Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIBEAN DE CARVALHO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802243-10.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS proposta por GIBEAN DE CARVALHO SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, todos já qualificados nos autos. A parte autora juntou a inicial e documentos no id 46190084. Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada, cujo ato foi disponibilizado em 30/06/2023, DOE/PI e publicado em 03/07/2023. Defendeu que possui direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas (13 anos), além do período de licença prêmio, também não usufruído (decênios: 1991 a 2001 e 2001 a 2011). Requer a procedência do pedido, para condenar a requerida a arcar com a indenização referente aos períodos não gozados de licença-prêmio, de acordo com o pedido inicial. Decisão de id 46962325 determinando a citação da parte requerida. Regularmente citada, a edilidade ofereceu contestação em id 51655492. Na peça de defesa sustentou que há evidente prescrição parcial das férias e licenças anteriores aos últimos cinco anos quando da propositura da ação, além de ausência de previsão legal para deferimento da referida conversão. Assim, requer a total improcedência do pedido inicial. Em sede de réplica, id 52208921, a parte autora enfatizou os pleitos iniciais e que não houve o pagamento do abono férias alegado pela parte requerida. Decisão saneadora em id 62434363. As partes não produziram mais provas. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de outras provas que não as já contidas nos autos. Trata a presente demanda de pleito para a conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias não gozadas quando do efetivo labor. O servidor público, no gozo de suas atividades laborais, tem direito à licença-prêmio e férias, posto que é ato vinculado e direito constitucional. No caso de aposentadoria ou exoneração do servidor, e não sendo usufruídas a licença-prêmio e as férias, não há perecimento do direito, uma vez que se converte em direito à indenização correspondente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e enriquecimento sem causa da administração pública. Convém ressaltar que a previsão de conversão em pecúnia do período da licença-prêmio e das férias não usufruídas já foi discutido pelos tribunais superiores, sendo, inclusive apreciado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF, cuja tese firmada no Tema 635 segue transcrita: “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou em decisão acera de recursos repetitivos (REsp 1254456/PE), oportunidade na qual firmou a seguinte tese: “Tema Repetitivo 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Os policiais militares são regidos pelas normas previstas na Constituição Federal, conforme se observa: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;” Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” Assim, a Carta Magna aplica aos militares dos Estados as normas estabelecidas no art. 7º, inciso XVII, o qual consagra o direito às férias remuneradas, somadas ao terço do salário normal. Não é diferente ao regramento estadual, estampado no art. 61 e parágrafos da Lei Estadual nº 3.808/1981. Pela instrução processual, verifico que o Estado do Piauí não demonstrou ter concedido o descanso ou computado em dobro as férias para efeitos de aposentadoria. Assim, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração. No caso em espécie, é possível constatar, a partir da certidão de id 46190345, que a parte autora deixou de usufruir das férias relativas aos períodos de: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2003, 2013, 2019, 2020, e 2021, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia quanto aos períodos acima relacionados. Nos moldes do art. 65, da Lei nº 3.808/1981 é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada ao servidor público que se aposenta, uma vez que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Importa salientar que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao passo que a parte requerente juntou a certidão de id 46190345, comprovando que não usufruídas das licenças especiais dos 03 (três) decênios indicados na certidão mencionada. A jurisprudência pátria tem seguido o entendimento dos tribunais superiores, conforme ementas colacionadas: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇAS ESPECIAIS (PRÊMIOS) NÃO USUFRUÍDAS. ART. 65 DA LEI Nº 8.033/1975. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço público, com duração de três (03) meses, relativa a cada quinquênio de tempo efetivo de serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira (art. 65, § 1º, da Lei Estadual 8.033/75). 2. Reconhece-se a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. A conversão da licença especial em pecúnia constitui indenização com a função de recompor o patrimônio do servidor, pela impossibilidade do exercício de um direito, e por isso não sofre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 4. Em razão de a licença especial poder ser usufruída até a data em que se implementa a aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor. 5. Sobre o benefício deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da transferência para a reserva remunerada até o efetivo pagamento, e juros moratórios no percentual adotado pelo índice de remuneração da poupança, devidos desde a citação, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 50485546120218090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS POR PARTE DO AUTOR E DO ESTADO DE ALAGOAS. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. TESES NÃO ACOLHIDAS. APELO DO AUTOR. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR INATIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS POR PARTE DO AUTOR E DO ESTADO DE ALAGOAS. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. TESES NÃO ACOLHIDAS. APELO DO AUTOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER A SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Prejudicial de prescrição não acolhida. O termo inicial da violação do direito do autor teve início com o ato de aposentadoria e, considerando a suspensão operada pela instauração de pleito administrativo, a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 2 - Suposta ausência de previsão legal do direito do autor, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto da expressão "pela conversão em abono pecuniário ou" contida no art. 49, inciso IX da Constituição do Estado de Alagoas, na ADI n.º 276-7, pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade visou impedir que o servidor público optasse, ainda na ativa, pela conversão da licença especial em abono pecuniário, o que não se enquadra no caso dos autos. 3 - Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, diante da presunção de que a ausência de fruição das férias e licenças ocorreu por necessidade do serviço, tendo a administração pública, inegavelmente, se beneficiado do trabalho prestado pelo militar durante o período em que deveria estar gozando de suas licenças-prêmio e férias. 4 - Desnecessidade de desaverbação do tempo de serviço, na medida em que o apelante optou pela indenização em pecúnia. Outrossim, ficou demonstrada a distinção entre pagamento automático do terço constitucional e concessão de férias. 5 - Pagamento que deverá considerar a última remuneração do servidor em atividade, desconsideradas as verbas de caráter transitório, ademais as licenças especiais deverão ser calculadas na forma simples. 6 - Juros e correção monetária fixados segundo os parâmetros dos temas 905 do STJ e 810 do STF até 07/12/2021, sobrevindo a taxa SELIC a partir de 08/12/2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021 até o efetivo pagamento. 7 - Majoração dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência recursal. 8 - Recurso do Estado de Alagoas conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 0725929-91.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024)” O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem decidido em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, conforme é possível observar pela ementa a seguir: “EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. 1. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a férias e licença prêmio não gozadas começa a contar no momento em que ele se aposenta, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 2. Aos militares dos Estados, no plano constitucional, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 3. Considerando que o Apelado está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré/apelante pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. 4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser distribuídos levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, e como no caso dos autos a demanda fora julgada parcialmente procedente, não subsiste a fixação dos honorários em favor do Estado incidente sobre o valor da causa, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico que a parte deixou de obter. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804834-08.2020.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. Recuso conhecido e improvido. (TJ-PI - APL: 08123931620208180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” Por fim, entendo que o pagamento da conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não usufruídas deve ter como base de cálculo a remuneração percebida pelo servidor na data da publicação do ato de aposentadoria, no caso em comento, na data da transferência para a reserva, sem incidência dos descontos relativos ao imposto de renda, segundo o entendimento sumulado do STJ nas Súmulas 125 e 136. Assim, reconheço o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença especial e das férias não usufruídas, considerando o período prescrito de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário de que o prazo prescricional começa a contar no momento em que o servidor se aposenta, entendimento esposado nesta sentença e na decisão saneadora, em id 62434363. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias, com acréscimo do terço constitucional, e das licenças especiais, oportunamente não gozadas desde a sua entrada em exercício e considerando o prazo prescricional, utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga à parte autora no período de atividade, sem descontos a título de imposto de renda, tal como disposto na fundamentação, com correção monetária a contar data da aposentadoria e juros de mora a contar da citação. Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem condenação em custas processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Custas locais. Honorários advocatícios em pela parte promovida. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015. Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando o seu caráter ilíquido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras