Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ILDONETE RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
exequente: conta poupança 00070.147-3, agência 1383, operação 013, Caixa Econômica Federal, titular ILDONETE RIBEIRO DA SILVA, CPF 445.096.505-15; e R$ 400,00 (quatrocentos reais) e demais acréscimos para a Defensoria Pública do Estado do Piauí, relativos aos 10% de honorários sucumbenciais: conta corrente nº 9873-6, Agência 3791-5, Banco do Brasil S/A, titular Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, CNPJ nº 24.226.295/0001-87. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801399-28.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de impugnação ao cumprimento voluntário de sentença apresentada por ILDONETE RIBEIRO DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, nos autos em epígrafe. A exequente alega que a requerida efetuou o pagamento do valor de R$ 4.400,00 sem a devida correção monetária e juros de mora. Sustenta que os valores devidos deveriam ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, e que, aplicados os parâmetros legais, o valor atualizado da condenação é de R$ 5.431,83 e dos honorários sucumbenciais é de R$ 543,18. Dessa forma, requereu a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% sobre a diferença de R$ 1.575,01, com base no art. 526, § 2º, do CPC, totalizando R$ 1.890,01, além da expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor já depositado. Em manifestação de ID 82790143, a parte executada concorda com o valor de R$ 1.575,01, desde que desconsideradas as multas que entende indevidamente pleiteadas. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para cumprimento da sentença, oferecer pagamento espontâneo do valor que entender devido. Contudo, caso o juízo reconheça a insuficiência do valor depositado, determina o § 2º do referido artigo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No presente caso, embora a requerida tenha realizado pagamento espontâneo no valor de R$ 4.400,00, este não foi suficiente para satisfazer integralmente a obrigação reconhecida na sentença, uma vez que não considerou os encargos legais de correção monetária e juros de mora. Reconhecida, portanto, a insuficiência do pagamento, incide sobre a diferença de R$ 1.575,01 a multa de 10%, conforme previsto no § 2º do art. 526 do CPC. Entretanto, tratando-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a incidência de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 97 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (grifo acrescido) Por analogia, tal entendimento se aplica igualmente à hipótese do art. 526, § 2º, afastando-se a condenação em honorários, ainda que cabível a multa legal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento voluntário da sentença, para reconhecer a insuficiência do valor pago espontaneamente pela requerida e determinar a incidência da multa de 10%, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC, sobre a diferença de R$ R$ 1.575,01, fixando o débito remanescente em R$ 1.732,51 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos). Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente. Defiro a expedição de alvarás do valor incontroverso, sendo: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e demais acréscimos para a conta bancária da Intime-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 17 de novembro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede