Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIANA ESSER DE SOUSA RIBEIRO, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, JULIANA ESSER DE SOUSA RIBEIRO, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER DECISÃO MONOCRÁTICA No caso em apreço, observo que o cerne da questão reside no direito da apelante, entidade filantrópica, de ser agraciada com a benesse da justiça gratuita. Ressalte-se que o fato de a recorrente ser instituição filantrópica e sem fins lucrativos não é razão, por si só, para o deferimento do benefício pretendido. Haverá, como pessoa jurídica, a necessidade de comprovação inequívoca de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Ademais, extrai-se do balanço patrimonial e DRE juntados, que embora a instituição agravante tenha tido resultados negativos nos últimos exercícios, apresenta bens e direitos suficientes ao recolhimento das custas processuais, inexistindo, portanto, comprovação cabal da sua hipossuficiência financeira para fins de demandar em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Oportuno, nessa vereda, transcrever os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. (…) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos na qualidade de entidade beneficente de assistência social. VI - A hipótese atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (…) (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1621885 – RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 14/09/2020). (grifos nossos). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014) (grifos nossos). No mesmo sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS/ BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.” ( AgRg no REsp n. 1.465.921/SP). In casu, ainda que se trate de entidade filantrópica, não há comprovação da efetiva necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita. (TJ-MT - AI: 10047062620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. MONITÓRIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA. SEGUNDO A SÚMULA 481 DO STJ, "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS". NA ESPÉCIE, AINDA QUE SE TRATE A PARTE DE ENTIDADE BENEFICENTE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O AMPARO DA AJG. AUSENTE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU AJG À PESSOA JURÍDICA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50395007520238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023). Assim, entendo que a documentação apresentada nos autos não demonstra a hipossuficiência financeira alegada pelo agravante, impondo-se, portanto, o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada. Portanto,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0026261-70.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Repetição do Indébito] intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal com ou sem a manifestação do agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator