Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826667-48.2021.8.18.0140.
APELANTE: BENEDITA DE JESUS ALMEIDA, ASSUERO DE ARAUJO COSTA SOARES, MARIA LUIZA DA SILVA, ELOISA MARIA DA CONCEICAO SILVA, CARLENE LIRA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO RODRIGUES DE ASSUNCAO, ROSALIA SENA RODRIGUES, JANAINA DE SOUZA CARDOZO, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA DE ARAUJO LIMA, OLINDA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 15756745) interposto por BENEDITA DE JESUS ALMEIDA e outros, em face da sentença (ID 15756739, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na petição inicial (ID 15756709), os autores, ora apelantes, narraram ser consumidores dos serviços de energia elétrica prestados pela empresa ré e que, de forma contínua e reiterada, vêm sofrendo com a má qualidade do serviço, caracterizada por constantes quedas, oscilações de energia e interrupções prolongadas, especialmente nos bairros Santana, Dirceu Arcoverde, Parque Itararé, Parque Ideal e Noivos, em Teresina/PI. Fundamentaram sua pretensão em extensa documentação, incluindo processos administrativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que atestariam a precariedade estrutural e a deficiência operacional da concessionária (IDs 15756713 a 15756717). Em aditamento à inicial (ID 15756722), delimitaram o pedido indenizatório ao evento específico ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, que resultou em um apagão de grande magnitude na capital. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, além dos benefícios da justiça gratuita. O juízo de primeiro grau, por meio de despacho (ID 15756719), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Os autores peticionaram (ID 15756725), juntando documentos que, segundo eles, comprovariam a sua hipossuficiência financeira, tais como consultas de recebimento de auxílio emergencial e extratos de benefícios previdenciários de baixo valor (IDs 15756726 a 15756733). Em novo despacho (ID 15756735), o magistrado a quo manteve a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Diante da manutenção do indeferimento, e antes de qualquer ato citatório da parte ré, os autores protocolaram pedido de desistência da ação (ID 15756737), com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sobreveio a sentença (ID 15756739), na qual o juízo de origem homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Contudo, na parte dispositiva, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Inconformados, os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 15756741), apontando contradição na sentença ao condená-los ao pagamento de custas, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré. Argumentaram que, nessa hipótese, deveriam ser isentos de tal pagamento, conforme interpretação da legislação processual. A decisão que apreciou os embargos (ID 15756743) conheceu do recurso, mas julgou-o improcedente, mantendo a sentença em sua integralidade, sob o fundamento de que a parte que desiste deve arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC. Irresignados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 15756745). Em suas razões, reiteram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a desistência da ação foi motivada justamente pela impossibilidade de arcar com os custos do processo. Defendem que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, pois o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte ré, não tendo sido formada a relação jurídica processual. Citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que, em situações análogas, afastaram a condenação em custas, equiparando a hipótese ao cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais. Após a interposição do recurso, no despacho (ID 25967002), determinou-se a intimação dos apelantes para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. Em resposta (ID 26556662), os apelantes juntaram novos documentos, como comprovantes de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), extratos de benefícios do INSS e contas de energia com a "Tarifa Social Baixa Renda" (IDs 26556663 a 26557272), reforçando a alegação de hipossuficiência. Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID 28766942), a parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 29740308). Conforme certificado nos autos (ID 30720043). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade do recurso O recurso de apelação é cabível, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 2.2. Da condenação em custas processuais O juízo de origem fundamentou a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais na regra geral do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Embora a literalidade do dispositivo pareça amparar a decisão, sua interpretação deve ser feita de forma sistemática, em harmonia com outros princípios e normas do ordenamento processual, em especial o artigo 290 do mesmo diploma legal. Ocorre que a situação dos autos é peculiar. Os apelantes, após terem seu pedido de justiça gratuita indeferido e serem intimados a recolher as custas iniciais, manifestaram expressamente a desistência da ação (ID 15756737). Tal ato ocorreu antes da citação da parte ré, ou seja, antes da angularização da relação processual. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma acertada, firmou o entendimento de que a regra do artigo 90 do CPC deve ser flexibilizada. Quando a desistência é motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais e ocorre antes da citação, a situação se equipara àquela prevista no artigo 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito. O artigo 290 do CPC estabelece: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” A consequência jurídica para o não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição, um ato de natureza administrativa que extingue o processo em seu nascedouro, sem gerar para a parte autora o ônus de arcar com as custas de um processo que, na prática, não se desenvolveu. No caso em tela, os apelantes, ao invés de simplesmente aguardarem o decurso do prazo e o consequente cancelamento da distribuição, agiram com lealdade processual e informaram ao juízo, por meio do pedido de desistência, que não prosseguiriam com a demanda por não poderem arcar com seus custos. Conforme brilhantemente elucidado no precedente colacionado pelos próprios apelantes (STJ - AREsp 1.442.134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/12/2020), a desistência, nesse contexto específico, funciona como uma antecipação do resultado que seria inexoravelmente alcançado pela inércia (o cancelamento da distribuição). Punir a parte que colabora com o Judiciário, antecipando o desfecho do processo, com uma condenação que não sofreria caso permanecesse inerte, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da razoabilidade. Nas palavras do Ministro Relator do referido julgado, "o fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa". Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afasta a incidência do artigo 90 do CPC nestas hipóteses, conforme se observa nos julgados a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp: 2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)” A relação processual, em sua completude, só se perfaz com a citação válida do réu. Antes disso, o que existe é uma relação linear entre o autor e o Estado-Juiz. Se o autor, por insuficiência de recursos, não pode satisfazer a condição de procedibilidade que é o pagamento das custas, e manifesta isso antes de o réu ser chamado a integrar a lide, o caminho processual correto é o de não constituir o processo, ou seja, cancelar a distribuição, sem a imposição de ônus sucumbenciais. Desse modo, a sentença de primeiro grau, ao condenar os apelantes ao pagamento das custas processuais, aplicou a regra do artigo 90 de forma isolada e descontextualizada, gerando uma situação de injustiça e de desestímulo à lealdade processual. A decisão merece, portanto, reforma também neste ponto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, para: AFASTAR a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais, em razão da homologação da desistência antes da citação da parte ré. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que a parte apelada não foi citada na origem e não apresentou contrarrazões ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator