Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA Advogado(s): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.I. CASO EM EXAMEAção declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a autora pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo, com devolução em dobro dos valores e indenização moral. Após sentença parcialmente procedente e embargos de declaração rejeitados, a instituição financeira interpôs apelação, provida pelo Tribunal para julgar improcedentes os pedidos. A parte autora, então, suscitou questão de ordem, alegando intempestividade do recurso de apelação por suposto trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o recurso de apelação interposto pela instituição financeira é intempestivo, diante da alegação de trânsito em julgado;(ii) estabelecer se a ausência de intimação válida da sentença que rejeitou os embargos de declaração acarreta nulidade processual e anulação dos atos subsequentes.III. RAZÕES DE DECIDIRA tempestividade recursal constitui requisito extrínseco essencial, cujo termo inicial depende de intimação válida da decisão.A ausência de intimação formal e regular inviabiliza a fluência do prazo recursal, tornando incabível o reconhecimento de intempestividade ou de trânsito em julgado.A certidão juntada aos autos confirma que não houve intimação da sentença que rejeitou os embargos de declaração, configurando nulidade absoluta insanável.A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a falta de intimação regular acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.O devido processo legal e o direito constitucional à ampla defesa impedem que a parte seja prejudicada por ausência de ciência inequívoca da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido de chamamento do feito à ordem improcedente. Determinada a anulação dos atos processuais posteriores à sentença dos embargos de declaração, com expedição de intimação regular às partes.Tese de julgamento:A ausência de intimação válida da decisão judicial impede o início da contagem do prazo recursal.O reconhecimento da intempestividade de recurso pressupõe a regular intimação da parte interessada.A falta de intimação configura nulidade absoluta, impondo a anulação dos atos processuais subsequentes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 272, §2º, 280 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0808462-13.2022.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 13.11.2023; TJ-MG, AI nº 10000221273535001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.08.2022. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-90.2018.8.18.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença (ID. 23077639) proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória, processo em epígrafe, ajuizada por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o presente caso se refere a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS”, na qual a requerente busca a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimos descrito nos autos, pugnando pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro do indébito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Em Contestação (ID. 23077618), a requerida apresentou seus argumentos, anexando aos autos, instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, além de apresentar os documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência de valores (TED) em benefício do requerente. Assim, solicitando a total improcedência dos pedidos da exordial. Nesse contexto, proferida Sentença (ID. 23077639), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, em consonância aos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando a constatação da aquiescência do autor m contratar o empréstimo consignado objeto da lide, levando em conta as provas aduzidas pela parte requerida, compreendendo contrato e comprovante de repasse de valores em favor do requerente. Irresignada, a requerida opôs Embargos de Declaração (ID. 23077641), alegando a existência de omissão na mencionada decisão, afirmando que o julgador não descreveu na condenação os descontos que estariam alcançados pela prescrição parcial, em razão disso pugnou pela reforma da sentença embargada para que fossem sanados os alegados vícios. Diante disso, o magistrado a quo proferiu Sentença (ID. 23077643) conhecendo dos embargos opostos pela instituição financeira, para no mérito rejeitá-los, tendo em vista a inexistência de vício a ser corrigido, pois a decisão foi clara em estabelecer o alcance do marco prescricional condizente ao caso. Ato contínuo, a requerida apresentou Recurso de Apelação (ID. 23077651), buscando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, justificando a validade da contratação nos documentos contratuais apresentados e no comprovante de transferência de valores anexo aos autos. Dessa forma, foi prolatado Acórdão (ID. 25649393) julgando o recurso interposto pela parte requerida. Sob esse viés, compreendeu-se que o banco requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade da contratação, considerando as provas eficazes do consentimento da autora em firmar o negócio jurídico questionado nos autos (contrato assinado e comprovante de transferência de valores em seu favor). Portanto, deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença vergastada no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em resposta, a parte apelada apresentou pedido de Chamamento do Feito à Ordem (ID. 26484053) asseverando a existência de matéria de ordem pública no processo, em suma, a intempestividade recursal do recurso de apelação do banco. Assim, pleiteando o reconhecimento do pedido para o reconhecimento da intempestividade do mencionado recurso, com o fito de manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É, em síntese, o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a questão de ordem submetida à apreciação deste Colegiado refere-se à Sentença (ID. 63050850), proferida em 05 de setembro de 2024. Na ocasião, o autor do chamamento sustentou que as partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certificado no ID. 65592772. Diante desse cenário, o requerente reafirma que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira não pode ser conhecido, por ser intempestivo. Ressalta, portanto, que a ausência de observância ao prazo recursal inviabiliza o recebimento do apelo, uma vez que a tempestividade constitui requisito extrínseco essencial para a validade do recurso. Em razão disso, requer o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2024, conforme a certidão juntada aos autos. Nessa linha, foi proferido o Despacho (ID. 26992599), por meio do qual se determinou à Coordenadoria Judiciária – COOJUD que certificasse, com base nos registros constantes no sistema PJe 1º Grau, as informações necessárias para esclarecimento da controvérsia acerca da sentença e do prazo recursal discutido. Diante disso, nos autos consta resposta da COOJUD em relação à determinação imposta, conforme os seguintes termos: “De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso – PI, venho, respeitosamente, prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência, nos termos abaixo: 1. Não houve a efetiva intimação da sentença dos embargos de declaração proferida em 05/09/2024. 2. Não é possível indicar a data da publicação da intimação da sentença dos embargos de declaração, uma vez que, conforme mencionado acima, não houve intimação. 3. Não houve o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não foi realizada a devida intimação. 4. No documento a seguir, consta a certidão acerca da inexistência de intimação válida da sentença dos embargos declaratórios. Respeitosamente,” (ID. 27869406 – Pág. 5) Diante desse cenário, importa destacar que a parte apelante não foi devidamente intimada da Sentença registrada sob o ID. 63050850. Nesse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado ou intempestividade do recurso, uma vez que o prazo recursal somente tem início a partir da intimação regular da parte ou da ciência inequívoca da decisão. Com efeito, não é juridicamente admissível exigir que alguém recorra de um pronunciamento judicial do qual sequer tomou conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito constitucional de ampla defesa. Ademais, observa-se que a presente peça busca esclarecer questão de fato relevante. Isso porque sustenta que a sentença objeto da controvérsia teria julgado parcialmente procedente o pedido da autora. Contudo, verifica-se que a decisão de ID. 63050850 tratou apenas do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida. Assim, a sentença que efetivamente enfrentou o mérito da ação encontra-se registrada sob o ID. 23077639, sendo este o pronunciamento apto a delimitar os contornos da controvérsia principal. Sob esse viés, importa-se mencionar a existência de entendimentos jurisprudenciais harmônicos sobre a matéria discutida nesses autos. Neste sentido colaciono os seguintes julgados, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para recorrer da decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante em Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. O agravante alega que não foi intimado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, o que caracteriza nulidade processual. Verificou-se que não houve a intimação formal e regular do advogado do agravante acerca da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A mera ciência informal da decisão, por meio de acesso aos autos, não substitui a intimação regular, que deve ser realizada por publicação no órgão oficial ou diretamente à parte/procurador. Assim, não tendo ocorrido a intimação formal e regular da decisão, os prazos processuais para interposição de recursos não se iniciaram, razão pela qual não se pode falar em intempestividade ou preclusão. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados. No caso dos autos, não houve intimação de nenhum dos advogados constituídos pelo agravante por meio da procuração de fls. 32 dos autos originários. Dessa forma, conclui-se pela nulidade da intimação e pela necessidade de intimar regularmente o agravante da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, abrindo-se novo prazo recursal após intimação válida. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar a intimação regular do agravante. Unanimidade. (TJ-AL – Agravo de Instrumento: 0808462-13.2022.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 13/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)” (Grifo nosso) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – NULIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG – AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)” (Grifo nosso)
Diante do exposto, percebe-se que da sentença que julgou o recurso dos embargos de declaração não houve a devida intimação das partes para se manifestarem conforme certidão sob o ID. 27869406. Assim, reforça-se que não houve decorrência de prazo da instituição financeira para apresentar recurso tempestivamente, observando que sem tomar ciência de uma decisão não há como recorrer. Além disso, conforme a jurisprudência, um dano grave consistiria, na verdade, na ausência de intimação, não podendo ser determinado, de fato, o trânsito em julgado da sentença questionada. Frise-se que o vício de ausência de intimação é, portanto, absoluto e insanável, contaminando de nulidade todos os atos processuais posteriores a prolatação da Sentença sob o ID. 23077643, assim, fazendo-se necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido chamamento do feito à ordem apresentado pela autora, observando que não existiu o trânsito em julgado da mencionada decisão. Entretanto, compulsando os autos, levando em conta a presença do vício insanável da ausência de intimação da Sentença (ID. 23077643), voto pela determinação a anulação de todos os atos posteriores à mencionada sentença, com a necessária intimação das partes acerca da sentença mencionada para, se quiserem, manifestar-se no prazo legal.É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao pedido chamamento do feito à ordem apresentado pela autora, observando que não existiu o trânsito em julgado da mencionada decisão. Entretanto, compulsando os autos, levando em conta a presença do vício insanável da ausência de intimação da Sentença (ID. 23077643), voto pela determinação a anulação de todos os atos posteriores à mencionada sentença, com a necessária intimação das partes acerca da sentença mencionada para, se quiserem, manifestar-se no prazo legal.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO