Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 929). MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, sustenta a regularidade do contrato e a impossibilidade de restituição em dobro e de condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o contrato juntado aos autos é válido diante da inobservância do art. 595 do CC e da ausência de comprovação da transferência dos valores; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé; (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de modulação dos efeitos quanto à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, inexistindo cerceamento de defesa se o magistrado entende suficiente o acervo probatório documental. O juiz de origem justifica o julgamento antecipado ao reconhecer que a controvérsia é dirimida com base na prova exclusivamente documental constante dos autos. O contrato apresentado não atende ao art. 595 do CC, pois, tratando-se de parte que não sabe ler nem escrever, exige-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores à parte autora, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença. A cobrança fundada em contrato inválido caracteriza cobrança indevida, assegurando ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro prescinde de demonstração de má-fé, sendo suficiente a comprovação da cobrança indevida decorrente de negligência da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequada a quantia de R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. Não há falar em modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, porquanto o Tema 929, relativo à matéria, ainda não foi julgado. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e se limita a reiterar fundamentos já analisados revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A ausência de observância do art. 595 do CC e de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a incidência da Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida. Descontos indevidos em benefício do consumidor configuram dano moral indenizável, devendo o valor ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 1.021, §4º; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023. ACÓRDÃO
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800736-29.2020.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800736-29.2020.8.18.0059 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A, contra decisão monocrática, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de Rosa Maria da Conceição, ora agravada, que negou provimento aos recursos das apelações cíveis e manteve a decisão que declarou a nulidade da cobrança em razão da inobservância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil (ID.25890697). O agravante, alega preliminarmente, cerceamento de defesa. Sustenta que a contratação foi válida e que o contrato assinado pela agravada atendia aos requisitos legais, sendo desnecessária a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas. Alega pela modulação dos efeitos. Argumenta, ainda, que não houve abuso na cobrança, afastando-se a necessidade de restituição em dobro e a condenação em danos morais (ID.28927975). A agravada, devidamente intimada não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Inicialmente, verifica-se, que o banco agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada. Sem razão. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental, mostrava bastante à prolação da decisão de mérito no litígio. Preliminar afastada. Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 17234679) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Ademais, não há, nestes autos, comprovante de transferência dos valores a parte autora. Nesse caso, impõe-se aplicação da Súmula 18 do TJPI. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42, parágrafo único. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo agravado transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Rejeito a alegação do agravante. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 01/04/2026