigido, pois a decisão foi clara em estabelecer o alcance do marco prescricional condizente ao caso. Ato contínuo, a requerida apresentou Recurso de Apelação (ID. 23077651), buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, justificando a validade da contratação nos documentos contratuais apresentados e no comprovante de transferência de valores anexo aos autos. Dessa forma, foi prolatado Acórdão (ID. 25649393) julgando o recurso interposto pela parte requerida. Sob esse viés, compreendeu-se que o banco requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade da contratação, considerando as provas eficazes do consentimento da autora em firmar o negócio jurídico questionado nos autos (contrato assinado e comprovante de transferência de valores em seu favor). Portanto, deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença vergastada no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em resposta, a parte apelada apresentou pedido de Chamamento do Feito à Ordem (ID. 26484053) asseverando a existência de matéria de ordem pública no processo, em suma, a intempestividade recursal do recurso de apelação do banco. Assim, pleiteando o reconhecimento do pedido para o reconhecimento da intempestividade do mencionado recurso, com o fito de manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a questão de ordem submetida à apreciação deste Colegiado refere-se à Sentença (ID. 63050850), proferida em 05 de setembro de 2024. Na ocasião, o autor do chamamento sustentou que as partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado no ID. 65592772. Diante desse cenário, o requerente reafirma que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Ressalta, portanto, que a ausência de observância ao prazo recursal inviabiliza o recebimento do apelo, uma vez que a tempestividade constitui requisito extrínseco essencial para a validade do recurso. Em razão disso, requer o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2024, conforme a certidão juntada aos autos. Nessa linha, foi proferido o Despacho (ID. 26992599), por meio do qual se determinou à Coordenadoria Judiciária – COOJUD que certificasse, com base nos registros constantes no sistema PJe 1º Grau, as informações necessárias para esclarecimento da controvérsia acerca da sentença e do prazo recursal discutido. Diante disso, nos autos consta resposta da COOJUD em relação à determinação imposta, conforme os seguintes termos: “De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso – PI, venho, respeitosamente, prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência, nos termos abaixo: 1. Não houve a efetiva intimação da sentença dos embargos de declaração proferida em 05/09/2024. 2. Não é possível indicar a data da publicação da intimação da sentença dos embargos de declaração, uma vez que, conforme mencionado acima, não houve intimação. 3. Não houve o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não foi realizada a devida intimação. 4. No documento a seguir, consta a certidão acerca da inexistência de intimação válida da sentença dos embargos declaratórios. Respeitosamente,” (ID. 27869406 – Pág. 5) Diante desse cenário, importa destacar que a parte apelante não foi devidamente intimada da Sentença registrada sob o ID. 63050850. Nesse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado ou intempestividade do recurso, uma vez que o prazo recursal somente tem início a partir da intimação regular da parte ou da ciência inequívoca da decisão. Com efeito, não é juridicamente admissível exigir que alguém recorra de um pronunciamento judicial do qual sequer tomou conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito constitucional de ampla defesa. Ademais, observa-se que a presente peça busca esclarecer questão de fato relevante. Isso porque sustenta que a sentença objeto da controvérsia teria julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Contudo, verifica-se que a decisão de ID. 63050850 tratou apenas do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida. Assim, a sentença que efetivamente enfrentou o mérito da ação encontra-se registrada sob o ID. 23077639, sendo este o pronunciamento apto a delimitar os contornos da controvérsia principal. Sob esse viés, importa-se mencionar a existência de entendimentos jurisprudenciais harmônicos sobre a matéria discutida nesses autos. Neste sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para recorrer da decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante em Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. O agravante alega que não foi intimado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, o que caracteriza nulidade processual. Verificou-se que não houve a intimação formal e regular do advogado do agravante acerca da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A mera ciência informal da decisão, por meio de acesso aos autos, não substitui a intimação regular, que deve ser realizada por publicação no órgão oficial ou diretamente à parte/procurador. Assim, não tendo ocorrido a intimação formal e regular da decisão, os prazos processuais para interposição de recursos não se iniciaram, razão pela qual não se pode falar em intempestividade ou preclusão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados. No caso dos autos, não houve intimação de nenhum dos advogados constituídos pelo agravante por meio da procuração de fls. 32 dos autos originários. Dessa forma, conclui-se pela nulidade da intimação e pela necessidade de intimar regularmente o agravante da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, abrindo-se novo prazo recursal após intimação válida. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar a intimação regular do agravante. Unanimidade. (TJ-AL – Agravo de Instrumento: 0808462-13.2022.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 13/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)” (Grifo nosso) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG – AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)” (Grifo nosso)
Diante do exposto, percebe-se que da sentença que julgou o recurso dos embargos de declaração não houve a devida intimação das partes para se manifestarem conforme certidão sob o ID. 27869406. Assim, reforça-se que não houve decorrência de prazo da instituição financeira para apresentar recurso tempestivamente, observando que sem tomar ciência de uma decisão não há como recorrer. Além disso, conforme a jurisprudência, um dano grave consistiria, na verdade, na ausência de intimação, não podendo ser determinado, de fato, o trânsito em julgado da sentença questionada. Frise-se que o vício de ausência de intimação é, portanto, absoluto e insanável, contaminando de nulidade todos os atos processuais posteriores a prolatação da Sentença sob o ID. 23077643, assim, fazendo-se necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido chamamento do feito à ordem apresentado pela autora, observando que não existiu o trânsito em julgado da mencionada decisão. Entretanto, compulsando os autos, levando em conta a presença do vício insanável da ausência de intimação da Sentença (ID. 23077643), voto pela determinação a anulação de todos os atos posteriores à mencionada sentença, com a necessária intimação das partes acerca da sentença mencionada para, se quiserem, manifestar-se no prazo legal.É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido chamamento do feito à ordem apresentado pela autora, observando que não existiu o trânsito em julgado da mencionada decisão. Entretanto, compulsando os autos, levando em conta a presença do vício insanável da ausência de intimação da Sentença (ID. 23077643), voto pela determinação a anulação de todos os atos posteriores à mencionada sentença, com a necessária intimação das partes acerca da sentença mencionada para, se quiserem, manifestar-se no prazo legal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
01/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo, com devolução em dobro dos valores e indenização moral. Após sentença parcialmente procedente e embargos de declaração rejeitados, a instituição financeira interpôs apelação, provida pelo Tribunal para julgar improcedentes os pedidos. A parte autora, então, suscitou questão de ordem, alegando intempestividade do recurso de apelação por suposto trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o recurso de apelação interposto pela instituição financeira é intempestivo, diante da alegação de trânsito em julgado;(ii) estabelecer se a ausência de intimação válida da sentença que rejeitou os embargos de declaração acarreta nulidade processual e anulação dos atos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIRA tempestividade recursal constitui requisito extrínseco essencial, cujo termo inicial depende de intimação válida da decisão.A ausência de intimação formal e regular inviabiliza a fluência do prazo recursal, tornando incabível o reconhecimento de intempestividade ou de trânsito em julgado.A certidão juntada aos autos confirma que não houve intimação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, configurando nulidade absoluta insanável.A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.O devido processo legal e o direito constitucional à ampla defesa impedem que a parte seja prejudicada por ausência de ciência inequívoca da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido de chamamento do feito à ordem improcedente. Determinada a anulação dos atos processuais posteriores à sentença dos embargos de declaração, com expedição de intimação regular às partes.Tese de julgamento:A ausência de intimação válida da decisão judicial impede o início da contagem do prazo recursal.O reconhecimento da intempestividade de recurso pressupõe a regular intimação da parte interessada.A falta de intimação configura nulidade absoluta, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 272, §2º, 280 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0808462-13.2022.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 13.11.2023; TJ-MG, AI nº 10000221273535001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.08.2022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-90.2018.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença (ID. 23077639) proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória, processo em epígrafe, ajuizada por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o presente caso se refere a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS”, na qual a requerente busca a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimos descrito nos autos, pugnando pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro do indébito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Em Contestação (ID. 23077618), a requerida apresentou seus argumentos, anexando aos autos, instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, além de apresentar os documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência de valores (TED) em benefício do requerente. Assim, solicitando a total improcedência dos pedidos da exordial. Nesse contexto, proferida Sentença (ID. 23077639), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, em consonância aos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a constatação da aquiescência do autor m contratar o empréstimo consignado objeto da lide, levando em conta as provas aduzidas pela parte requerida, compreendendo contrato e comprovante de repasse de valores em favor do requerente. Irresignada, a requerida opôs Embargos de Declaração (ID. 23077641), alegando a existência de omissão na mencionada decisão, afirmando que o julgador não descreveu na condenação os descontos que estariam alcançados pela prescrição parcial, em razão disso pugnou pela reforma da sentença embargada para que fossem sanados os alegados vícios. Diante disso, o magistrado a quo proferiu Sentença (ID. 23077643) conhecendo dos embargos opostos pela instituição financeira, para no mérito rejeitá-los, tendo em vista a inexistência de vício a ser corrigido, pois a decisão foi clara em estabelecer o alcance do marco prescricional condizente ao caso. Ato contínuo, a requerida apresentou Recurso de Apelação (ID. 23077651), buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, justificando a validade da contratação nos documentos contratuais apresentados e no comprovante de transferência de valores anexo aos autos. Dessa forma, foi prolatado Acórdão (ID. 25649393) julgando o recurso interposto pela parte requerida. Sob esse viés, compreendeu-se que o banco requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade da contratação, considerando as provas eficazes do consentimento da autora em firmar o negócio jurídico questionado nos autos (contrato assinado e comprovante de transferência de valores em seu favor). Portanto, deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença vergastada no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em resposta, a parte apelada apresentou pedido de Chamamento do Feito à Ordem (ID. 26484053) asseverando a existência de matéria de ordem pública no processo, em suma, a intempestividade recursal do recurso de apelação do banco. Assim, pleiteando o reconhecimento do pedido para o reconhecimento da intempestividade do mencionado recurso, com o fito de manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a questão de ordem submetida à apreciação deste Colegiado refere-se à Sentença (ID. 63050850), proferida em 05 de setembro de 2024. Na ocasião, o autor do chamamento sustentou que as partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado no ID. 65592772. Diante desse cenário, o requerente reafirma que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Ressalta, portanto, que a ausência de observância ao prazo recursal inviabiliza o recebimento do apelo, uma vez que a tempestividade constitui requisito extrínseco essencial para a validade do recurso. Em razão disso, requer o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2024, conforme a certidão juntada aos autos. Nessa linha, foi proferido o Despacho (ID. 26992599), por meio do qual se determinou à Coordenadoria Judiciária – COOJUD que certificasse, com base nos registros constantes no sistema PJe 1º Grau, as informações necessárias para esclarecimento da controvérsia acerca da sentença e do prazo recursal discutido. Diante disso, nos autos consta resposta da COOJUD em relação à determinação imposta, conforme os seguintes termos: “De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso – PI, venho, respeitosamente, prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência, nos termos abaixo: 1. Não houve a efetiva intimação da sentença dos embargos de declaração proferida em 05/09/2024. 2. Não é possível indicar a data da publicação da intimação da sentença dos embargos de declaração, uma vez que, conforme mencionado acima, não houve intimação. 3. Não houve o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não foi realizada a devida intimação. 4. No documento a seguir, consta a certidão acerca da inexistência de intimação válida da sentença dos embargos declaratórios. Respeitosamente,” (ID. 27869406 – Pág. 5) Diante desse cenário, importa destacar que a parte apelante não foi devidamente intimada da Sentença registrada sob o ID. 63050850. Nesse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado ou intempestividade do recurso, uma vez que o prazo recursal somente tem início a partir da intimação regular da parte ou da ciência inequívoca da decisão. Com efeito, não é juridicamente admissível exigir que alguém recorra de um pronunciamento judicial do qual sequer tomou conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito constitucional de ampla defesa. Ademais, observa-se que a presente peça busca esclarecer questão de fato relevante. Isso porque sustenta que a sentença objeto da controvérsia teria julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Contudo, verifica-se que a decisão de ID. 63050850 tratou apenas do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida. Assim, a sentença que efetivamente enfrentou o mérito da ação encontra-se registrada sob o ID. 23077639, sendo este o pronunciamento apto a delimitar os contornos da controvérsia principal. Sob esse viés, importa-se mencionar a existência de entendimentos jurisprudenciais harmônicos sobre a matéria discutida nesses autos. Neste sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para recorrer da decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante em Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. O agravante alega que não foi intimado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, o que caracteriza nulidade processual. Verificou-se que não houve a intimação formal e regular do advogado do agravante acerca da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A mera ciência informal da decisão, por meio de acesso aos autos, não substitui a intimação regular, que deve ser realizada por publicação no órgão oficial ou diretamente à parte/procurador. Assim, não tendo ocorrido a intimação formal e regular da decisão, os prazos processuais para interposição de recursos não se iniciaram, razão pela qual não se pode falar em intempestividade ou preclusão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados. No caso dos autos, não houve intimação de nenhum dos advogados constituídos pelo agravante por meio da procuração de fls. 32 dos autos originários. Dessa forma, conclui-se pela nulidade da intimação e pela necessidade de intimar regularmente o agravante da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, abrindo-se novo prazo recursal após intimação válida. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar a intimação regular do agravante. Unanimidade. (TJ-AL – Agravo de Instrumento: 0808462-13.2022.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 13/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)” (Grifo nosso) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG – AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)” (Grifo nosso)
Diante do exposto, percebe-se que da sentença que julgou o recurso dos embargos de declaração não houve a devida intimação das partes para se manifestarem conforme certidão sob o ID. 27869406. Assim, reforça-se que não houve decorrência de prazo da instituição financeira para apresentar recurso tempestivamente, observando que sem tomar ciência de uma decisão não há como recorrer. Além disso, conforme a jurisprudência, um dano grave consistiria, na verdade, na ausência de intimação, não podendo ser determinado, de fato, o trânsito em julgado da sentença questionada. Frise-se que o vício de ausência de intimação é, portanto, absoluto e insanável, contaminando de nulidade todos os atos processuais posteriores a prolatação da Sentença sob o ID. 23077643, assim, fazendo-se necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido chamamento do feito à ordem apresentado pela autora, observando que não existiu o trânsito em julgado da mencionada decisão. Entretanto, compulsando os autos, levando em conta a presença do vício insanável da ausência de intimação da Sentença (ID. 23077643), voto pela determinação a anulação de todos os atos posteriores à mencionada sentença, com a necessária intimação das partes acerca da sentença mencionada para, se quiserem, manifestar-se no prazo legal.É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido chamamento do feito à ordem apresentado pela autora, observando que não existiu o trânsito em julgado da mencionada decisão. Entretanto, compulsando os autos, levando em conta a presença do vício insanável da ausência de intimação da Sentença (ID. 23077643), voto pela determinação a anulação de todos os atos posteriores à mencionada sentença, com a necessária intimação das partes acerca da sentença mencionada para, se quiserem, manifestar-se no prazo legal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800829-90.2018.8.18.0049.
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/10/2025 a 07/11/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado, junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora/apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 5. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 6. Sentença reformada. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-90.2018.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SENTENÇA (ID. 23077639) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, no sentido de declarar a inexistência de débito e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte ré/apelante opôs embargos de declaração (ID. 23077641), os quais foram rejeitados (ID. 23077643). Em suas razões recursais (ID. 23077651), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Inicialmente, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição de indébito com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, afirmando que o contrato de empréstimo foi firmado em 26/01/2015 e que a ação somente foi ajuizada em 16/04/2018, ultrapassando o prazo quinquenal legalmente estipulado. Argumenta, ainda, que os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, em substituição à fixação de 1% ao mês, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo STJ nos Temas Repetitivos 99 e 112. No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado com a anuência da parte autora, tendo o valor contratado (R$ 840,16) sido efetivamente depositado em sua conta bancária. Assevera que não houve qualquer vício ou irregularidade, razão pela qual não se pode falar em nulidade contratual, tampouco em responsabilidade civil da instituição financeira. Ademais, afirma que a parte autora agiu de má-fé ao não devolver os valores supostamente indevidos, tendo consentido tacitamente com o contrato por meio do uso dos recursos, o que afasta qualquer pretensão indenizatória, seja a título de danos morais ou de repetição de indébito. Contesta, por fim, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, alegando que se trata de montante desproporcional e incompatível com a gravidade do suposto dano, postulando, subsidiariamente, a sua redução, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja a sentença reformada para o fim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus sucumbencial; b) reforma da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais; c) afastamento da condenação imposta a título de restituição; d) caso se entenda pela irregularidade da contratação, que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida; e) modulação da devolução em dobro a partir de março de 2021, conforme julgado do STJ." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante, devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 3 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, alegando a parte autora ser titular de benefício junto à previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, em sede de apelação, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) acostando aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id. 23077619) assinado e que se trata, na verdade, de um refinanciamento, cujo valor serviu para quitar contrato de empréstimo anterior junto ao banco apelante no valor de R$ 419,88 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), restando a parte autor o saldo de R$ 420,28 (quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), conforme dados constante no extrato da conta de titularidade da parte autora (id. 23077637 - pág.2). Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais. Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte re/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800829-90.2018.8.18.0049.
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 23:21
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 23:20
Documento (Certidão)
17/02/2025, 23:10
Documento (Certidão)
17/02/2025, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/01/2025, 23:09
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:59
Mero expediente
25/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo
15/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
15/11/2024, 03:06
Decurso de Prazo
14/11/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA ·
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800829-90.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, todos já devidamente qualificados na exordial. Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação de (ID 33273244). Sustentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 34644616). Decisão de saneamento (ID 43417964). Autos conclusos. É o relatório. Decido. · FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual. Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral. Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio. O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas. A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social. Nestes termos, entendo que assiste razão ao requerente quanto a inexistência do débito, havendo, pois, responsabilidade do requerido quanto à existência de possíveis danos materiais e morais provenientes da cobrança indevida. Quanto ao pedido de ressarcimento de dano material em dobro diante do valor cobrado indevidamente, há razão casuística. A simples cobrança indevida só é plausível quando ocorrer o pagamento indevido. Na exordial, o requerente demonstra a cobrança indevida, bem como o pagamento da mesma, o que enseja em dano material. O Código Civil, no artigo 940, com redação transcrita abaixo, prevê a condenação em dobro, porém quando for oriunda de dívida paga no todo ou em parte: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Além do preceito material civil, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do direito à repetição do indébito, fala em “condenação do que foi pago em excesso”, conforme parágrafo único do art. 42, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência, ao tratar da matéria, entende que a cobrança indevida deveria estar atrelada a um prejuízo supostamente tolerado, conforme julgados a seguir: INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. A apelante deveria demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída a ré e o prejuízo supostamente tolerado. 2. Comprovado nos autos que a apelante, inadimplente contumaz, deu ensejo à propositura de ação de Notificação Judicial, cuja inicial foi protocolada em data anterior à quitação do débito. 3. Embora a CEF tenha requerido a desistência do feito, após constatação do pagamento, o Juízo de Primeiro Grau determinou o comprimento do respectivo mandado de Notificação/Constatação e, por conseguinte, entendeu prejudicado o pleito de desistência. 4. Não há nos autos qualquer evidência de que o nome da apelante foi inscrito e mantido em cadastro de restrição ao crédito. 5. Apelação da autora improvida. Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 - 7/5/2018 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL Ap 00098224820114036130 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. Data de publicação: 07/05/2018. Portanto, defiro o pedido do autor quanto à condenação do banco requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Passo a analisar os danos morais. Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo da contratação sem a anuência da parte requerente, tal ato gera consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu. Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, é razoável e proporcional a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor e a capacidade econômica da causadora do dano. · DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA ·
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800829-90.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, todos já devidamente qualificados na exordial. Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação de (ID 33273244). Sustentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 34644616). Decisão de saneamento (ID 43417964). Autos conclusos. É o relatório. Decido. · FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual. Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral. Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio. O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas. A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social. Nestes termos, entendo que assiste razão ao requerente quanto a inexistência do débito, havendo, pois, responsabilidade do requerido quanto à existência de possíveis danos materiais e morais provenientes da cobrança indevida. Quanto ao pedido de ressarcimento de dano material em dobro diante do valor cobrado indevidamente, há razão casuística. A simples cobrança indevida só é plausível quando ocorrer o pagamento indevido. Na exordial, o requerente demonstra a cobrança indevida, bem como o pagamento da mesma, o que enseja em dano material. O Código Civil, no artigo 940, com redação transcrita abaixo, prevê a condenação em dobro, porém quando for oriunda de dívida paga no todo ou em parte: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Além do preceito material civil, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do direito à repetição do indébito, fala em “condenação do que foi pago em excesso”, conforme parágrafo único do art. 42, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência, ao tratar da matéria, entende que a cobrança indevida deveria estar atrelada a um prejuízo supostamente tolerado, conforme julgados a seguir: INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. A apelante deveria demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída a ré e o prejuízo supostamente tolerado. 2. Comprovado nos autos que a apelante, inadimplente contumaz, deu ensejo à propositura de ação de Notificação Judicial, cuja inicial foi protocolada em data anterior à quitação do débito. 3. Embora a CEF tenha requerido a desistência do feito, após constatação do pagamento, o Juízo de Primeiro Grau determinou o comprimento do respectivo mandado de Notificação/Constatação e, por conseguinte, entendeu prejudicado o pleito de desistência. 4. Não há nos autos qualquer evidência de que o nome da apelante foi inscrito e mantido em cadastro de restrição ao crédito. 5. Apelação da autora improvida. Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 - 7/5/2018 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL Ap 00098224820114036130 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. Data de publicação: 07/05/2018. Portanto, defiro o pedido do autor quanto à condenação do banco requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Passo a analisar os danos morais. Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo da contratação sem a anuência da parte requerente, tal ato gera consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu. Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, é razoável e proporcional a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor e a capacidade econômica da causadora do dano. · DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:57
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 21:28
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 21:55
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2024, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2024, 21:22
Decurso de Prazo
22/05/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:38
Outras Decisões
02/05/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:31
Decurso de Prazo
26/08/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:38
Decisão de Saneamento e Organização
10/07/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 22:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:06
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:35
Petição (Contestação)
20/10/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:05
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:59
Mero expediente
08/06/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 09:56
Documento (Certidão)
23/06/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 13:33
Decisão de Saneamento e Organização
04/01/2021, 14:43
Assistência Judiciária Gratuita
04/01/2021, 14:42
Conclusão (para julgamento)
14/08/2020, 09:59
Documento (Certidão)
14/08/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 01:21
Mero expediente
05/06/2020, 06:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 13:03
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:01
Movimentação processual
23/04/2020, 13:00
Documento (Certidão)
22/04/2020, 20:47
Petição (Contestação)
19/12/2019, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))