Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA, JOAO PEDRO DA SILVA COSTA
REU: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA e JOÃO PEDRO DA SILVA ingressaram com a presente ação em desfavor de TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A parte autora requer a desistência do feito (ID. 77549590) e determinada a intimação da parte ré, esta anuiu com o pedido (ID. 82905274). Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806814-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]