Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IRACI FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, verifico que foi juntada pela Corregedoria certidão (ID. 28375096), informando o falecimento da autora IRACI FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 22.08.2024, conforme certidão de óbito anexa. Compulsando os autos, verifica-se que consta manifestação (ID. 29003727) dos herdeiros, CIRENO DOS SANTOS, CLEIDE DOS SANTOS DA SILVA, CLEITON FERREIRA DOS SANTOS, IRACEMA FERREIRA DE ASSIS, QUELES DOS SANTOS SOUSA, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS, VENILSON FERREIRA DOS SANTOS, da parte autora e juntando documentos (Certidão de Óbito, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência) e requerendo, ao final, que seja habilitada nos presentes autos como sucessora. Ademais, constato que a parte ré, devidamente intimada (ID. 29359461) para se pronunciar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, apresentou a petição de ID. 30790941, na qual manifestou concordância com a sucessão requerida. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688, 689 e 690, do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias”.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801225-34.2024.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores, CIRENO DOS SANTOS, CLEIDE DOS SANTOS DA SILVA, CLEITON FERREIRA DOS SANTOS, IRACEMA FERREIRA DE ASSIS, QUELES DOS SANTOS SOUSA, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA FERREIRA DOS SANTOS, VENILSON FERREIRA DOS SANTO e DETERMINO a COOJUD-CÍVEL, que promova a habilitação da herdeira do autor no polo ativo. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator