Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO Advogada: Jamylle de Melo Mota (OAB/PI 13229) Apeladas: LUCIA MARIA DA SILVA, MARIA DAS DORES DE SOUSA E MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO SOUSA Advogados: Victor de Carvalho Ruben Pereira (OAB/PI 18727-B), Wesley Oliveira dos Santos (OAB/PI 11948-A), Cláudio José Galvão Júnior (OAB/PI 15063-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL COM ADICIONAL DE 1/3. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803094-41.2023.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco/PI contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por professoras da rede pública municipal, reconhecendo-lhes o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais com pagamento integral do adicional constitucional de 1/3, conforme previsto no art. 54 da Lei Municipal nº 017/2011. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas e à implantação do direito para os períodos vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir ou de pedido certo; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao incluir parcelas vincendas na condenação; (iii) determinar se é devida a remuneração proporcional a 45 dias de férias com o adicional de 1/3, considerando o conceito de "salário normal" e a base de cálculo aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreve adequadamente os fatos relevantes, indica a base legal do direito alegado e formula pedido certo quanto às parcelas vencidas e vincendas, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. 4. Não há julgamento extra petita quando a condenação contempla parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC, especialmente quando há pedido expresso de implantação futura do direito à remuneração proporcional às férias. 5. O art. 54 da Lei Municipal nº 184/2011 assegura aos docentes municipais o direito a 45 dias de férias, não sendo legítima a redução administrativa para 30 dias com remuneração proporcional. 6. A remuneração das férias deve incluir o adicional de 1/3 sobre a totalidade do período legalmente previsto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A base de cálculo das férias abrange não apenas o vencimento básico, mas também parcelas de natureza habitual e permanente, excluindo-se apenas as verbas transitórias ou indenizatórias, conforme entendimento do STJ. 8.A Administração Pública não comprovou o adimplemento das verbas requeridas nem apresentou justificativa legal válida para a limitação das férias ou do cálculo das respectivas remunerações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que descreve com clareza os fatos e formula pedido certo quanto às prestações vencidas e vincendas atende aos requisitos do art. 330 do CPC. 2. É legítima a condenação ao pagamento de prestações vincendas em obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC. 3. A remuneração de férias deve observar o período legalmente previsto em lei local, com pagamento integral do adicional constitucional de 1/3 sobre a totalidade do período. 4. A base de cálculo das férias inclui parcelas de natureza habitual e permanente, salvo as expressamente indenizatórias ou transitórias. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 323, 330 e 492; Lei Municipal nº 017/2011, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 2058188/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.08.2023; TJ-PI, AC 0026189-83.2015.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 25.01.2022; TJ-PI, AC 0023082-94.2016.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, j. 27.01.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 25327414, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por LUCIA MARIA DA SILVA e outros, em face do MUNICÍPIO LAGOA DE SÃO FRANCISCO-PI. Na origem, as autoras, professoras efetivas da rede pública municipal, sustentam que, apesar do art. 54 da Lei Municipal nº 017/2011 assegurar-lhes o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o Município vem concedendo apenas 30 (trinta) dias, com remuneração proporcional a esse período, em descompasso com a norma local. Pleiteiam, pois, o pagamento retroativo da diferença pecuniária correspondente aos 15 dias suprimidos em períodos pretéritos, bem como a implantação imediata da remuneração correspondente aos 45 dias de férias com o adicional constitucional de 1/3, relativamente aos períodos futuros. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito das servidoras ao gozo de 45 dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional sobre todo o período, e condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas e às parcelas vincendas. Em suas razões recursais de ID. 25327865, o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO sustenta, em síntese: inépcia da petição inicial; julgamento extra petita, ao fundamento de que a sentença teria condenado o Município a obrigações referentes a períodos aquisitivos futuros não deduzidos na inicial e; Ilegalidade do pagamento de férias com base superior ao salário normal, defendendo que a base de cálculo deve ser a remuneração ordinária mensal, independentemente do número de dias de férias previstos em lei municipal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a inépcia da inicial, anulada a sentença por julgamento extra petita, ou, subsidiariamente, reformada a condenação quanto à base de cálculo das férias. Verifica-se a ausência de apresentação de contrarrazões, apesar da regular intimação conforme se extrai da certidão de ID. 25327868. Recurso recebido em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC (ID. 25402482). Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES II.a) Da inépcia da inicial O município apelante sustenta que a peça inaugural padece de inépcia, por não descrever adequadamente a causa de pedir, ou por deixar de delimitar com clareza o pedido, faltando-lhe a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de forma adequada à compreensão da demanda. Tal alegação, se procedente, implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Contudo, no caso dos autos, da leitura dos elementos fáticos e da demanda, constata-se que a petição inicial retratou os fatos relevantes, quais sejam: a aquisição do direito às férias pelo servidor, o vencimento do período concessivo, a pretensão de pagamento das férias por parte do Município. Ademais, formulou pedido expresso de condenação, de modo que o réu teve ciência do que se lhe demandava, apresentou defesa, exerceu o contraditório e forneceu elementos de prova. Logo, assim como decidido em sentença pelo juízo a quo, não vislumbra-se que haja o vício de inépcia. A petição inicial atendeu aos requisitos mínimos de admissibilidade e impulsionou adequadamente o processo. Assim, não se verifica omissão ou falta de clareza de forma que inviabilize o seguimento da causa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II. b) Da sentença extra petita O Município apelante sustenta que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita, ao impor obrigação de fazer e pagar relativa não apenas a períodos aquisitivos de férias já vencidos à época do ajuizamento da ação, mas também àqueles que venceram no curso do processo, os quais, supostamente, não teriam sido objeto de pedido ou de discussão, gerando, assim, afronta ao princípio da congruência consagrado no art.492 do CPC: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Cumpre verificar se, no caso concreto, realmente se perfaz essa hipótese. A correção alegação de prolação de sentença extra petita exige que se verifique: se o pedido formulado abarcava os períodos futuros ou não; se o réu teve oportunidade de se manifestar sobre tais períodos; se houve discussão de fato e de direito sobre a aquisição ou vencimento daqueles períodos e; se, em suma, o comando condenatório excedeu o que foi demandado. Da instrução processual e do decidido, verifica-se que a parte autora requereu expressamente: IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto acima requer: (...) B) Deferimento do pedido de tutela antecipada ora pleiteada, para que o Município requerido em prazo não superior a 15 (quinze) dias implante na remuneração das férias dos servidores públicos do magistério a garantia de 45 dias de férias e o pagamento proporcional a 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/3; C) Que o Municípios pague aos funcionários do Magistério retroativamente, os valores correspondentes aos 15 dias de diferença que não foram pagos em decorrências de férias parciais já gozadas (STF - Tema com Repercução Geral nº 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.) (...) F) A procedência do pedido nos termos liminarmente requeridos, bem como à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária com acréscimos legais; (...) Com efeito, considerando que a parte autora requereu a procedência do pedido para que o Município requerido em prazo não superior a 15 (quinze) dias implante na remuneração das férias dos servidores públicos do magistério a garantia de 45 dias de férias e o pagamento proporcional a 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/3, bem como à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária com acréscimos legais, houve pedido expresso para condenação futura. Em outras palavras, as autoras formularam pedido no sentido de que o Município seja condenado, não apenas a regularizar o pagamento e o gozo proporcional às férias de 45 dias em relação aos períodos pretéritos, mas também que passe a observar tal obrigação em relação aos períodos aquisitivos que se vencerem após o ajuizamento da demanda. Tal pretensão encontra fundamento na natureza sucessiva da obrigação questionada, isto é, o direito ao gozo e à remuneração proporcional ao período de férias previsto em norma local consubstanciada no art. 54 da Lei Municipal nº 017/2011.
Trata-se de típica obrigação de trato continuado, cuja violação não se esgota em um único ato, mas se reproduz de modo reiterado no tempo. Assim, a alegação de prolação de sentença extra petita não prospera, vez que o artigo 323 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação de prestações vencidas e vincendas no pedido inicial, nos seguintes termos: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Corroborando com o exposto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 323 DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Oriente contra decisão que, no cumprimento de sentença movido por Dirce Sirlene Soares da Silva Felipe, rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada referente à inclusão de parcelas vincendas no cálculo do débito e homologou o laudo pericial contábil, determinando a expedição de precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se é legítima a inclusão de parcelas vincendas no cumprimento de sentença, à luz do art. 323 do CPC/2015 e do comando exequendo, sem violação aos limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que, em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vincendas são incluídas automaticamente na condenação, independentemente de pedido expresso, como pedido implícito, sendo essa norma uma exceção ao princípio da adstrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas ações para cobranças relacionadas à mesma relação jurídica continuada. 5. O título executivo judicial, ao fixar a condenação em diferenças salariais decorrentes da progressão de carreira, possui caráter continuativo, autorizando a inclusão de valores posteriores ao trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da obrigação. 6. A inclusão de parcelas vincendas não viola a coisa julgada material quando o título executivo judicial não estabelece expressamente um marco final diverso. Nesse caso, os valores são devidos até a efetiva implementação do direito reconhecido. 7. A decisão agravada observou os limites do art. 502 do CPC/2015, restringindo a inclusão das parcelas vincendas apenas àquelas com características de homogeneidade e continuidade em relação às vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As parcelas vincendas, em obrigações de trato sucessivo, são incluídas no cumprimento de sentença como pedido implícito, nos termos do art. 323 do CPC/2015, salvo previsão expressa em sentido contrário no título executivo. 2. A inclusão de parcelas vincendas privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a proliferação de demandas judiciais fundadas na mesma relação jurídica continuada. 3. Não há violação aos limites objetivos da coisa julgada quando o título executivo judicial não fixa termo final diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323 e 502; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.548.227/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2017, DJe 13.11.2017; STJ, REsp nº 2.026.482/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.239967-3/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 20.09.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44862477120248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2025) Ademais, o réu não fez oposição específica ou impugnação individualizada aos períodos ora questionados em grau de apelação, de modo que a impugnação recursal se limita à tese de que não poderia haver condenação para períodos futuros. Rejeito, portanto, a alegação de sentença extra petita. III. DO MÉRITO As apeladas são servidoras efetivas do Magistério Público Municipal de Lagoa de São Francisco-PI, tendo sido devidamente investidas em seus cargos na forma da legislação municipal. Conforme disposto no art. 54 da Lei Municipal nº 017/2011, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, é assegurado aos docentes o direito ao gozo de quarenta e cinco dias de férias anuais. Não obstante a previsão legal expressa, o Município recorrido, de forma reiterada, promoveu apenas o afastamento correspondente a 30 dias e efetuou o pagamento da remuneração e do adicional constitucional de 1/3 somente sobre esse período reduzido, suprimindo, assim, 15 dias de descanso remunerado e seus consectários legais, o que, inclusive, levou ao ajuizamento da presente demanda pelas servidoras, ora apeladas. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional. A Lei Municipal nº 184/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município apelante (ID.25327410), prevê: Art. 54. O ocupante de cargo do magistério em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais. Assim, o servidor comissionado faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. BASE DE CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. 01. O entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade ( ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 2. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. Destaca-se que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação que as férias do apelante tenham sido efetivamente usufruídas e que existe certidão do ente estatal aduzindo que não o foram. 5. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 6. Não houve comprovação ou indicação que enseje concessão de danos morais. 7. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). 8. Em que pese a certidão indicar trinta períodos de férias não usufruídos pelo apelante, em petição inicial só foi requeria a conversão em pecúnia dos últimos dezesseis meses, de forma que concessão além dos parâmetros da inicial ensejariam em sentença ultra petita. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00261898320158180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023082-94.2016.8.18.0140, que O Servidor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas. IV. Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; e 2.4 DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELO AUTOR ENCONTRA-SE REVOGADO”. V. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VII. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0023082-94.2016.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Com isso, é incontestável que as apeladas, enquanto servidoras estatutárias, fazem jus não apenas à fruição das férias no prazo estipulado por lei municipal (45 dias), mas também à percepção integral do adicional constitucional de 1/3 sobre a totalidade desse período, sob pena de flagrante violação à legalidade, ao princípio da isonomia e à vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Registre-se que o ente público apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. Assim tem decidido esta Corte de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos. 2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública. 4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017) No tocante à base de cálculo e a alegação do ente municipal de que o cálculo deveria se dar com base no salário do momento da concessão ou vencimento do direito, de fato, a regulamentação trabalhista prevê, no art.142 da Consolidação das Leis do Trabalho, que a remuneração das férias será devida com base na remuneração devida ao empregado na época da sua concessão. No entanto, a discussão, no âmbito do servidor público municipal, demanda especial atenção, vez que é necessário verificar se no caso concreto o direito das autoras estava condicionado à remuneração “normal” ou se havia previsão contratual ou normativolegal para o acréscimo de verbas habituais que integrariam a base de cálculo. No presente feito, a sentença recorrida considerou para o cálculo das férias das servidoras, além do vencimento básico, as verbas de natureza salarial e as médias habituais percebidas durante o período aquisitivo, fundamentando-se em precedentes que reconhecem a inclusão dessas verbas como parte integrante da remuneração. Deste modo, o conceito de "salário normal" ou remuneração abrange todas as parcelas de caráter permanente e habitual, excluindo-se apenas as verbas de natureza transitória ou indenizatória. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-alimentação, a gratificação natalina e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido afastou-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo interno provido em parte. (STJ - AgInt no AREsp: 2058188 RS 2022/0018305-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Isto posto, o apelante não logrou demonstrar que tais verbas fossem eventuais ou que tivessem natureza acidental, de modo a excluir sua consideração na base de cálculo. Assim, entendo que a base de cálculo utilizada na sentença não se mostra manifestamente equivocada ou em flagrante desrespeito ao direito do recorrente. A pretensão genérica de que “salário normal” signifique apenas o vencimento básico não merece prosperar, na medida em que a jurisprudência orienta pela inclusão de componentes habituais que compõem a remuneração. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 17% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ausente parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator