Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802989-38.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO ALCÂNTARA ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega a ausência de correção monetária e ocorrência de desvios fraudulentos nos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A sentença recorrida (ID. 24700339), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco especificou datas ou apresentou cálculos idôneos que atestassem a ausência de correção ou eventuais desvios. Assim, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta (ID. 24700341): (i) que a ciência dos supostos desfalques ocorreu apenas em 2019, quando teve acesso à microfilmagem da conta vinculada ao PASEP, não se operando, portanto, a prescrição; (ii) que os cálculos apresentados revelam inequívoco prejuízo, decorrente da ausência de atualização monetária e de saques indevidos; (iii) que o Banco do Brasil atuou de forma negligente como gestor da conta, sendo, por isso, responsável pelos danos materiais e morais sofridos; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento do direito à recomposição do saldo da conta do PASEP, bem como à indenização por danos morais. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões, alegando, em síntese (ID. 24700347) (i) a ocorrência da prescrição decenal, tendo em vista que o último saque foi realizado em 2012 e a ação foi ajuizada apenas em 2020; (ii) a ilegitimidade passiva, por ser mera instituição depositária, sendo a União a verdadeira responsável pela estipulação dos critérios de atualização monetária; (iii) a ausência de provas mínimas por parte do autor quanto aos valores supostamente devidos; (iv) por fim, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença, ou, alternativamente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300/STJ, que trata da distribuição do ônus probatório nas demandas relativas ao PASEP. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 25440161). É o relatório. 2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Nos moldes do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do apelo quando a pretensão recursal contrariar, de forma manifesta, entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. É precisamente essa a hipótese dos autos. A controvérsia relativa à distribuição do ônus probatório e à responsabilização do Banco do Brasil nas demandas que envolvem saques e movimentações em contas individuais do PASEP já foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese firmada possui caráter vinculante, conforme impõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fundamento no dispositivo legal mencionado, passo à apreciação monocrática do presente recurso. 3 - MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação recursal concentra-se em determinar se o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cometeu falha na administração e na guarda dos valores nelas depositados. A parte apelante alega que os recursos não teriam sido devidamente preservados nem submetidos à adequada atualização monetária ao longo do tempo, o que teria resultado na disponibilização de montante irrisório por ocasião do saque. Segundo se depreende da petição inicial, a autora/apelante sustenta que, conforme demonstrado no extrato das microfilmagens acostado aos autos, em 18 de agosto de 1988, o saldo constante em sua conta individual do PASEP correspondia ao valor de Cz$ 32.790,00 (trinta e dois mil, setecentos e noventa cruzados). Alega, ainda, que esse montante representava o último registro de saldo em sua conta vinculada ao programa antes da extinção legal dos depósitos em favor dos servidores públicos, refletindo, portanto, o total das cotas acumuladas até então, as quais estariam asseguradas por força de lei. Sustenta, por fim, que a atualização monetária e os juros legais incidentes sobre tal quantia não justificariam a reduzida importância de R$ 626,44 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor atualmente disponibilizado como saldo residual. No entanto, ao analisar os documentos acostados aos autos e os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que não há omissão ou desaparecimento de valores, tampouco desídia na atuação do banco que justifique a condenação pretendida. Os extratos da conta PASEP demonstram que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, marco que encerrou a distribuição de novas cotas, os valores em comento foram sendo gradualmente creditados à autora sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, ou seja, por meio de pagamento em folha de remuneração ou crédito em conta corrente, o que é expressamente previsto nas normas que regem o programa. Vale destacar que o modelo de saque anual por rendimento, sem movimentação física na agência bancária, é compatível com a sistemática do fundo após 1988. A estranheza da parte autora/recorrente, diante da ausência de movimentação “tradicional”, não se traduz automaticamente em irregularidade ou desvio, sendo insuficiente para sustentar pretensão indenizatória. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante, ao afirmar que não recebeu os valores correspondentes aos lançamentos registrados nos extratos de sua conta, atraiu para si o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, que tais créditos não lhe foram efetivamente repassados.
Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso concreto, conforme se depreende dos autos, todos os lançamentos questionados referem-se a pagamentos por folha ou conta corrente, o que atrai a incidência da alínea “a” da tese repetitiva, cabendo exclusivamente à autora demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente repassados. Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de ausência de crédito ou de omissão do banco. A autora limitou-se a apresentar parecer técnico com simulações de valores e projeções de atualização monetária, sem qualquer vínculo direto com os contracheques, comprovantes bancários, ou registros de conta corrente que permitam afirmar a inexistência dos pagamentos.
Trata-se de alegação genérica, destituída de lastro probatório idôneo. Além disso, o argumento de que se trata de “prova diabólica” deve ser afastado. O próprio STJ, ao fixar a tese repetitiva, ponderou que o participante possui melhores condições de comprovar o não recebimento, por deter acesso direto a seus contracheques e histórico bancário, ao contrário do banco, que não detém tais documentos da relação trabalhista da parte autora. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor, apta a configurar ofensa à honra, à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da apelante. A controvérsia ora em análise insere-se no âmbito da boa-fé objetiva e do regular exercício de direito pela instituição financeira, não havendo conduta abusiva, dolosa ou culposa por parte do réu. A divergência quanto ao valor recebido e à interpretação dos extratos, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. À vista do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente os fatos, aplicando corretamente o direito à espécie. A parte apelante não logrou demonstrar o alegado desaparecimento de valores, tampouco comprovou que os créditos lançados em sua conta do PASEP não lhe foram repassados. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da improcedência. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator