Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: ISADORA DA COSTA SOARES
APELADO: FRANCISCA DANIELLI PORTELA PASSOS GALVAO Advogado(s) do reclamado: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, LUIS FILIPE MENDES MAIA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA INTER-HOSPITALAR DE URGÊNCIA EM UTI AÉREA/TERRESTRE. PACIENTE IDOSA EM ESTADO GRAVÍSSIMO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXIGÊNCIAS BUROCRÁTICAS INJUSTIFICADAS. RETARDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada pela inventariante da beneficiária falecida, condenando a ré ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos morais, em razão do retardamento injustificado na autorização de transferência inter-hospitalar em UTI aérea/terrestre, em contexto de urgência e risco iminente de morte de paciente idosa portadora de múltiplas comorbidades. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia foi corretamente valorada pelo juízo de origem; (ii) saber se a exigência de relatórios médicos complementares e tratativas administrativas, diante de quadro clínico gravíssimo, configura exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (iii) saber se o dano moral está configurado e se o valor da indenização comporta redução. III. Razões de decidir A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual não dispensa o exame do conjunto probatório. No caso, os fatos alegados pela autora encontram-se amplamente corroborados por documentos médicos e comunicações eletrônicas que demonstram a urgência extrema da remoção e o retardamento administrativo da operadora. Em quadro clínico de emergência, compete ao médico assistente definir a necessidade de transferência e o meio adequado de remoção, não podendo a operadora criar entraves burocráticos incompatíveis com a urgência do atendimento. A resistência injustificada à autorização da UTI aérea/terrestre caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A conduta da operadora não se qualifica como exercício regular de direito, pois a exigência de informações complementares e a demora na autorização, em contexto de risco iminente de parada cardiorrespiratória, violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de assistência à saúde do consumidor. O dano moral é in re ipsa. A demora indevida na cobertura de remoção médica urgente, impondo à família de paciente gravemente enferma a necessidade de custear o transporte com recursos próprios, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente direitos da personalidade, gerando aflição, angústia e desespero indenizáveis. O valor de R$ 35.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade concreta da conduta, da idade avançada da paciente, da extrema vulnerabilidade do núcleo familiar e da função compensatória e pedagógica da indenização, não havendo exorbitância a justificar sua redução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A revelia da operadora de plano de saúde, quando corroborada por prova documental idônea, autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 2. Configura prática abusiva o retardamento injustificado na autorização de transferência inter-hospitalar urgente, mediante exigências burocráticas incompatíveis com quadro clínico de risco iminente de morte. 3. A demora indevida na cobertura de procedimento médico urgente enseja dano moral in re ipsa. 4. Indenização fixada em valor compatível com a gravidade do caso e com a função pedagógica da condenação deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º e 37, caput; CPC, arts. 344, 1.009 e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302 e 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.003.150/RJ, 3ª Turma, j. 27.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-49.2020.8.18.0036, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804664-02.2021.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825972-89.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Ante o exposto, em consonância com os princípios da proteção ao consumidor, do direito à vida e à saúde, e amparado pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, MANTENHO INCÓLUME a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI em todos os seus termos, preservando a condenação da apelante ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Outrossim, em estrita observância à regra inserta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte apelada, com o oferecimento de contrarrazões pontuais, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, passando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas recursais pela apelante." RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por FRANCISCA DANIELLI PORTELA PASSOS GALVÃO, atuando como inventariante de sua genitora, Maria Eliete Aguiar Portela. Na petição inicial, a autora narrou que sua mãe, paciente idosa e portadora de diversas comorbidades, deu entrada no Hospital Marques Basto, em Parnaíba-PI, em estado gravíssimo. Diante do quadro de insuficiência respiratória e risco iminente de parada cardiorrespiratória, a equipe médica solicitou, em caráter de urgência, a transferência inter-hospitalar em UTI aérea/terrestre com suporte avançado para a cidade de Teresina-PI. Sustenta que a operadora ré impôs exigências burocráticas injustificadas e retardou a autorização para a remoção, forçando a família a arcar com os altos custos do transporte por meios próprios. Diante da falha na prestação do serviço, requereu a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Regularmente citada, a Unimed Teresina não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia. Sobreveio a r. sentença de mérito, na qual o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide e reconheceu a procedência parcial do pedido autoral. O juízo sentenciante fundamentou que a negativa injustificada de cobertura em contexto de urgência, com risco à vida, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Assim, condenou a operadora ré ao pagamento de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Unimed Teresina interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, pugna pela reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, que houve indevida valoração da revelia, visto que seus efeitos são relativos e não dispensam a análise das provas. No mérito, sustenta o não cabimento da indenização, sob a tese de que agiu em exercício regular de direito ao solicitar relatórios médicos detalhados para a autorização do transporte aéreo, não havendo ato ilícito ou dano moral configurado. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. A apelada apresentou contrarrazões rebatendo as alegações da operadora. Afirma que os fatos e documentos constantes nos autos demonstram de forma incontroversa o descaso e a morosidade administrativa da apelante diante do risco de morte da paciente. Pugna pelo total desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. O recurso é adequado e cabível, haja vista ter sido interposto contra sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, amoldando-se à previsão normativa do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da apelante (Unimed Teresina) evidenciam-se de forma cristalina ante a sucumbência sofrida no juízo a quo. No tocante à regularidade formal, a apelante encontra-se devidamente representada nos autos. Verifica-se, ainda, que o recurso é tempestivo e que houve o escorreito recolhimento do preparo recursal, fatos expressamente atestados por certidão exarada pela Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Registra-se, por oportuno, que as contrarrazões oferecidas pela parte apelada também foram apresentadas tempestivamente. Sendo assim, preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível e passo à análise das razões preliminares e de mérito. 2. PRELIMINARES a) Dos Efeitos da Revelia (Questão Preliminar) A apelante, Unimed Teresina, suscita em suas razões recursais que o juízo a quo valorou indevidamente a revelia, argumentando que seus efeitos são relativos e que provas documentais essenciais trazidas intempestivamente foram desconsideradas para a formação do convencimento do magistrado. De início, cumpre alinhar o entendimento processual à melhor doutrina. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, a revelia constitui um "estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação" (NEVES, 2017, p. 684), não devendo ser confundida com o seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na mesma esteira, Fredie Didier Jr. assevera que a revelia é um ato-fato processual, consubstanciado na não apresentação tempestiva da defesa (DIDIER JR., 2019, p. 772). É cediço, portanto, que a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC é meramente relativa, não gerando uma confissão absoluta nem a vitória automática do demandante. O juízo mantém fixo o dever de examinar a juridicidade da pretensão, a verossimilhança das alegações e o arcabouço probatório mínimo juntado aos autos. Ademais, a doutrina é pacífica ao afirmar que o réu revel pode ingressar posteriormente no feito, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo intimado dos atos a partir de sua intervenção. Ocorre que, ao aplicar tais premissas inafastáveis ao caso concreto, a tese da apelante não se sustenta para fins de esvaziamento da sentença. Embora a presunção de veracidade seja efetivamente relativa, às alegações de fato formuladas pela autora, consistentes na recusa e no retardamento injustificado de transferência inter-hospitalar de urgência, encontram-se plenamente corroboradas pelo acervo documental acostado à inicial. Os e-mails e laudos médicos evidenciam o estado gravíssimo da paciente e a premente necessidade de UTI aérea. A juntada extemporânea de documentos pela operadora não tem o condão de afastar a inércia processual anterior e, tampouco, retira a presunção de veracidade que já estava alicerçada em provas robustas. Pelo contrário, referidos documentos apenas expõem a desorganização administrativa e a exigência de burocracias em total descompasso com o risco iminente de morte da beneficiária. Esse raciocínio encontra guarida firme e direta na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI). Ao julgar demandas que envolvem relação de consumo e revelia por apresentação extemporânea de defesa, esta Corte consagra que a presunção de veracidade se consolida quando a ré falha em trazer provas tempestivas que elidam o direito autoral, configurando a falha na prestação do serviço. Destaca-se o lapidar precedente da 1ª Câmara Especializada Cível aplicável, mutatis mutandis, à espécie: "(...) verifica-se que a Apelante, embora regularmente citada, apresentou contestação extemporânea, restando configurado, nos autos, a revelia (art. 344, do CPC), devendo-se, assim, reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelante. Nesses termos, o Apelante deixou de apresentar, oportunamente, com a defesa, o comprovante (...), evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800888-49.2020.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024). Sendo assim, em perfeita sintonia com a melhor doutrina processualista e com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conclui-se que a revelia foi corretamente decretada e devidamente valorada pelo juízo a quo. A inércia da ré aliada à patente verossimilhança das alegações autorais (amparadas pela indicação médica de urgência) não deixam margem para afastar o efeito material da revelia. A presunção relativa, no presente caso, confirmou-se plenamente diante do contexto fático, consubstanciando inegável falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar suscitada pela apelante. 3. MÉRITO 3.1. Da Falha na Prestação do Serviço e o Afastamento do "Exercício Regular De Direito" A tese central da apelante (Unimed Teresina) repousa na alegação de que não houve recusa indevida, mas mero exercício regular de direito. A operadora sustenta que a exigência de laudos complementares e esclarecimentos técnicos para autorizar a remoção aeromédica era imprescindível, justificando sua conduta sob o argumento de que a paciente já se encontrava internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no hospital de origem e que o primeiro pedido mencionava "orientação da família". Entretanto, tal argumentação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência consolidada. Cumpre destacar a moldura fática incontroversa: a genitora da apelada, uma paciente idosa de 79 anos, portadora de comorbidades graves (Parkinson, Alzheimer, hipertensão e diabetes), encontrava-se entubada e sedada, apresentando rápida deterioração clínica. O relatório médico acostado aos autos é categórico ao solicitar a transferência em UTI móvel com equipe de suporte avançado, justificando expressamente o "risco em potencial de evoluir para maior desconforto respiratório, agravamento do quadro clínico paciente e parada cardiorrespiratória" (ID 31466897). Diante de um quadro de emergência extrema e risco iminente de morte, a exigência de sucessivas tratativas burocráticas pela auditoria do plano de saúde, postergando a autorização sob o pretexto de analisar a "justificativa técnica", transmuda-se de um pretenso "exercício regular de direito" para uma flagrante e abusiva falha na prestação do serviço. A relação havida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da Súmula 608 do STJ e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência é uníssona ao estabelecer que a prerrogativa de determinar o tratamento, o procedimento ou a necessidade de transferência mais adequados à preservação da vida do paciente é exclusiva do médico assistente, não cabendo à operadora do plano de saúde substituir o juízo clínico por crivos administrativos em situações de emergência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) possui entendimento lapidar de que a criação de entraves para a realização de procedimentos urgentes indicados pelo médico assistente caracteriza ilícito contratual. Destaca-se o seguinte precedente aplicável ao caso em tela: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAMES PARA INVESTIGAÇÃO DE ENCEFALITE LÍMBICA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Candeira Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, que discutiu a negativa de cobertura de exames médicos necessários à investigação de encefalite límbica. A sentença reconheceu o direito à realização do procedimento, mas não apreciou o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, motivo pelo qual a autora interpôs recurso visando ao reconhecimento do dano extrapatrimonial decorrente da recusa inicial de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa inicial de cobertura de exames necessários à investigação de doença grave por operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa indevida de cobertura de procedimento ou exame essencial indicado por médico assistente configura prática ilícita da operadora de plano de saúde, por violar o dever contratual de assistência à saúde do beneficiário. A recusa injustificada de cobertura agrava a situação de aflição psicológica do paciente, especialmente quando envolve investigação de doença grave, caracterizando dano moral indenizável conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a negativa da operadora retardou a realização de exames destinados à pesquisa de anticorpos necessários ao diagnóstico da enfermidade, expondo a paciente a risco e ampliando o sofrimento decorrente da incerteza quanto ao tratamento adequado. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem adotado, em hipóteses semelhantes de negativa indevida de cobertura por plano de saúde, o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro adequado de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativa indevida de cobertura de exame ou tratamento essencial prescrito por médico assistente caracteriza prática ilícita da operadora de plano de saúde. A recusa injustificada de cobertura que retarda diagnóstico ou tratamento médico agrava o sofrimento do paciente e configura dano moral indenizável. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser arbitrada em R$ 5.000,00 quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, 1.013 e 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.023.469/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJPI, Apelação Cível 0801009-33.2023.8.18.0049, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 17.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0843209-44.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 24.02.2025; TJPI, Apelação Cível 0802398-10.2023.8.18.0031, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, j. 18.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804664-02.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 ). Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaça a tese defensiva das operadoras que tentam justificar atrasos e negativas em regras contratuais ou burocráticas frente a emergências médicas. O retardamento na autorização de remoção ou procedimento que coloque em risco a vida do usuário extrapola o mero dissabor, conforme assente jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2003150 RJ 2021/0329326-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). É imperioso ressaltar que a proteção à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, da CF) prevalece sobre amarras contratuais e fluxos de auditoria interna. A Súmula 302 do STJ, inclusive, reforça a abusividade de cláusulas que limitam o tempo de internação ou atendimento de emergência, ratio que se aplica perfeitamente ao repúdio da burocracia excessiva que atrasa a transferência vital. Destarte, a conduta da apelante, ao priorizar questionamentos administrativos e reter a autorização da UTI aérea enquanto a paciente lutava pela vida, configurou inegável falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e prática abusiva. A conduta omissiva e protelatória da operadora rompe com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato de assistência médica, afastando de forma peremptória a tese de "exercício regular de direito". A ineficiência e a morosidade injustificada do plano de saúde em prover a cobertura pleiteada obrigaram a família a custear o transporte com recursos próprios, evidenciando o nexo de causalidade e o ato ilícito a serem devidamente reparados. 3.2. Da Configuração do Dano Moral (In Re Ipsa) A apelante, em suas razões recursais, pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, sustentando, em apertada síntese, que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento e do inadimplemento contratual, decorrente de uma suposta falha de comunicação ou de divergência na interpretação das cláusulas do plano. Tal argumentação não merece qualquer guarida. É assente na jurisprudência pátria que o contrato de plano de saúde envolve a preservação de bens jurídicos fundamentais, como a vida e a integridade física e psicológica do consumidor. Portanto, a negativa indevida ou o retardamento injustificado na cobertura de procedimentos médicos de urgência transcende, em muito, o conceito de "mero dissabor cotidiano" ou de simples aborrecimento contratual. No caso em tela, o dano moral configura-se na modalidade in re ipsa (dano moral presumido), dispensando a comprovação de dor ou sofrimento efetivo, pois estes decorrem da própria gravidade do ato ilícito. A imposição de entraves burocráticos por parte da auditoria da Unimed para a autorização de UTI aérea, enquanto a genitora da autora encontrava-se entubada, sedada e com iminente risco de parada cardiorrespiratória, gerou um quadro de extrema angústia, aflição e desespero para a família, que foi obrigada a custear a transferência por meios próprios para salvar a vida da paciente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura para tratamento de urgência afasta a tese de mero inadimplemento contratual, gerando dano moral presumido. O STJ é categórico ao afirmar que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2003150 RJ 2021/0329326-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Em consonância com a Corte Superior, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) também repele a conduta das operadoras que postergam indevidamente o diagnóstico ou o tratamento, reconhecendo o agravamento da dor psicológica dos beneficiários. Destaca-se o seguinte precedente desta Corte: A negativa indevida de cobertura de procedimento ou exame essencial indicado por médico assistente configura prática ilícita da operadora de plano de saúde, por violar o dever contratual de assistência à saúde do beneficiário. A recusa injustificada de cobertura agrava a situação de aflição psicológica do paciente, (...) configurando dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804664-02.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026) Idêntico raciocínio se aplica a outras modalidades de negativa reiterada por parte das operadoras em prover o tratamento necessário (como home care ou fisioterapia domiciliar), nas quais este Sodalício reconhece que o descumprimento atinge o direito fundamental à saúde e configura inegável ilícito extracontratual passível de reparação moral. Destarte, restando incontroverso que a apelante opôs resistência injustificada para a autorização de transferência inter-hospitalar de urgência, não há que se falar em mero aborrecimento. A recusa abusiva provocou severa e injusta aflição na parte autora, em momento de extrema vulnerabilidade e risco de morte de sua genitora. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral aflora de forma patente e presumida (in re ipsa), devendo ser integralmente rechaçado o pedido da apelante para extirpar a referida condenação. 3.3. Da Manutenção do Quantum Indenizatório No que tange à pretensão subsidiária da apelante para a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ensina que a modificação do quantum indenizatório em sede recursal é medida excepcional. O STJ consolidou o entendimento pacífico de que os valores fixados a título de indenização por danos morais são arbitrados com base nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto e só podem ser revisados ou alterados quando se mostrarem manifestamente irrisórios ou excessivos, em nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a indenização não se mostra, sob nenhum prisma, excessiva ou desproporcional. A jurisprudência atesta que o valor deve atender ao binômio punitivo-compensatório: deve ser suficiente para atenuar o sofrimento do ofendido e, simultaneamente, aplicar uma sanção ao ofensor para que não volte a reiterar a conduta lesiva. Ao proferir a sentença, o juízo a quo aplicou de forma escorreita e fundamentada o critério bifásico para alcançar o montante de R$35.000,00. Num primeiro momento, fixou-se um valor base de R$ 25.000,00, considerando a dor manifesta diante da perda do ente querido e os parâmetros de casos semelhantes. Em um segundo momento, a indenização foi majorada para R$ 35.000,00 em razão das peculiaridades gravíssimas do caso concreto: a idade avançada da paciente (79 anos), a aflição extrema experimentada pela família diante da negativa da UTI aérea, a incerteza angustiante quanto à realização do transporte e a sensação de impotência do consumidor. Para ilustrar como o valor arbitrado está plenamente dentro dos parâmetros de razoabilidade, a jurisprudência do próprio STJ demonstra a manutenção de condenações até mais severas em contextos de negligência médica e falha de atendimento urgencial com pacientes idosos. A Corte Superior já chancelou, por exemplo, a manutenção de indenização no valor de R$80.000,00 em caso de falha de atendimento a paciente idosa que resultou em risco de morte sequelas, afastando a alegação de que o montante seria exorbitante. Em episódios extremos de morte decorrente de falha na prestação de serviço de saúde, o STJ já manteve indenização na casa de R$500.000,00. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$500.000,00. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando a complexidade da causa originada ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a t´tulo de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$500.000,00. Julgado mantido. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414009 DF 2018/0327746-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Dessa forma, apoiando-se nos ensinamentos jurisprudenciais de que a revisão só se justifica em casos de flagrante desproporcionalidade, evidencia-se que a condenação em R$35.000,00 não importa em enriquecimento ilícito da parte autora. Ao revés, revela-se como uma quantia adequada, proporcional e estritamente necessária para compensar o abalo suportado pela família e para exercer o papel pedagógico-punitivo frente à operadora de saúde. Por essas razões, o voto deve orientar pela total rejeição do pedido de redução do quantum indenizatório, mantendo-se intacto o valor arbitrado na sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os princípios da proteção ao consumidor, do direito à vida e à saúde, e amparado pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, MANTENHO INCÓLUME a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI em todos os seus termos, preservando a condenação da apelante ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Outrossim, em estrita observância à regra inserta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte apelada, com o oferecimento de contrarrazões pontuais, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, passando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Custas recursais pela apelante. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 19/06/2026 a 26/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator