Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
APELADO: MILCA BARBOSA SA DIAS Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REAJUSTES DOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. ATUALIZAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO RETROATIVO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Município de Paes Landim/PI contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por professora da rede municipal de ensino, condenando o ente público a implementar integralmente o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério referente aos exercícios de 2023 e 2024 e a pagar as diferenças remuneratórias relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, acrescidas dos respectivos reflexos legais. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério; (ii) estabelecer se o Município observou corretamente os reajustes do piso nacional nos exercícios de 2023 e 2024; e (iii) determinar se são devidas as diferenças salariais retroativas e seus reflexos legais. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 assegura a atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, cuja metodologia foi observada pela Portaria MEC nº 17/2023. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 4167 e 4848, reconhece a constitucionalidade do piso nacional do magistério e da forma legalmente estabelecida para sua atualização. A autora instrui a petição inicial com contracheques, legislação pertinente e demonstrativos de cálculo aptos a evidenciar o pagamento a menor nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro de 2024. O Município não apresenta documentação idônea capaz de afastar a alegação de descumprimento do piso nacional nem de impugnar especificamente os cálculos apresentados pela autora. Comprovada a implementação tardia dos reajustes e a ausência de pagamento das diferenças retroativas, são devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, bem como os reflexos legais reconhecidos na sentença. A própria legislação municipal reconhece a obrigatoriedade da aplicação do reajuste de 14,95% para o exercício de 2023 e determina sua retroatividade a janeiro daquele ano. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau deve ser desconstituída, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801210-10.2024.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/07/2026 a 13/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança – Diferença de Piso Salarial, proposta por MILCA BARBOSA SÁ DIAS em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI, na qual a parte autora narra ser professora da rede municipal de ensino e sustenta que o ente público deixou de efetuar o pagamento integral do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, implementando os reajustes apenas posteriormente, sem quitar as diferenças retroativas, motivo pelo qual pleiteou o pagamento da quantia de R$ 1.651,14, acrescida dos consectários legais. Sobreveio sentença (ID 31508977) que, resumidamente, decidiu por: “Nesse mesmo sentido, a Lei Municipal nº 414/2023 – diploma local que organiza este o plano de cargos e remuneração dos servidores do magistério – expressamente reconheceu a obrigatoriedade de aplicação do percentual de 14,95% e, em seu art. 22-A, parágrafo único, determinou retroatividade a janeiro de 2023, com aplicação imediata. Portanto, o próprio Município reconheceu ser devida a recomposição retroativa. [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILCA BARBOSA SÁ DIAS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar o município de Paes Landim-PI para, no prazo de 45 dias, a Implementar integralmente o valor do Piso Nacional do Magistério, conforme atualizado para os exercícios de 2023 e 2024; b) Pagar à autora as diferenças remuneratórias referentes aos meses: janeiro e fevereiro de 2023, com base no piso atualizado em 14,95%; janeiro de 2024, com base no piso reajustado pela Portaria MEC nº 61/2024; inclusive com reflexos na previdência, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e quinquênio, com correção monetária e juros calculados com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE PAES LANDIM interpôs o presente recurso (ID 31508987), alegando, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência das diferenças salariais postuladas; que os cálculos apresentados são unilaterais e desprovidos de suporte técnico; e que não restou demonstrado pagamento inferior ao piso nacional do magistério, razão pela qual requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a adequação dos efeitos financeiros da condenação. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 31508993), pugnando pela manutenção da sentença e pela remessa dos autos à instância superior, com preservação dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. O art. 5º da Lei 11.738/2008 assegura a atualização anual do piso, cuja metodologia foi corretamente aplicada pela Portaria MEC nº 17/2023 e Portaria MEC nº 61/2024. O STF, nas ADIs 4167 e 4848, reafirmou tanto a constitucionalidade do piso quanto da forma de sua atualização. Comprovado que o Município não observou o piso nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, são devidas as diferenças remuneratórias e seus reflexos legais. A autora instruiu a inicial com contracheques, legislação pertinente e demonstrativos de cálculo, ao passo que o Município não apresentou documentação apta a afastar a alegação de pagamento a menor, razão pela qual subsistem os fundamentos da sentença. Diante disso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. É como voto. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 14/07/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILCA BARBOSA SA DIAS
REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801210-10.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MILCA BARBOSA SÁ DIAS em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM–PI, por meio da qual a autora, ocupante do cargo efetivo de Professora da Educação Básica – Classe C, Nível II, 40 horas, nomeada em 20/03/2015, postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não cumprimento integral do Piso Salarial Nacional do Magistério, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro de 2024. Na inicial, a demandante afirma que o Município realizou o reajuste anual previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 apenas a partir de março/2023 e fevereiro/2024, deixando de aplicar o valor atualizado do piso nos meses anteriores. Sustenta que a própria legislação municipal – Lei 414/2023, art. 22-A, parágrafo único – determinou a retroatividade do reajuste ao mês de janeiro de 2023, sem que tal comando legal tivesse sido obedecido. Apresenta quadro demonstrativo das diferenças, indicando que: Piso nacional 2023 (Portaria MEC nº 17/2023): R$ 4.420,55 Piso nacional 2024 (Portaria MEC nº 61/2024): R$ 4.580,57. Conforme planilha juntada na inicial (pág. 3) a autora indica que, embora o município tenha pago vencimento-base superior ao piso, não aplicou desde janeiro o reajuste que ele próprio reconheceu em lei, gerando diferenças que totalizam R$ 1.651,14, sendo: R$ 1.449,52 referentes a janeiro e fevereiro de 2023; R$ 201,62 referentes a janeiro de 2024. Para comprovar os valores efetivamente pagos, anexou aos autos contracheques dos meses de 01/2023, 02/2023, 03/2023, 01/2024 e 02/2024 (ID 61705799). Os documentos demonstram que: Em janeiro e fevereiro/2023, o vencimento-base recebido foi de R$ 4.614,41, acrescido das vantagens de nível II, totalizando remuneração bruta de R$ 4.845,13 (pág. 2) Em janeiro/2024, o vencimento-base foi de R$ 5.304,66, acrescido das vantagens de nível II, resultando em valor bruto de R$ 5.569,89 (pág. 4) Requer o pagamento das diferenças remuneratórias apontadas, com reflexos legais. Citado, o Município não apresentou contestação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Revelia e julgamento antecipado O réu foi devidamente citado (ID 77878012), mas permaneceu inerte. Reconheço a revelia, com efeitos restritos aos formais, pois a demanda versa sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC). A matéria é exclusivamente de direito e conta com provas documentais suficientes, impondo o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). II.2 – DO PISO SALARIAL Inicialmente, cumpre lembrar que, diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738/08 (“Lei do Piso”), que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais, e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação da inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/08, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, em observância a cargo de todos os entes da Federação. O entendimento externado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011 utilizava a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) como parâmetro para o piso salarial profissional nacional. Porém, a modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4167 restou definido que, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio. Logo, restou fixado o entendimento de que a expressão piso não poderia ser interpretada como remuneração global, mas como vencimento básico inicial, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em outras palavras, o piso salarial deve corresponder ao salário-base. O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de aplicar este entendimento ao julgar o Tema nº 911, em regime de recursos repetitivos, quando decidiu que: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp n. 1426210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23.11.2016). Nesse sentido, o artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08, determina que o vencimento inicial (salário-base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Caso o professor labore por menos horas semanais, respeitado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os alunos, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário base) abaixo do piso nacional desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.738/08, que assim dispõe: Art. 2º [...] § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte à docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/08. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 dispõe que a atualização do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, a partir do ano de 2009, passa a ocorrer anualmente, no mês de janeiro e, no que tange ao cálculo da atualização, remete, em seu parágrafo único, à Lei nº 11.494/2007. A controvérsia consiste em verificar se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes da atualização do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, da Portaria MEC nº 17/2023, da Portaria MEC nº 61/2024 e, especificamente, da Lei Municipal nº 414/2023. A Portaria MEC nº 17/2023 homologou o parecer técnico que estabeleceu reajuste de 14,95% para o ano de 2023, fixando o piso em R$ 4.420,55 para jornada de 40h. Para 2024, a Portaria MEC nº 61/2024 fixou o piso em R$ 4.580,57. Nesse mesmo sentido, a Lei Municipal nº 414/2023 – diploma local que organiza este o plano de cargos e remuneração dos servidores do magistério – expressamente reconheceu a obrigatoriedade de aplicação do percentual de 14,95% e, em seu art. 22-A, parágrafo único, determinou retroatividade a janeiro de 2023, com aplicação imediata. Portanto, o próprio Município reconheceu ser devida a recomposição retroativa. II.3 – Omissão do réu e comprovação do pagamento a menor A autora juntou comparativo remuneratório demonstrando que: em janeiro e fevereiro de 2023, recebeu valor inferior ao piso atualizado para classe C, nível V; o Município só teria implementado o reajuste a partir de março de 2023; para janeiro de 2024, igualmente houve pagamento inferior ao piso atualizado. Os documentos constantes nos autos (contracheques e calculadora apresentada na inicial) evidenciam diferenças apontadas.. O Município, embora citado, não impugnou os valores, não apresentou contracheques atualizados, nem demonstrou ter quitado tais diferenças, atraindo a presunção de veracidade dos fatos arrolados. Dessa forma, comprovado que o Município descumpriu o piso nos períodos reclamados, devida é a condenação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILCA BARBOSA SÁ DIAS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar o município de Paes Landim-PI para, no prazo de 45 dias, a Implementar integralmente o valor do Piso Nacional do Magistério, conforme atualizado para os exercícios de 2023 e 2024; b) Pagar à autora as diferenças remuneratórias referentes aos meses: janeiro e fevereiro de 2023, com base no piso atualizado em 14,95%; janeiro de 2024, com base no piso reajustado pela Portaria MEC nº 61/2024; inclusive com reflexos na previdência, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e quinquênio, com correção monetária e juros calculados com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituro, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes