Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800269-22.2019.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800269-22.2019.8.18.0112, nos seguintes termos: (…)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade da CDA nº 126168110000014 (montante de R$ 4.322,69, referente ao ICMS-DifAl), por se tratar de cobrança de crédito tributário que já havia sido pago, como comprova a autora pelo Termo de Anistia n. 11517705000193-0 e comprovantes acostadas aos autos em ids. 6904279, 6904282, 6904284, 6904286, 6904288, 6904290, 6904292, 6904444, 6904446, 6904448, 6904450, 6904453 e 6904456; 2) RECONHECER do excesso de cobrança no lançamento da CDA nº 126168110001290 e DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário até a seu recálculo, nos termos do art. 151, V do CTN, devendo o Estado do Piauí observar o disposto no Convênio de ICMS, 52/1991 e Decreto 13.500/08 – RICMS- PI, sem que isso implique nulidade da referida CDA. (Id. Num. 30697385). Inconformado, os apelante PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio das razões recursais constantes no Id. Num. 30697392, postula a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de sucumbência recíproca, ao argumento de que sua sucumbência é mínima e/ou pela ausência de causalidade diante da revelia da Fazenda Pública Estadual. Pois bem. Sabe-se que o um dos requisitos de admissibilidade recursal é o devido recolhimento do preparo. No caso em exame, verifica-se que a PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL procedeu ao recolhimento do preparo de forma insuficiente, limitando-se ao pagamento do montante de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos), conforme demonstra a Guia ao Id. Num. 30697393. Para tanto, consideraram a demanda como sendo de valor “inestimável”, circunstância que não coaduna com o contexto fático-probatório, haja vista que, no recurso de Apelação, a empresa postula a mudança da base de cálculo dos honorários de sucumbência. A matéria concernente às custas judiciais no âmbito do Estado do Piauí é disciplinada pela Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016. Com efeito, a legislação em comento orienta que a base de cálculo do preparo deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão. Nesse sentido, o parágrafo primeiro do art. 4º da mencionada lei dispõe que, nos pedidos de natureza condenatória, o preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se este for líquido e certo. Embora o recurso de Apelação não constitua um "pedido condenatório" em si, a lógica subjacente à norma é aplicável por analogia: havendo um capítulo condenatório na decisão recorrida, e sendo este o objeto da insurgência recursal, o valor dessa condenação representa o proveito econômico almejado pelo recorrente. Por outro lado, a classificação como de "valor inestimável", prevista no parágrafo segundo do mesmo art. 4º, é reservada às hipóteses em que a postulação não revela "reflexo econômico próprio ou imediato". Tal situação não se configura na espécie, uma vez que a recorrente, em suas razões de Apelação, busca exclusivamente afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O sucesso de sua pretensão recursal resultaria na eliminação de uma obrigação de pagar, o que representa um benefício patrimonial direto, imediato e perfeitamente mensurável. Dessa forma, afigura-se equivocada a utilização da base de cálculo para causas de valor inestimável. A correta base de cálculo para o preparo do recurso de Apelação interposto pela empresa deve ser o valor da condenação em honorários advocatícios que lhe foi imposta na sentença e que ela pretende reverter com o julgamento do apelo. Esse é o efetivo proveito econômico em discussão no âmbito recursal, e sobre ele devem incidir as custas processuais, conforme a sistemática estabelecida pela Lei Estadual nº 6.920/2016.
Ante o exposto, na exegese do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos arts. 4º, incisos I e II, e § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, determino a intimação da apelante PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, utilizando como base de cálculo o valor de sua condenação em honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator