Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DA CUNHA Advogado(s): JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO NUMERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0829970-02.2023.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, no âmbito de apelação cível originária de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL RODRIGUES DA CUNHA. A decisão agravada, proferida em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados (TED), aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, e fixando as seguintes consequências jurídicas: (i) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 237363503; (ii) restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; (iii) incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) correção monetária desde cada desconto; (v) manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, argumentando que o contrato foi celebrado em 26/07/2013, com liberação de valores em 07/09/2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em 07/06/2023, ultrapassando o prazo prescricional. (ii) validade da contratação, alegando que o contrato foi regularmente firmado, com assinatura compatível e liberação de valores em conta bancária da parte agravada; (iii) cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, mediante juntada de documentos comprobatórios; (iv) inexistência de falha na prestação do serviço e exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil); (v) ausência de dano material, sob o argumento de inexistência de prejuízo efetivamente comprovado; (vi) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou por existência de engano justificável, invocando precedentes do STJ (EREsp 1.413.542 e outros); (vii) subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra apenas de forma simples; (viii) necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, defendendo incidência a partir da citação ou do arbitramento; (ix) inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial, sustentando tratar-se de mero aborrecimento; (x) subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por suposta desproporcionalidade do valor fixado (R$ 2.000,00); (xi) aplicação de entendimento do STJ no sentido de que fraude bancária não gera automaticamente dano moral, especialmente quando o consumidor permanece com os valores do empréstimo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, ajustar os critérios de condenação, especialmente quanto à repetição do indébito, danos morais e consectários legais. É sucinto relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I - ADMISSIBILIDADE O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II - PRELIMINARES Registro, de logo, a desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao presente agravo interno, porquanto a solução que ora se delineia não implicará qualquer modificação do julgado agravado, inexistindo, portanto, prejuízo processual, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da não surpresa em sua dimensão substancial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O agravante suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o contrato teria sido celebrado em 26/07/2013, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 07/06/2023. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento, por absoluta improcedência fático-jurídica. Com efeito, conforme se extrai dos próprios elementos trazidos pelo recorrente, o contrato de empréstimo consignado teria sido estruturado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, projetando-se sua quitação final para julho de 2018. Nessa perspectiva, tratando-se de relação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão ao direito do consumidor se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela indevidamente debitada. Destarte, mesmo sob a ótica mais restritiva possível, o prazo prescricional somente se esgotaria em julho de 2023, não havendo que se falar em prescrição quando a demanda foi proposta em junho de 2023. Soma-se a isso o fato de que a própria decisão agravada observou a limitação quinquenal para fins de restituição, o que afasta qualquer alegação de violação ao regime prescricional. Assim, à luz dos marcos temporais concretamente delineados e da natureza jurídica da relação controvertida, rejeito a preliminar de prescrição, porquanto não configurada. III - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida ao órgão colegiado, por meio do art. 1.021 do Código de Processo Civil, restringe-se à verificação da existência de fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática que, ao apreciar a apelação cível, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação do repasse do numerário à parte consumidora, condenando a instituição financeira aos consectários legais. O agravante insiste, em síntese, na regularidade da contratação, na ocorrência de prescrição e na inaplicabilidade das condenações impostas. Todavia, o agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já devidamente enfrentados, exigindo demonstração efetiva de erro, ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a decisão monocrática encontra-se integralmente alinhada à orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente à Súmula nº 18, cujo teor é inequívoco ao estabelecer que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de todos os seus consectários. TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em exame, restou expressamente consignado que, embora haja referência à contratação, não foi apresentado documento idôneo capaz de comprovar o efetivo repasse do numerário, como TED, comprovante bancário autenticado ou qualquer outro meio hábil a demonstrar a disponibilização do crédito. Tal circunstância é decisiva, pois, em relações de consumo, compete à instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência dessa prova essencial inviabiliza o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo, por incidência direta da Súmula nº 18 do TJPI, a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a responsabilização pelos danos suportados pelo consumidor. As alegações do agravante, no sentido de existência de contratação válida, de engano justificável, de inexistência de danos ou de suposta prescrição, não se mostram aptas a infirmar o fundamento central do julgado, que reside, precisamente, na inexistência de prova do repasse do valor contratado, elemento indispensável à própria existência do vínculo obrigacional. Em outras palavras, ainda que se admitisse, em tese, a formalização documental do contrato, a ausência de demonstração da entrega do numerário impede o reconhecimento de sua eficácia jurídica, esvaziando por completo a pretensão defensiva da instituição financeira. Assim, não se identifica qualquer vício, ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, a qual observou, de forma rigorosa, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma. Cumpre registrar, ainda, que a multiplicidade de argumentos suscitados pela parte agravante não impõe ao julgador o dever de enfrentamento pormenorizado de todas as alegações deduzidas, sobretudo quando já existentes fundamentos suficientes e autônomos para a solução da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o magistrado não está adstrito a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que indique, de forma clara e fundamentada, as razões que embasam o seu convencimento. Com efeito, o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil exige fundamentação adequada, e não exaustiva, sendo suficiente que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa. No caso concreto, a decisão agravada apreciou o ponto nuclear da controvérsia, ausência de comprovação do repasse do numerário, o que, por si só, é suficiente para a manutenção do julgado, tornando prescindível a análise individualizada de todos os demais argumentos, que não possuem aptidão para infirmar tal conclusão. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 27/05/2026