Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF. REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Análise de competência recursal em demanda proposta contra autarquia federal, julgada por juiz estadual no exercício da jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988, diante da ausência de vara federal na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto contra sentença proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal delegada, deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, § 3º, da CF/1988 autoriza o processamento e julgamento de ações previdenciárias pela Justiça Estadual, quando inexistente vara federal no domicílio do segurado. 4. O art. 109, § 4º, da CF/1988 estabelece que, nessa hipótese, o recurso cabível deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região, por se tratar de ato jurisdicional praticado sob competência federal delegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Declínio de competência. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tese de julgamento: “1. Quando o juiz estadual atua no exercício de jurisdição federal delegada em ações previdenciárias, o recurso cabível deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, § 3º, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação 0006466-54.2010.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. (não indicado), j. 21.02.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra autarquias federais (art. 109, I, da CF/88). Contudo, inexistindo Justiça Federal no foro dos segurados ou beneficiários, as ações em que o Instituto Nacional de Seguro Social seja parte serão processadas e julgadas perante a Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CF/88). Nestes casos, os recurso interpostos serão julgados pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, porquanto a decisão recorrida foi prolatada por juiz estadual no exercício de competência da Justiça Federal (art. 109, §4º, da CF/88). A propósito, confira-se o teor dois dispositivos constitucionais em comento: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Vejamos o seguinte precedente: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. (TJPI. Apelação nº 0006466-54.2010.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. 21/02/2020) Em virtude do exposto, com fundamento no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800756-23.2019.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]