Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE TED E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITO EFETIVO NA CONTA DA AUTORA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. QUESTÃO ENFRENTADA À LUZ DO EAREsp 676.608/RS E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801365-07.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão terminativa proferida por esta relatoria (ID 30413559), que deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira e parcial provimento à apelação adesiva manejada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, para determinar a restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores, bem como reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, sustentando que o comprovante de TED acostado aos autos demonstraria a efetiva disponibilização do numerário à embargada. Aduz, ainda, omissão quanto à devolução em dobro dos valores descontados, sob o fundamento de inexistência de má-fé da instituição financeira. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, deixo, contudo, de conhecê-los, porquanto a insurgência veiculada não aponta efetivamente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas na decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante, a pretexto de apontar vício de omissão, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão. A alegada omissão quanto à comprovação da TED e à consequente compensação dos valores não se sustenta, porquanto a matéria foi expressamente analisada na decisão terminativa, nos seguintes termos: “Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, embora o banco apelante sustente a regular celebração do contrato e a legitimidade da cobrança, verifica-se que, apesar de ter juntado o instrumento contratual (id. 29449724) e o documento de id. 29449725, referente à suposta disponibilização dos valores objeto da contratação questionada, a parte autora trouxe aos autos os extratos bancários (ID. 210797000), os quais demonstram de forma inequívoca que o referido montante não foi efetivamente creditado em sua conta bancária.” Desse modo, a decisão embargada foi clara ao concluir que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva transferência dos valores à conta da autora, razão pela qual restou afastada a tese de compensação pretendida. O que pretende a embargante, em verdade, é o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão quanto à devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, com a respectiva modulação de efeitos, para determinar a restituição simples dos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data. Verifica-se, portanto, que a pretensão da parte embargante é, inequivocamente, a de obter novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão terminativa embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e arquivamento dos autos. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator