Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes. 2. O Banco apresentou instrumento contratual assinado e documentos pessoais da Autora, além de comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da consumidora. 3. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação capaz de afastar a validade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, gerar dever de indenizar e de restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se ao CDC, e a inversão do ônus probatório foi corretamente aplicada, diante da hipossuficiência da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 6. O instrumento contratual contém assinatura semelhante à do documento de identificação e está acompanhado de documentação pessoal, o que comprova a manifestação de vontade da Autora. 7. O comprovante de transferência bancária demonstra que o valor contratado foi creditado na conta da Autora, afastando a alegação de inexistência de contratação. 8. Ausente irregularidade na formação do contrato, não há ato ilícito, o que inviabiliza o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:* “1. A apresentação de contrato firmado com assinatura correspondente ao documento pessoal da consumidora, somada ao comprovante de transferência bancária do valor contratado, comprova a regularidade da contratação. 2. A inexistência de prova de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral e de repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800219-20.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência e por não reconhecer o contrato juntado. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 27087573. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 24984888 e 24984889), com a assinatura da Apelante semelhante à constante no documento de identificação por ela juntado, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 24984891. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.