Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INACIO PEREIRA DA SILVA
REU: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO LIMA, CONCEICAO DE MARIA LIMA, EDICEU MARCOS DE LIMA, VALDINEIDE MARIA DA CONCEICAO, TELMA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801956-76.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, proposta por INÁCIO PEREIRA DA SILVA em razão do falecimento de MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 02/04/2009, em face das herdeiras CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA, EDICEU MARCOS DE LIMA, VALDINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO e TELMA PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 80295847. Por meio do despacho de ID. 83311051, foi determinada a citação dos requeridos e designada audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Durante a audiência, as partes compareceram e declararam que reconhecem e concordam que o autor INÁCIO PEREIRA DA SILVA manteve convivência pública, contínua e duradoura em união estável com a falecida MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme termo de assentada sob ID 85941334. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes compareceram de modo livre, consciente e assistido, manifestaram consenso integral quanto à existência de união estável entre autor e falecida. O termo de audiência ID 85941334 revela manifestação clara e objetiva, sem vícios, coações ou reservas, demonstrando plena concordância das partes requeridas quanto ao pedido deduzido na inicial. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. Assim, percebo que os termos da transação formulada respeitam as normas jurídicas e garantem os direitos das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE E OS HERDEIROS DO EXTINTO. CABIMENTO. REALOCAÇÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros e/ou o espólio do companheiro extinto de regra devem ser chamados a figurar no pólo passivo da demanda, pois a sentença a ser proferida pode atingir a sua esfera jurídico-patrimonial (quinhão de cada herdeiro), influindo então na partilha dos bens do falecido. 2. Contudo, não há óbice jurídico para que, anuindo à pretensão, os herdeiros do de cujus lavrem acordo de reconhecimento de união estável post mortem com a companheira supérstite e requeiram a sua homologação judicial, em nítido procedimento de jurisdição voluntária ( CPC, art. 725, VIII). 3. O entendimento que impõe a necessidade de os sucessores do falecido, não obstante a composição amigável que vierem a realizar com a companheira sobrevivente, serem realocados ao polo passivo da lide não se mostra razoável por manifestar exagerado rigor de forma, senão pela inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF e dos arts. 3º, §§ 2º e 3º; 4º; 5º; 6º, 8º; e, notadamente, dos arts. 723, p.u., e 725, VIII, todos do CPC. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07119370420178070000 DF 0711937-04.2017.8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/10/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido no termo juntado aos autos conforme Id. 85941334, o qual passa a integrar a presente sentença, em consequência, para reconhecer a união estável post mortem entre o Sr. INACIO PEREIRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO LIMA, pelo período de 25 anos até o falecimento desta. Nisso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. A cópia desta decisão servirá como ofício a ser apresentado pela própria parte interessada ao cartório competente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dos expedientes, independente de decurso de prazo recursal, considerando que se trata de homologação de acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras