Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DA SILVA
RÉU: COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MARCOS PARENTE, PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARCOS PARENTE ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES FORMAIS. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. ORDEM MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de sentença que concedeu Mandado de Segurança para anular Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor público municipal, reconhecendo vícios formais e violação ao devido processo legal. 2. O juízo de origem anulou o PAD e afastou a penalidade de 30 dias de suspensão aplicada ao servidor, ante a ausência de parecer jurídico da Procuradoria Municipal, antecipação de juízo de valor na portaria inaugural e composição irregular da comissão processante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são nulos os atos do processo administrativo disciplinar, diante: (i) da ausência de parecer jurídico da Procuradoria Municipal; (ii) da antecipação de juízo de valor na portaria inaugural do PAD; (iii) da composição da comissão processante por servidor não estável; e (iv) da existência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria inaugural antecipou juízo condenatório, comprometendo a imparcialidade da comissão processante e a neutralidade da instrução. 5. A inexistência de parecer da Procuradoria do Município violou norma expressa da Lei Municipal nº 138/2013, que exige manifestação jurídica prévia. 6. A participação de servidor em estágio probatório na comissão processante contraria entendimento consolidado do STJ, que exige estabilidade funcional de seus membros, sendo vício que gera nulidade absoluta do PAD. 7. O princípio do pas de nullité sans grief não se aplica quando a irregularidade compromete direitos fundamentais do servidor, como a ampla defesa e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante inclua servidor não estável, por violação à garantia do devido processo legal. 2. A ausência de parecer jurídico da Procuradoria Municipal e a antecipação de juízo de valor na portaria inaugural do PAD configuram vícios formais que comprometem a imparcialidade e a legalidade do procedimento, sendo causa de nulidade absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 8.112/1990, arts. 149 e 150; Lei Municipal nº 138/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no MS nº 20.689/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 05.03.2015. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0801070-65.2019.8.18.0102 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Marcos Parente Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de Marcos Parente (PI), que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DA SILVA para anular o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor, e reconhecer vícios de imparcialidade e ausência de parecer jurídico da Procuradoria Municipal, além de determinar a suspensão da penalidade de 30 dias de afastamento. O Impetrante alega, em sua inicial, a nulidade absoluta do PAD, uma vez que a Portaria inaugural antecipou a condenação, violando o devido processo legal e a presunção de inocência, além de ressaltar a ausência de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, requisito previsto em lei. Defende, ainda, que a Comissão Processante foi composta de forma irregular e que houve cerceamento de defesa diante da negativa de acesso aos autos. Pleiteia a concessão da ordem para que seja anulada a penalidade aplicada. As Autoridades Coatoras deixaram de apresentar informações, embora devidamente intimadas para tanto. O Município apresentou contestação, em que alega a inexistência de irregularidade na constituição da Comissão Processante, formada em conformidade com a legislação municipal, e que não se configurou nulidade pelo fato de uma das integrantes encontra-se em estágio probatório. Afirma que a Portaria nº 109/2019 limitou-se a apurar os fatos, não antecipando julgamento, e que não há obrigatoriedade de parecer jurídico vinculante para validar o procedimento disciplinar. Ao final, pugna pela denegação da segurança. O Ministério Público não manifestou interesse. O juízo de origem concedeu a ordem com o fim de anular o Processo Administrativo Disciplinar. A sentença, ao anular o PAD, baseou-se na identificação de vícios formais que comprometeram a lisura do procedimento.. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça. O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Teresina-PI, data registrada no Sistema. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Relator V O T O O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do Reexame Necessário da sentença, nos termos do art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/2009. Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em decidir se deve ser mantida a sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor Impetrante e, por consequência, a penalidade de suspensão de 30 dias imposta, ou se deve ser reformado o julgado para denegar a segurança. Sabe-se que a Administração Pública possa imputar punição disciplinar aos servidores públicos desde que seja instaurado processo administrativo, possibilitando ao administrado o exercício do direito à ampla defesa, contraditório e demais garantias legais. Do contrário, tal procedimento pode ser eivado de nulidades capazes de inutilizá-lo, total ou parcialmente. Na hipótese, observa-se que a Portaria nº 109/2019, ao instaurar o PAD, já consignou que o servidor teria praticado “insubordinação grave”, antecipando juízo de valor acerca das irregularidades que lhes foram atribuídas, o que compromete a imparcialidade da Comissão e a neutralidade da instrução. Além disso, inexiste nos autos parecer jurídico emitido pela Procuradoria Municipal, o que representa grave violação ao disposto na Lei Municipal nº 138/2013, que atribui à Procuradoria a função de assessoria jurídica obrigatória nos processos administrativos. A respeito da formação das comissões processantes, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inclusão de servidor não estável em comissão disciplinar acarreta nulidade do procedimento, uma vez que tal prática afronta os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE INTEGRADA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ARTS. 149 E 150 DA LEI 8.112/90. GARANTIA AO INVESTIGADO E AOS MEMBROS DA COMISSÃO QUE, SENDO ESTÁVEIS NO CARGO, PODEM ATUAR INDEPENDENTE E IMPARCIALMENTE. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. PREJUÍZO PRESUMIDO PARA A DEFESA DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO PARECER DO MPF. 1. Preliminarmente, tendo em vista que o processo encontra-se pronto para análise de mérito, recebidas as informações da autoridade coatora e juntado o parecer ministerial, julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto por GUSTAVO FREIRE, passando à análise do mérito do Mandado de Segurança. 2. A teor do art. 149 da Lei 8.112/90, o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de três Servidores estáveis designados pela Autoridade competente. Respeitadas as posições em contrário, a melhor exegese desse dispositivo repousa na afirmação de que todos os Servidores dessa CP devem ser estáveis nos cargos que ocupam, ou seja, não se encontrem cumprindo estágio probatório no momento em que indicados para a composição da Comissão Processante. 3. No caso dos autos, restou evidenciado que um dos membros da Comissão Processante encontrava-se em estágio probatório no cargo de Auditor Fiscal da RFB, do que resulta a nulidade absoluta dos atos praticados pela CP, com a participação desse Servidor, e dos que o tem por suporte. 4. Não se mostra razoável que a Administração designe Servidor não estável no cargo para integrar Comissão de PAD, gerando o risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no Serviço Público, capaz de pôr a pique o relevante e indispensável trabalho técnico da Comissão Processante. 5. No caso específico dos autos, nem mesmo estabilidade no serviço público o servidor possuía, uma vez que antes de sua nomeação para Auditor era Oficial das Forças Armadas. Nesses casos, o art. 142, § 3o., II da Constituição Federal determina que o militar, ao tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, seja transferido para a reserva, não havendo previsão de recondução em caso de reprovação no estágio probatório. 6. Assim, se reprovado no estágio probatório o Servidor seria simplesmente exonerado, não teria outro cargo no serviço público para o qual pudesse retornar ou ser reconduzido, o que afasta a alegada estabilidade no serviço público, na hipótese em exame. 7. Quando a Administração desempenha função de natureza materialmente jurisdicional, tem de atuar segundo as regras regentes do processo judicial, inclusive no que diz respeito à composição da Comissão Processante, por respeitar a garantia do Juiz Natural. 8. Está aqui comprovado que o Servidor não estável participou da instrução do Processo Administrativo, o que impõe a aplicação da sanção de nulidade absoluta ao referido ato, que acusa de forma notória e categórica os prejuízos causados ao investigado. Referida nulidade alcança, ainda, os atos que foram praticados com fundamento naqueles em que o Servidor não estável interveio, tal como apregoa a teoria dos frutos da árvore envenenada. 9. Reitera-se, por sua oportunidade, que a repressão aos atos ilícitos, onde quer que ocorram, deve ser executada com determinação e eficiência, mas não se pode admitir que, a pretexto de sancionar ilicitudes, se pratique o desprezo pelas garantias processuais das pessoas. 10. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial, para que sejam anulados o PAD 10108.000238/2006-94 e a pena de demissão aplicada ao Servidor, devendo o impetrante ser reintegrado no cargo de Auditor Fiscal da RFB, sem prejuízo da instauração de novo processo, em forma regular, se for o caso. (STJ, AgRg no AgRg no MS n. 20.689/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 5/3/2015) Quanto à alegação de que não houve prejuízo concreto ao servidor em razão da referida irregularidade, é importante ressaltar que o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) deve ser aplicado com cautela. Em se tratando de processo administrativo disciplinar, que pode resultar na aplicação de penalidades severas, como a suspensão, é imprescindível que todos os atos processuais sejam realizados em estrita observância às normas legais. Desse modo, a simples participação de servidor não estável na comissão já configura, por si só, um vício insanável, apto a gerar a nulidade do procedimento. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do PAD. 3. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de setembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -