Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800616-83.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada. Na inicial, a concessionária de energia alegou que protocolizou Defesa Administrativa questionando a constituição de débitos tributários supostamente decorrentes do inadimplemento de diferença no recolhimento do ISS. Verbera, no entanto, que o Fisco Municipal não suspendeu a exigibilidade do referido crédito tributário, criando óbice para a expedição de CND e renovação do Alvará de Funcionamento da demandante. Diante desses fatos, postulou a prolação de comando judicial sustando a exigibilidade da exação que alega ser indevida e a expedição de Certidão Negativa com Efeito de Positiva, sem prejuízo da condenação nos consectários legais da sucumbência. (ID n. 25296874). Citado, o Município Requerido apresentou contestação, defendendo a necessidade de suspensão do processo judicial enquanto não ocorrer a conclusão do Processo Administrativo TIAF nº 1.974/2019, “sob pena de confirmação judicial definitiva de matéria ainda objeto de discussão técnica e específica no âmbito da Administração Pública, podendo vir a prejudicar o direito desta municipalidade de cobrar os créditos tributários devidos.” (ID n. 25296901) Em sentença de ID n. 25297025, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, acolhendo integralmente os pedidos formulados pela parte autora. Inconformado, o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA interpôs o presente recurso, sustentando que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, sob o fundamento que a ação em tela foi ajuizada após a constituição definitiva do crédito tributário, carecendo, portanto, de lastro jurídico. Argumenta, por fim, que não se trata de impor à Fazenda Pública os encargos decorrentes da sucumbência, posto que não houve resistência à pretensão da empresa-autora. Requereu ao final a reforma da sentença e a inversão dos consectários legais. (ID n. 25297029) Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contraminuta. (ID n. 25297033) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 26948605). É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apesar de ter sido recebida anteriormente nos efeitos legais (ID n. 25457082), verifico, ao examinar as razões da apelação, que o recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Com efeito, após apurada análise das razões recursais, o que se vislumbra é que o Município de Luís Correia ventila nova tese não formulada na peça contestatória, submetendo, pois, de forma vedada perante essa Corte, matéria que não foi discutida pela instância de piso. Em verdade, o argumento de que o crédito tributário já estaria plenamente constituído à época do ajuizamento da ação cominatória e que, portanto, inexistiria fundamento jurídico para o acolhimento do pleito autoral, não foi suscitado na contestação de ID n. 25296901. A leitura atenta da contestação sinaliza que o único fundamento utilizado pelo Apelante para se contrapor à pretensão da concessionária de energia refere-se à desairosa tentativa de sobrestar o processo judicial até ulterior conclusão do processo administrativo de lançamento do tributo. De rigor, é dizer que não há na peça defensiva sequer apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Neste contexto, convém rememorar que o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau, a teor do artigo 1.014 do CPC. “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Neste trilhar de ideias, a formulação de nova fundamentação fática ou argumento jurídico apenas no apelo com o escopo de se alcançar a reforma da sentença prolatada, enseja, inexoravelmente, o não conhecimento do recurso interposto, por haver verdadeira inovação, em flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Confira-se, nesse sentido, o magistério de Alexandre Freitas Câmara: (...) não se pode inovar na apelação, sendo vedada a arguição de fatos novos (salvo aquelas que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior, nos termos do que dispõe o art.517 do CPC). É o que se chama de “exclusão do ius novorum”, ou seja, a vedação de inovar nas questões de fato que serão apreciadas pelo juízo ad quem.” (Lições de Direito Processual Civil, Editora Lumem Juris, Rio de Janeiro, 2004, 8ª edição, Volume II, pág.88) Nesses termos, não tendo sido apresentada ao juízo de origem, impossível conhecer, nesta parte, a matéria do apelo, pois caracterizaria inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial emanada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme relatado, o Apelante cingiu-se a alegar que houve erro de cálculo realizado pela Apelada, em razão de multa por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Ministério Público, e aponta como correta a quantia de R$ 2.008,68 (dois mil e oito reais e sessenta e oito centavos); 2. Entretanto, a tese de erro no cálculo não fora veiculada em sede de contestação, e, tampouco foi enfrentado pela sentença atacada, o que evidencia inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; 3. Ressalte-se que em tais casos se mostra desnecessária a intimação prévia da parte Apelante para se manifestar acerca do atendimento da regra que veda a inovação recursal, uma vez que o art. 932, parágrafo único, do NCPC somente se aplica quando houver necessidade de sanar vícios formais, não sendo possível, por essa via, a complementação da fundamentação apresentada em sede recursal; 4. Destaque-se, ainda, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. 5. Desse modo, tem-se como inadmissível o presente recurso, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso não conhecido. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0000115-51.2017.8.18.0033 -Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -5ª Câmara de Direito Público- Data 06/06/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. É evidente a ausência de correspondência entre as perguntas impugnadas na presente ação mandamental e aquelas refutadas como corretas pelo Estado do Piauí, o que torna imperioso o não conhecimento da Apelação quanto a esse quesito, em virtude do desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do princípio da concentração, compete ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 4. Disso decorre a impossibilidade de inovação recursal, ou seja, de o réu invocar, apenas em recurso, tema que não constou de sua contestação, pois, do contrário, a análise importaria em supressão de instância. 5. Do que se observa, o argumento da inexistência do interesse de agir não foi invocado pelo Estado do Piauí em sua defesa na primeira instância, razão pela qual constitui inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 6. No que toca à possibilidade de controle do certame público pelo Poder Judiciário, o entendimento dos Tribunais Superiores é o de que essa atuação não viola o princípio da separação dos poderes, ocasião em que o exame judicial deverá se restringir à legalidade, não podendo adentrar em aspectos meritórios. 7. Diante da existência de controvérsia quanto à matéria objeto da questão anulada, da ausência de restrição quanto ao paradigma para análise da correção ou incorreção da assertiva, e da decorrente possibilidade de confusão entre os candidatos, já que a afirmação poderia ser considerada exata ou inexata a depender do parâmetro escolhido, escorreita a decisão do juízo a quo que vislumbrou vício que compromete a validade da questão. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006667-07.2014.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/05/2024) (Sem destaque no original) Por fim, no que tange ao pleito de afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o que se vislumbra é a flagrante falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso aviado e as razões de decidir da sentença, de modo que resta claramente violado o princípio da dialeticidade. O artigo 1.010, inciso II, do CPC, dispõe que a apelação deve conter a exposição dos fatos e do direito em que se ampara o pedido de reforma, ou seja, deve trazer os motivos pelos quais a parte entende que a decisão proferida merece modificação. Em suma: a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito, como regra, às referidas argumentações apresentadas no recurso. Na hipótese vertente, no entanto, o que se denota é que o apelante dirige sua irresignação argumentando que não houve resistência aos pedidos vestibulares, “tendo em vista que reintegrou o requerido após procedimento administrativo de revisão de processo disciplinar.”
Trata-se de questão absolutamente alheia aos epigrafados fólios. Diante desse panorama, se das razões recursais não for possível extrair o inconformismo da parte contra os fundamentos da sentença, verificada está a violação ao princípio da dialeticidade. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. Em face do não conhecimento do recurso da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sem parecer ministerial. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS