Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO e outros (3)
REU: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821506-96.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO opostos pelo Réu CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO (ID 86339939) em face da sentença de ID 85659173, alegando omissão na análise da prescrição, contradição na fundamentação, nulidade pela utilização de prova emprestada sem contraditório e erro material. As Autoras apresentaram CONTRARRAZÕES (ID 87049683), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo quando os vícios apontados efetivamente comprometam a higidez do decisum. Passo à análise dos vícios alegados. O Embargante sustenta que a sentença teria se omitido quanto à adequada apreciação da prescrição, deixando de considerar que a declaração de 2015 constituiu mera "estratégia defensiva" sem animus de renunciar à prescrição. A alegação não prospera. A sentença embargada foi expressa e exaustiva ao enfrentar a questão da prescrição. Este juízo analisou detidamente a preliminar suscitada pelos Réus, fundamentando de forma clara e suficiente os motivos pelos quais a rejeitou, com base nos artigos 191 e 202, VI, do Código Civil. O cerne da fundamentação reside no reconhecimento de que a declaração do Réu em 2015, nos autos do Processo nº 0005497-63.2015.8.18.0140, constitui ato objetivo incompatível com a alegação de prescrição. O instituto da renúncia tácita, previsto no art. 191 do Código Civil, não exige prova de intenção psicológica subjetiva do devedor, mas sim a prática de fatos incompatíveis com a vontade de se valer da prescrição. Ao afirmar expressamente em juízo que as Embargadas eram "proprietárias" dos imóveis objeto da partilha de 1997, atribuindo-lhes inclusive a responsabilidade pelos tributos decorrentes dessa propriedade, o Embargante praticou ato que objetivamente reconhece o direito alheio. Tal conduta é incompatível com a posterior alegação de que esse mesmo direito estaria prescrito. O argumento de que se tratou de "mera estratégia defensiva" não afasta a caracterização da renúncia tácita. O ordenamento jurídico, pautado pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode o devedor, em um processo, reconhecer formalmente a titularidade de direito alheio para se eximir de responsabilidade tributária e, em outro, negar a existência desse mesmo direito sob alegação de prescrição. A sentença não se omitiu. Ao contrário, decidiu a questão de forma frontal e fundamentada, aplicando corretamente o direito material ao caso concreto. O que se verifica é mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, matéria que deve ser debatida em sede de apelação, não por meio de embargos declaratórios. Rejeito, portanto, a alegação de omissão. O Embargante aponta contradição ao afirmar que a sentença teria misturado os institutos da renúncia tácita (art. 191 do CC) e do marco interruptivo (art. 202, VI, do CC). Não assiste razão ao Embargante. A sentença utilizou a seguinte construção: "Este ato, datado de 2015, constitui renúncia à prescrição já consumada (art. 191, CC) ou, no mínimo, marco interruptivo (art. 202, VI, CC). Tendo a ação sido ajuizada em 20/12/2017, não há que se falar em prescrição." A fundamentação é clara e coerente. A ratio decidendi principal é a renúncia tácita (art. 191 do CC), aplicável ao caso concreto uma vez que o prazo decenal se consumou em 2007, anteriormente ao ato de 2015. A menção ao art. 202, VI, do CC foi introduzida como argumento subsidiário de reforço ("ou, no mínimo"), não como fundamento primário e autônomo. Não há, portanto, contradição interna. A fundamentação é robusta e suficiente para sustentar a rejeição da prescrição. O reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI) é uma das formas de manifestação da renúncia tácita (art. 191) quando a prescrição já está consumada, de modo que os dispositivos se harmonizam no contexto fático da decisão. O que o Embargante pretende, na verdade, é reabrir a discussão do mérito da prejudicial de prescrição, o que é estranho à natureza dos embargos de declaração. Rejeito a alegação de contradição. O Embargante alega nulidade sob o argumento de que a declaração de 2015 foi utilizada como "prova emprestada" sem observância do contraditório (art. 372 do CPC). A alegação é manifestamente improcedente e foi alcançada pela preclusão. A cronologia processual demonstra que o contraditório foi plenamente assegurado. Conforme o Termo de Audiência (ID 4554139), realizada em 19/03/2019, este juízo deferiu expressamente a juntada de novos documentos pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se a intimação sucessiva da parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. O documento em questão foi juntado pelas Autoras em 26/03/2019 (ID 4595132), dentro do prazo concedido pelo juízo. A partir da intimação sucessiva, o Embargante teve plena oportunidade processual para contestar o teor ou a validade dessa prova, nos termos do art. 372 do CPC. Ocorre que, apesar da oportunidade, o Réu silenciou-se, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os documentos juntados pelas Autoras após a audiência. Tal omissão configura preclusão consumativa. Ademais, tratando-se de manifestação do próprio Réu em processo judicial, a prova reveste-se de alto valor probatório. A parte tinha plena ciência da sua própria declaração e a omissão em impugná-la ou contextualizá-la no momento oportuno implica a preclusão da matéria. Rejeito a alegação de nulidade. O Embargante pugna pela correção de erro material quanto à referência de ID de documento e pela exclusão de trechos de ementas jurisprudenciais. Quanto à referência de ID incorreta, tratando-se de mero erro de digitação sem repercussão na fundamentação ou no dispositivo da sentença, acolho parcialmente o pedido para determinar a correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, ajustando-se a referência ao documento correto constante dos autos. Quanto ao pedido de supressão de trechos de ementas, entretanto, não merece acolhida. A sentença utilizou os julgados citados para fundamentar a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, que constituem o fundamento central da rejeição da prescrição. O fato de o título da ementa referir-se a caso com peculiaridades fáticas distintas é irrelevante, pois o juízo citou o princípio jurídico (a regra de direito), não os fatos específicos do processo citado. A supressão pretendida visa, na verdade, minar a fundamentação de mérito, não corrigir erro material propriamente dito. Rejeito o pedido de exclusão de ementas. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, não se prestando à reforma do julgado, salvo quando os vícios apontados efetivamente comprometam a correção da decisão. No caso concreto, como demonstrado, a sentença não apresenta os vícios alegados. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito sob o manto formal dos aclaratórios, o que não se admite. A sentença embargada está fundamentada de forma clara, coerente e suficiente, não merecendo reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO e: a) REJEITO as alegações de omissão, contradição e nulidade; b) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de correção de erro material apenas para determinar o ajuste da referência para ID. 698025 fls.37/39 do documento mencionado na sentença, mantendo-se incólume a fundamentação; c) REJEITO o pedido de supressão de trechos de ementas jurisprudenciais; MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de ID 85659173 em todos os seus termos, inclusive quanto à rejeição da prescrição e à procedência integral dos pedidos. Não verifico caráter protelatório nos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina