Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: F D ALVES GONCALVES - ME, FRANCISCO DENILDO ALVES GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000174-11.2015.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc…
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em desfavor de F D ALVES GONCALVES - ME, ambos devidamente qualificados, onde o exequente tenciona adimplir o débito descrito na inicial. Após ulteriores trâmites, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID. nº 84904789), ocasião em que pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e pela consequente extinção do processo. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Dentre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, encontra-se aquela que é provocada pela inexistência de bens penhoráveis de propriedade do executado (inciso III). O Juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC). Dispõe o parágrafo 4º, do mesmo artigo 921, que, transcorrido o lapso de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Como é cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma, j. 22-3-2001, verberou: “estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente”. Essa inovação trazida pelo novo CPC, a meu juízo, confere contornos mais precisos à questão, pois, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção. Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, não sendo adequado criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. A propósito, confira-se a redação dos artigos 791 e 793 do antigo Código de Processo Civil. Como o Código de Processo Civil em vigor na época da propositura da ação não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do antigo Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n.º 6.830/80. Ou seja, o ordenamento antigo já dava a resolutividade para o problema aqui posto. A respeito, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do o inciso Ido parágrafo 5º. do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. 3. A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (art. 791, III, do CPC) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exeqüente. 4. Na hipótese de suspensão ex officio com base no disposto no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, caso dos autos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo Juízo, exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. (TRF-4 - AC: 50018283720144047200 SC 5001828-37.2014.404.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) grifo nosso No caso concreto, desde 17/05/2018 não têm sido localizados bens penhoráveis em nome do executado (ID. 12684191 - Pág. 22). Tendo sido deferido, ato contínuo, todos os requerimentos do autor para fins de localização de bens, contudo, todas infrutíferas. Poder-se-ia indagar o seguinte: o prazo de suspensão do processo começaria a correr do dia 17/05/2018 ou ainda não teria começado a contar o prazo prescricional? E eu respondo que começa a correr do primeiro momento que o exequente toma ciência de que o executado não possui bens, e a partir daí deve haver a suspensão do processo, devendo ser aplicado o prazo constante no ID. nº 12684191 - Pág. 22. E, explico. O que importa para a aplicação da lei é que a exequente tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No primeiro momento em que constatada a ausência de bens pelo Oficial de Justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, independentemente de determinação judicial. Corroborando tudo o que aqui fora dito, digno de aplausos o entendimento firmado da 2ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.604.412, no primeiro Incidente de Assunção de Competência, que teve como relator, o Ministro Marco Aurélio Bellizze. As teses fixadas foram as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Segundo o relator, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. Como a ação monitória foi movida com base em duplicatas mercantis sem aceite, regularmente protestadas, acompanhadas de faturas e respectivas notas fiscais, as quais não possuem os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias, a prescrição da pretensão baseia-se no regramento previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Vejam-se jurisprudências a respeito do assunto: AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. VENCIDAS. SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. I - A pretensão de cobrança de duplicata vencida e sem aceite, exercida por meio de monitória, prescreve em cinco anos, art. 206, § 5º, inc. I, do CPC, contados do protesto. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07346278720188070001 DF 0734627-87.2018.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA BEM MÓVEL. Em se tratando de ação monitória fundada em duplicata mercantil, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Cód. Civil. Prescrição reconhecida apenas quanto a uma das duplicatas emitidas. No mais, mantida a procedência da ação monitória para a constituição do títuloexecutivo judicial. Justiça gratuita. Deferimento (com efeito ex nunc). RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJSP; Apelação Cível 1009333-48.2017.8.26.0006; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018). (Grifei). Em razão do decurso de quase 08 (oito) anos sem a prática de atos executórios, por negligência do exequente, está prescrita a pretensão consistente na satisfação do crédito titularizado pelas duplicatas mercantis sem aceite protestadas. Vale frisar que foi oportunizada às partes manifestação quanto à possibilidade de prescrição, nos moldes do art. 487, p. único, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO do presente feito, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Considerando ainda que a própria exequente manifestou-se favoravelmente à declaração da prescrição intercorrente e sendo esta acolhida nesta sentença, não vislumbro interesse recursal, pelo que declaro o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento dos autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II