Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI, AGENCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DO PIAUI - ATI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FUND CENTRO DE PESQUISAS ECONOMICAS E SOCIAIS DO PIAUI, FUNDACAO DOS ESPORTES DO PIAUI, FUNDACAO RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI, INSTITUTO DE METROLOGIA DO ESTADO DO PIAUI IMEPI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TICKET SERVICOS SA Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ANDRADE NETO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO ESCRITO SEM FORÇA EXECUTIVA. NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813497-48.2017.8.18.0140
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão inicial posta na ação monitória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a suficiência dos documentos apresentados para embasar a ação monitória; (ii) determinar se houve sucumbência recíproca. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a existência do crédito. 4. No caso em apreço, as notas fiscais emitidas, acompanhadas de contrato administrativo assinado, derivado de Ata de Registro de Preços oriunda de Pregão Eletrônico conduzido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Piauí constituem prova hábil da prestação dos serviços contratados. 5. Incontroversa a relação jurídica e constatada a inadimplência, deve ser constituído título executivo judicial no valor líquido das notas fiscais. 6. A sucumbência mínima atrai a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, que prevê que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 7. Na hipótese vertente, denota-se que o único pleito autoral deduzido foi integralmente acolhido pelo juízo primevo. 8. A alteração dos critérios utilizados para a recomposição do capital, por serem matéria de ordem pública, pode ser determinada de ofício pelo julgador e não pode ser caracterizada como insucesso da parte, na medida em que tal modificação apenas adapta os consectários legais relativos à correção monetária e juros moratórios à legislação vigente e à jurisprudência vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Sem parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. Documentos como notas fiscais e contrato administrativo constituem prova suficiente para a ação monitória, cabendo à Fazenda Pública o encargo probatório de comprovar o adimplemento da obrigação pactuada. 2. A sucumbência mínima autoriza a condenação integral da parte adversa em honorários e custas, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. A revisão dos índices utilizados para atualização monetária e compensação da mora mediante incidência de juros representa decaimento mínimo do pedido formulado pela parte. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC, arts. 86, 373, II e 700; Jurisprudências relevantes citadas: Tema 905/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 3/6/2024; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.000268-1, relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. 3ª Câmara de Direito Público, j. em 05/12/2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida na ação monitória ajuizada por TICKET SERVIÇOS S/A, que acolheu parcialmente os embargos monitórios e culminou na constituição do título executivo judicial, bem como condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID n. 24743231) O Apelante afirma que a documentação acostada nos autos não é suficiente para a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, de modo que não reconhece como existente a dívida expressa nos documentos fiscais acostado aos autos. Verbera ainda que o magistrado sentenciante laborou em equívoco no ato de distribuição dos consectários legais da sucumbência, ao argumento de que não houve decaimento mínimo do pedido autoral. Firme nessas razões, protesta pelo provimento do apelo aviado e a consequente reforma da sentença. (ID n. 24743231) Contrarrazões tombadas sob o ID n. 24743238. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 2598811). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; portanto, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais. Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. II. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures, TICKET SERVIÇOS S/A, ora apelado, ajuizou Ação Monitória sob o fundamento de que celebrou com o ESTADO DO PIAUÍ contrato administrativo, no qual atuaria como intermediadora de negócios de compra de combustíveis para atender as demandas dos órgãos que integram a estrutura administrativa do Ente Federativo. Segundo a exordial, o crédito cedido consiste no montante de R$ 39.927,14 (trinta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e catorze centavos) disponibilizados via cartão eletromagnético (Ticket Car), todavia, o Apelante não teria adimplido a totalidade da dívida. (ID n. 24743172) Em Primeira Instância, o juiz singular entendeu que a entrega dos produtos referentes às notas fiscais controvertidas foi devidamente demonstrada nos autos, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do montante referente às referidas notas. Tem-se, portanto, que a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de a prova escrita ser ou não apta à constituição do título executivo para compelir o ente público ao pagamento da quantia devida, com os acréscimos legais. É de curial sabença que a ação monitória se encontra disciplinada na legislação processual civil. "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381." Considera-se instruída a petição inicial acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida. Pois bem. Após detida análise dos autos de origem, o que se observa é que o crédito da parte recorrida deriva do Contrato Administrativo nº 44/2015, firmado em decorrência de procedimento licitatório (Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão Eletrônico nº 20140003), cujo objeto é a cessão de crédito financeiro, via cartão eletrônico, destinado à compra de combustível para suprir as necessidades da Poder Executivo Estadual e de suas Secretarias. (ID n. 24743213) Da compulsa dos fólios, denota-se, igualmente, que a exordial trouxe prova escrita, sem eficácia de título executivo consubstanciada nas 38 notas fiscais colacionadas aos autos na petição identificada pelo ID n. 24743172. Firmadas essas balizas, a meu ver, a sentença não merece reforma. Com efeito, a doutrina pátria, a discorrer sobre a prova escrita esclarece: "A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a casual (escrito surgido sem a intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência). (...) Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (NCPC, art. 410,57 III). Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento, se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação. (sem destaque no original) O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo. Se o documento prevê contraprestação a cargo do autor da ação monitória, a prova a ser apresentada haverá de compreender não só a assunção da obrigação pelo demandado, como também o cumprimento daquela a cargo do promovente, ou, pelo menos, algum elemento idôneo que autorize presumi-lo. (...)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 2. 52. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 451/453 livro eletrônico) O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudência do c. STJ, conforme atesta o paradigma abaixo elencado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Acresça-se ainda o fato de que, diante do panorama delineado nos autos, incumbia à parte autora da ação a prova do fato constitutivo do direito por ela alegado e ao Ente Federativo, a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, mercê da dicção expressa do art. 373 do Código de Processo Civil. E deste encargo, apenas o Demandante, ora apelado se desincumbiu satisfatoriamente. As notas fiscais, os relatórios de utilização do cartão magnético e o contrato administrativo devidamente subscrito pelo gestor público comprova a relação jurídica entre as partes, evidenciando que o Ente Federativo autorizou a aquisição de combustível constantes na documentação fiscal controvertida. Lado outro, indubitável que o ônus da prova da inexistência da obrigação competia à Fazenda Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo certo que este não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente porque não comprovou a inveracidade da entrega das mercadorias, tampouco acostou aos autos prova de quitação das suas obrigações contratuais. Confira-se, por oportuno: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FICAIS COM ACEITE E CIÊNCIA DE RECEBIMENTO. EMPENHO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS MATERIAIS DESCRITOS NA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Nos termos do §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, para que a ação de cobrança seja julgada procedente é necessária a comprovação do pacto firmado com a Fazenda Pública, além da demonstração da efetiva realização do objeto do contrato. II - O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. A parte requerente/apelada comprovou que entregou efetivamente os materiais por ela alegados, sendo procedente, assim, o pagamento que pretende perceber. III - A liquidação da despesa por fornecimentos deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do §2º do art. 63 da Lei 4.320/64. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000268-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017) Neste norte, alinhando-me à compreensão exarada na sentença, diante da prova escrita e pré-constituída do direito ao crédito invocado pela autora/recorrida como causa de pedir da Ação Monitória, correto o comando judicial que condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos valores constantes das 38 (trinta e oito) notas fiscais acostadas aos autos através da petição de emenda à inicial. Por fim, o recorrente protesta para que haja o reconhecimento da sucumbência recíproca, de modo a autorizar a condenação do apelado em verba honorária. Sem qualquer parcela de razão, todavia. A autora formulou na presente ação apenas um único pedido: a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de valores devidos em razão da prestação de serviços, porém, não lastreados por título executivo extrajudicial. Tal pleito foi integralmente acolhido pelo magistrado sentenciante. Apenas com relação à recomposição do montante devido por força da mora (correção monetária e juros moratórios) é que se promoveu singela retificação pelo juízo a quo. Com efeito, volvendo os olhos ao comando sentencial, denota-se que o julgador singular apenas corrigiu a planilha de cálculos apresentada pelo Autor/Apelado, por entender que, in casu, se mostrava necessária a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 905/STJ. Nesta esteira, é possível afirmar, categoricamente, que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, atraindo, assim, a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC, o qual prevê que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Sobreleva destacar, por derradeiro, que eventual modificação dos índices e parâmetros utilizados para recomposição do valor monetário, por serem matéria pública, pode ser determinada, inclusive de ofício, não se caracterizando, portanto, como desacolhimento do pleito vestibular. Em verdade, tal alteração não desconstitui o título judicial prolatado, tampouco afasta o direito do credor à percepção do seu crédito, mas, tão somente adapta tal valor aos consectários legais previstos na legislação vigente e determinados pela jurisprudência vinculante. Assim, encaminho meu voto no sentido de que as razões recursais são desprovidas de lastro jurídico e a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por último, diante dos pedidos de correção do cadastro processual (ID n. 26211926 e ID n. 27230533), determino que a COODJUPLE promova as devidas retificações no Sistema PJe, excluindo-se do polo passivo o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ-EMGERPI, a fim de se evitar intimações desnecessárias. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO AVIADO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo in totum a sentença vergastada Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% (doze por cento), observada a base de cálculos determinada, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí está isento de custas. É como voto. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE