Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOPES DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806736-56.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide, ID 79516293. O advogado do banco demandado juntou manifestação cumprindo a obrigação acordada, ID 80841608. O advogado da parte autora apesentou comprovante de repasse de valores, ID 81505550. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Sem custas em homenagem à conciliação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II