Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. e outros
EMBARGADO: TEREZA DIAS DA SILVA. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800291-76.2024.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A, contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria (ID 27917981), no julgamento do recurso de Apelação, interposta por TEREZA DIAS DA SILVA, ora embargada. Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal). Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante alegou as seguintes contradições na decisão embargada: Contradição na fundamentação da decisão com relação a má-fé e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos, sendo necessário o marco temporal para a dobra; Contradição existente no julgado, pois, foi demonstrado o trato firmado entre as partes signatárias do contrato de empréstimo objeto da lide com todos os requisitos essenciais para sua validade preenchidos, inclusive, sendo uma das testemunhas filho da embargada, devendo ser suprimida a contradição apontada, reconhecendo sua comprovação pelo embargante, e por consequência, atribuindo efeitos infringentes para reformar o julgado; Contradição com relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas. Extrai-se das razões do recurso que, conquanto a parte embargante tenha alegado tais contradições e, por esse motivo, tenha requerido a concessão de efeito modificativo aos embargos, não as vislumbro, pelo contrário, verifico que a parte embargante deseja reapreciação do mérito, o que, evidentemente, não se coaduna com o presente recurso. Destarte, o recurso adequado ao pedido do embargante, é o Agravo Interno, previsto no art. 1021, do CPC. Pelo exposto, nos termos do art. 1024, §3º, do CPC, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator