Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA IMACULADA CONCEICAO NASCIMENTO, ODILON DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, INGRID BAPTISTA BONA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de indenização por danos morais em face de concessionária de energia elétrica. 2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova, ao conteúdo de relatório da ANEEL e ao reconhecimento do dano moral como presumido (in re ipsa) em decorrência de interrupção de serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, ou se a pretensão da parte configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão enfrentou devidamente a matéria, consignando que, embora sob a ótica consumerista, caberia aos autores a demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A via dos aclaratórios é imprópria para o reexame de provas ou a rediscussão de questões já decididas, com o intuito de modificar o entendimento firmado pelo órgão julgador. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando a fundamentação é clara e coerente, sendo aplicável o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805113-23.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO NASCIMENTO e ODILON DA COSTA E SILVA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam: a falta de aplicação efetiva da inversão do ônus da prova, uma vez que caberia à concessionária comprovar a regularidade do fornecimento de energia; a omissão quanto ao conteúdo do Relatório de Fiscalização da ANEEL e demais documentos que demonstrariam a falha na prestação do serviço; e a contradição ao não reconhecer o dano moral como presumido (in re ipsa), em decorrência da interrupção prolongada de serviço essencial. Aduzem, ainda, a necessidade de enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e seja reformado o acórdão, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. No caso em exame, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição no acórdão, pois este não teria aplicado corretamente a inversão do ônus da prova e teria ignorado provas documentais (Relatório da ANEEL) que comprovariam a falha no serviço e o dano moral presumido. Contudo, da análise detida do julgado, constata-se que a matéria discutida foi devidamente apreciada, tendo o colegiado concluído que, embora se trate de relação de consumo, cabia à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, restou expressamente consignado que os documentos apresentados (notícias genéricas e reclamações em sites de terceiros) não foram suficientes para comprovar o nexo causal e o dano efetivo sofrido especificamente pelos autores. Em verdade, nota-se que o inconformismo dos embargantes não se refere a qualquer vício de integração (omissão, obscuridade ou contradição), mas sim ao próprio mérito da decisão que lhes foi desfavorável. No entanto, a via dos aclaratórios é imprópria para a rediscussão de questões já decididas ou para o reexame de provas, com o intuito de modificar o entendimento firmado pelo órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e coerente, o que ocorreu na espécie. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, de acordo com os seus interesses. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento deve ser manifestado por intermédio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração ao reexame de matéria já apreciada. Em conclusão, REJEITAM-SE os embargos de declaração. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator