Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DAS GRACAS FONTENELE
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801087-16.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DAS GRAÇAS FONTENELE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801087-16.2021.8.18.0043), ajuizada em face do BANCO BMG S.A, ora apelado. Na sentença (ID. 24834248), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID. 22142426), o apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial destinada a comprovar a inexistência do contrato e a suposta fraude. Sustentou a necessidade de despacho saneador e a caracterização de hipervulnerabilidade, em especial por ser idoso e aposentado. No mérito, reiterou a inexistência de relação jurídica válida e a ilegalidade dos descontos, pugnando pela procedência dos pedidos. Nas contrarrazões (ID. 22142429), o banco apelado pugnando pela manutenção da sentença. Reafirmou a legalidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, destacando as diferenças entre esta e o empréstimo consignado, a validade do contrato firmado, a efetiva disponibilização do valor ao autor e a regularidade dos descontos realizados. Invocou precedentes jurisprudenciais para sustentar a improcedência do apelo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a apresentação de argumentos novos, não deduzidos na fase de contestação, é admitida, desde que não implique inovação fática substancial que demande a reabertura da instrução probatória. A pretensão de reabrir a fase instrutória em sede recursal, sem que se trate de situação excepcional devidamente comprovada, afronta os preceitos legais e processuais, notadamente os princípios da celeridade e da preclusão, não se justificando, portanto, a medida postulada. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID. 24834222). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor (ID. 24834221). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há nulidade da contratação. III. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator