Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MACEDO UCHOA e outros
REU: ANTONIO LUIS DE MACEDO NETO e outros (3) ATA DE AUDIÊNCIA I - Aos treze dias do mês de novembro de 2025, às 08h00min, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, por meio do aplicativo Microsoft Teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Georges Cobiniano Sousa de Melo, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, comigo oficiala de gabinete, para a audiência de instrução, nos autos do processo em epígrafe. Aberta a audiência, nos termos do artigo 460, do Código de Processo Civil e Resolução n.º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as partes ficaram cientes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença dos autores FRANCISCO JOSÉ DE MACEDO UCHOA e IOLANDA RODRIGUES DE SOUSA UCHOA, acompanhados do seu advogado, Dr. ANTONIO MENDES MOURA - OAB PI2692-A. Presentes os réus ANTONIO LUIS DE MACEDO NETO, LUCIA DE MACEDO UCHOA, acompanhados dos seus advogados, Dr. JORDAN DE MACEDO MENDES BARROSO e Dra. ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAÚJO. Presentes as testemunhas dos requerentes ANTÔNIO GOMES DO NASCIMENTO e RAIMUNDO ALFREDO DA SILVA. II - Iniciada a audiência com as formalidades legais, conforme mídia em anexo. III - Por fim, o magistrado proferiu DESPACHO em audiência: Determino que os patronos dos réus procedam à retificação do suposto erro material identificado no substabelecimento de ID 85179713, tendo em vista que não está suficientemente claro se os poderes foram outorgados pelos autores ou pelos réus, bem como qual parte estaria sendo efetivamente representada pelos advogados substabelecidos, Dra. Esmaela Pereira de Macedo Araújo e Dr. Jordan de Macedo Mendes Barroso. Ainda, determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastro da Dra. Esmaela Pereira de Macedo Araújo, porquanto consta, indevidamente, vinculada à parte autora, quando, ao que tudo indica, atua como patrona dos réus. Por fim, determino a abertura de vistas às partes para apresentação de alegações finais escritas, em forma de memoriais, no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença”. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, eu, Andrisléia Costa da Conceição, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). LINK DA AUDIÊNCIA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=4ynw6PW5yRa7RLkyLix3 PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800631-92.2024.8.18.0065 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]