Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: DALTON OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818726-52.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0818726-52.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, manteve a rescisão por atraso na entrega do imóvel e afastou a aplicação da Lei 9.514/97 em favor do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mora do vendedor em contrato com alienação fiduciária atrai a aplicação da Lei 9.514/97 ou do CDC, bem como a responsabilidade por danos morais, lucros cessantes e eventual retenção de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora do vendedor afasta a incidência do Tema 1.095 do STJ, impondo a aplicação do CDC. É indevida a retenção de valores, nos termos da Súmula 543 do STJ. O atraso na entrega ultrapassa mero inadimplemento e justifica danos morais. Os lucros cessantes são presumidos e devidos pelo período de mora. Juros de mora incidem desde o inadimplemento (art. 397 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega por culpa do vendedor afasta o Tema 1.095 do STJ e impõe a aplicação do CDC. É indevida a retenção de valores pagos pelo comprador. O atraso significativo enseja danos morais e lucros cessantes presumidos. Juros de mora incidem desde o inadimplemento.". Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; aos arts. 186, 187, 402, 403 e 927 do Código Civil; e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A recorrente também fundamenta o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1. Da alegada violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 A recorrente aduz violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sustentando que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia e que, por esse motivo, a resolução da avença deveria observar obrigatoriamente o procedimento previsto na legislação especial. Argumenta que a extinção do contrato somente poderia ocorrer após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a realização de leilão extrajudicial, sendo cabível ao adquirente apenas a restituição do eventual saldo remanescente, depois de descontados o débito e as despesas. Defende, assim, a impossibilidade de resolução direta do contrato com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o acórdão recorrido afastou a aplicação do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 por considerar que o desfazimento do negócio não decorreu de inadimplemento do comprador, mas da mora da própria vendedora, caracterizada pelo atraso na entrega do imóvel. A Corte de origem consignou expressamente: “No caso em apreço, a mora discutida é do vendedor. Por outro lado, não há qualquer demonstração da constituição em mora do comprador, o que afasta a aplicação da referida tese ao caso em apreço.” Prosseguindo, assentou: “Conforme se observa do caso em apreço, a rescisão contratual em apreço ocorre por atraso na entrega, o que afasta a aplicação dos termos da Lei 9.514 e possibilita a aplicação do CDC.” O Colegiado também examinou o prazo contratual para conclusão do empreendimento e concluiu que a recorrente incorreu em inadimplemento: “Tal prazo não integra o contrato entabulado entre as partes (ID 4157128 – fls. 29 – Cláusula 10.2), que prevê a entrega no prazo de 24 meses da data do registro do loteamento junto ao cartório competente. Desta forma, evidenciado o atraso na entrega, mostra-se o inadimplemento contratual por parte do apelante.” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não afastou, em caráter abstrato, a aplicação da Lei nº 9.514/1997 aos contratos com alienação fiduciária. O Tribunal concluiu que o procedimento especial de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial não incidia na hipótese concreta, porque não se tratava de inadimplemento do devedor fiduciante, mas de resolução motivada pelo descumprimento da obrigação da própria vendedora. A pretensão recursal de submeter a resolução do contrato ao procedimento dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 pressupõe afastar a premissa de que a recorrente deu causa ao desfazimento da avença, mediante o atraso na entrega do empreendimento, e reconhecer situação de mora ou desistência imputável ao adquirente. Tal providência demandaria nova apreciação do contrato, do prazo ajustado, da efetiva conclusão das obras e das circunstâncias que deram causa à resolução do negócio, o que não é admitido na via excepcional. Desse modo, não se constata violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Capítulo 2. Da alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil A recorrente sustenta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi fixada sem a demonstração dos pressupostos do ato ilícito e do dever de indenizar. Afirma que o atraso na entrega do empreendimento configura mero inadimplemento contratual, incapaz, por si só, de causar dano extrapatrimonial. Defende que não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade dos adquirentes e que a manutenção da condenação resultaria na banalização do instituto do dano moral. O acórdão recorrido, contudo, não reconheceu o dano moral automaticamente ou com fundamento apenas na existência do inadimplemento contratual. Ao examinar a questão, o Tribunal inicialmente reconheceu que o simples atraso não é suficiente, por si só, para configurar dano moral: “O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima.” Após essa consideração, identificou circunstâncias específicas que, segundo a compreensão do órgão julgador, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento: “No caso dos autos, o inadimplemento contratual da parte transcende o mero dissabor, com grande atraso na entrega, além de ter gerado a necessidade de gastos com aluguel, e a inegável frustração pela falta de acesso ao imóvel adquirido, bem como a incerteza quanto à entrega do imóvel.” E concluiu: “Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera consequências que transcendem o mero incômodo, fator capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais que, no caso em apreço, observou os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não promover o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de ser irrelevante.” Desse modo, o acórdão recorrido reconheceu a existência de circunstâncias concretas que, em sua compreensão, repercutiram na esfera extrapatrimonial dos adquirentes, notadamente o atraso significativo, a necessidade de pagamento de aluguel, a frustração pela impossibilidade de acesso ao imóvel e a incerteza quanto à sua entrega. Para afastar essa conclusão seria indispensável reapreciar a dimensão do atraso, os gastos suportados pelos compradores e as consequências concretas decorrentes do inadimplemento, providência incompatível com a natureza do Recurso Especial. Assim, não se verifica violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, incidindo, também nesse capítulo, o óbice da Súmula 7 do STJ. Capítulo 3. Da alegada violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil A recorrente aduz violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de lucros cessantes foi estabelecida sem a necessária comprovação do prejuízo efetivamente suportado pelos adquirentes. Argumenta que os lucros cessantes não podem ser presumidos e que a indenização deve se limitar aos danos diretos e imediatos decorrentes do inadimplemento contratual. Defende, ainda, ser incompatível a condenação ao pagamento de lucros cessantes com a resolução do contrato e a restituição integral das parcelas pagas, por entender que o retorno das partes ao estado anterior seria suficiente para recompor o patrimônio dos compradores. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel e concluiu que os gastos suportados pelos adquirentes foram demonstrados nos autos, consignando: “Quanto ao direito ao recebimento de lucros cessantes, uma vez reconhecida a responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e, sendo demonstrado os gastos despendidos pelo apelado, cabe o ressarcimento a ser feito pelo apelante.” O Tribunal também fundamentou que a ausência de disponibilização do imóvel obrigou os compradores a buscar outra moradia: “Desta forma, é perfeitamente cabível o pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel pago mensalmente para sua moradia, tendo em vista que a ausência entrega o imóvel própria gera a necessidade de busca pela moradia, ainda que mediante aluguel.” Por fim, registrou que o valor dos aluguéis não havia sido impugnado pela recorrente no momento processual oportuno: “Quanto ao valor pago, ressalta-se que este não foi impugnado quando da contestação e não se mostra exorbitante (ID 4157130). Desta forma, merece ser mantido o valor fixado na sentença.” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não manteve a condenação com base apenas em uma presunção abstrata de prejuízo. A Corte de origem assentou que houve efetivo gasto com aluguel, decorrente da necessidade de obtenção de moradia substitutiva durante o período de atraso, e que o respectivo valor foi demonstrado e não impugnado na contestação. Nesse contexto, acolher a alegação de inexistência de prova do dano demandaria revisar a conclusão expressa do Tribunal acerca da comprovação dos gastos suportados pelos adquirentes. Do mesmo modo, a análise da alegada incompatibilidade entre os lucros cessantes e a restituição integral das parcelas exigiria examinar a natureza e a finalidade das verbas reconhecidas no caso concreto, a fim de verificar se houve efetiva sobreposição indenizatória. O acórdão considerou que a restituição das parcelas se relaciona ao desfazimento do contrato, enquanto o valor correspondente aos aluguéis se destina à reparação dos prejuízos suportados durante o período em que os compradores permaneceram privados do uso do imóvel. A alteração dessas premissas exigiria o reexame do contrato, dos documentos comprobatórios dos aluguéis, da extensão do período de mora e das circunstâncias consideradas para a fixação das condenações, providência inviável na via especial. Desse modo, não se evidencia violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Capítulo 4. Da alegada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC A recorrente aduz violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e quanto à configuração dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Afirma que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a natureza jurídica do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, tampouco a necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 9.514/1997. Alega, ainda, ausência de manifestação suficiente sobre a comprovação do dano moral e sobre a tese de que o mero inadimplemento contratual não seria apto, por si só, a ensejar reparação extrapatrimonial. Por sua vez, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a incidência da Lei nº 9.514/1997. Após reproduzir a tese firmada no Tema 1.095 do STJ, o Tribunal distinguiu a situação examinada, por considerar que a resolução contratual decorreu da mora da vendedora, e não do inadimplemento do comprador: “No caso em apreço, a mora discutida é do vendedor. Por outro lado, não há qualquer demonstração da constituição em mora do comprador, o que afasta a aplicação da referida tese ao caso em apreço.” Em seguida, concluiu: “Conforme se observa do caso em apreço, a rescisão contratual em apreço ocorre por atraso na entrega, o que afasta a aplicação dos termos da Lei 9.514 e possibilita a aplicação do CDC.” O acórdão também examinou o inadimplemento atribuído à recorrente, consignando que o prazo legal de quatro anos invocado pela empresa não correspondia ao prazo contratualmente estabelecido: “Tal prazo não integra o contrato entabulado entre as partes (ID 4157128 – fls. 29 – Cláusula 10.2), que prevê a entrega no prazo de 24 meses da data do registro do loteamento junto ao cartório competente. Desta forma, evidenciado o atraso na entrega, mostra-se o inadimplemento contratual por parte do apelante.” Da mesma forma, o Tribunal enfrentou a configuração do dano moral. Inicialmente, reconheceu que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para gerar reparação: “O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima.” Contudo, identificou circunstâncias que, em sua compreensão, ultrapassaram o mero dissabor: “No caso dos autos, o inadimplemento contratual da parte transcende o mero dissabor, com grande atraso na entrega, além de ter gerado a necessidade de gastos com aluguel, e a inegável frustração pela falta de acesso ao imóvel adquirido, bem como a incerteza quanto à entrega do imóvel.” E concluiu: “Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera consequências que transcendem o mero incômodo, fator capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais [...].” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou os pontos indicados pela recorrente como omissos. A Corte de origem analisou a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, afastando-a em razão da mora atribuída à vendedora, e examinou os requisitos da responsabilidade civil, explicitando as circunstâncias concretas que justificaram a manutenção da indenização por danos morais. A alegação recursal revela, em verdade, inconformismo com as conclusões adotadas, e não ausência de prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal não ter acolhido a interpretação defendida pela recorrente não caracteriza omissão. Desse modo, não se evidencia violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Considerando que o acórdão apresentou fundamentação suficiente e expôs claramente suas razões de decidir, incide o óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência na demonstração da alegada negativa de prestação jurisdicional. Capítulo 5. Do dissídio jurisprudencial A recorrente fundamenta o Recurso Especial também na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, à configuração do dano moral e à condenação ao pagamento de lucros cessantes. O conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial pressupõe a demonstração de que o acórdão recorrido e o paradigma, diante de bases fáticas substancialmente semelhantes, conferiram interpretações distintas ao mesmo dispositivo de lei federal. Assim, não basta a transcrição de ementas ou de excertos dos julgados, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre as circunstâncias relevantes de cada caso e as respectivas soluções jurídicas. 5.1. Do alegado dissídio relativo aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 A recorrente afirma que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.866.844/SP e no AgInt no REsp nº 1.870.092/SP, segundo o qual a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não afasta sua eficácia entre os contratantes nem autoriza o adquirente a rescindir a avença por forma diversa daquela prevista na Lei nº 9.514/1997. Nesse sentido, transcreve do paradigma: “A ausência do registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.” A partir desse entendimento, a recorrente sustenta: “A ausência de registro não confere ao devedor o direito de promover a extinção do contrato por meio diverso daquele previsto na legislação específica. Não se pode aplicar norma geral do CDC quando lei específica e posterior sobre alienação fiduciária dispõe em sentido diverso.” E conclui que o acórdão recorrido teria dissentido da jurisprudência do STJ por afastar os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Por sua vez, o acórdão recorrido não afastou a Lei nº 9.514/1997 em razão da ausência de registro do contrato. O fundamento determinante do julgamento foi a circunstância de que a resolução decorreu do inadimplemento da própria vendedora, e não da desistência ou da mora do adquirente. O Tribunal consignou expressamente: “No caso em apreço, a mora discutida é do vendedor. Por outro lado, não há qualquer demonstração da constituição em mora do comprador, o que afasta a aplicação da referida tese ao caso em apreço.” Em seguida, concluiu: “Conforme se observa do caso em apreço, a rescisão contratual em apreço ocorre por atraso na entrega, o que afasta a aplicação dos termos da Lei 9.514 e possibilita a aplicação do CDC.” Também registrou: “No caso em apreço, não há qualquer direito do apelante em reter os valores pagos, tendo em vista que este deu causa à rescisão do contrato ao não promover sua entrega no prazo pactuado.” Portanto, o paradigma invocado examina os efeitos da ausência de registro do contrato em hipótese na qual o adquirente pretende a extinção da avença por meio diverso daquele previsto para a alienação fiduciária. O acórdão recorrido, diversamente, examinou resolução fundada no inadimplemento da vendedora, decorrente do atraso na entrega do empreendimento, sem constituição do comprador em mora. As decisões confrontadas não partiram das mesmas premissas fáticas. O registro do contrato, questão determinante no paradigma, não constituiu a razão pela qual o acórdão recorrido afastou a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Desse modo, não foi demonstrada divergência na interpretação da legislação federal em situações equivalentes, mas apenas soluções distintas para hipóteses fáticas diversas. 5.2. Do alegado dissídio relativo aos danos morais Quanto aos danos morais, a recorrente indica como paradigma o REsp nº 1.642.314/SE, no qual a Terceira Turma do STJ assentou que os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não configuram dano moral. Nas razões recursais, afirma: “O mero dissabor caracteriza-se pelos acontecimentos diários que embora causem certo aborrecimento, não possuem o condão de promover um profundo abalo psicológico no indivíduo, devendo os mesmos ser equiparados a um nível de inconvenientes que o convívio em sociedade acarreta e que tem de ser tolerados pelo ser humano.” Em seguida, transcreve do paradigma a orientação de que: “Os simples dissabores ou aborrecimentos da vida cotidiana não ensejam abalo moral.” E conclui: “O v. acórdão recorrido dissentiu, do precedente desse C. STJ, notadamente, do julgamento do Recurso Especial nº 1.642.314/SE.” Entretanto, o acórdão recorrido não adotou orientação jurídica contrária àquela invocada pela recorrente. Ao contrário, reconheceu expressamente que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral: “O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima.” A condenação foi mantida porque o Tribunal identificou circunstâncias concretas que, segundo sua compreensão, ultrapassaram o mero dissabor: “No caso dos autos, o inadimplemento contratual da parte transcende o mero dissabor, com grande atraso na entrega, além de ter gerado a necessidade de gastos com aluguel, e a inegável frustração pela falta de acesso ao imóvel adquirido, bem como a incerteza quanto à entrega do imóvel.” E concluiu: “Tal situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera consequências que transcendem o mero incômodo, fator capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais [...].” Observa-se, portanto, que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma adotaram a mesma orientação jurídica: o simples inadimplemento contratual ou os meros aborrecimentos não são suficientes para caracterizar dano moral. A diferença de resultado decorreu das circunstâncias fáticas reconhecidas no caso concreto. O acórdão recorrido considerou comprovadas consequências adicionais decorrentes do atraso, enquanto o paradigma invocado estabeleceu apenas a orientação geral de que os simples dissabores não são indenizáveis. Não houve, assim, interpretação divergente dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil em situações fáticas equivalentes. 5.3. Do alegado dissídio relativo aos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido divergiu de precedente do STJ segundo o qual, havendo resolução do contrato e restituição integral dos valores pagos, não são devidos lucros cessantes presumidos correspondentes aos frutos do imóvel que o adquirente não pretende mais receber. O recurso transcreve do paradigma: “A partir do momento em que o adquirente opta pela rescisão do contrato, em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por alugueis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.” Também reproduz o seguinte trecho: “Eventuais prejuízos decorrentes do interesse contratual negativo [...] devem ser averiguados, especificamente alegados e comprovados, se o caso.” A partir disso, afirma: “Enquanto o acórdão recorrido considerou a demonstração somente da mora da entrega do empreendimento como forma de condenação presumida a título de lucros cessantes, o acórdão paradigma ampara os seus fundamentos de que esse tipo de indenização não comporta provimento caso não fique comprovada a existência de prejuízo financeiro.” E acrescenta: “A decisão paradigmática afasta a possibilidade da condenação a título de lucros cessantes, sem a efetiva comprovação do dano, bem como com acumulação do referido pedido com o pedido de rescisão do contrato e devolução de valores pagos.” O acórdão recorrido, entretanto, não assentou apenas a existência abstrata de mora da vendedora. O Tribunal registrou que os adquirentes demonstraram os gastos efetivamente suportados com aluguel: “Quanto ao direito ao recebimento de lucros cessantes, uma vez reconhecida a responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e, sendo demonstrado os gastos despendidos pelo apelado, cabe o ressarcimento a ser feito pelo apelante.” Prosseguiu: “Desta forma, é perfeitamente cabível o pagamento de indenização no valor equivalente ao aluguel pago mensalmente para sua moradia, tendo em vista que a ausência entrega o imóvel própria gera a necessidade de busca pela moradia, ainda que mediante aluguel.” E acrescentou: “Quanto ao valor pago, ressalta-se que este não foi impugnado quando da contestação e não se mostra exorbitante (ID 4157130). Desta forma, merece ser mantido o valor fixado na sentença.” Verifica-se, portanto, que o paradigma invocado afastou lucros cessantes meramente presumidos, ressalvando a possibilidade de indenização por prejuízos específicos, desde que alegados e comprovados. O acórdão recorrido, por sua vez, assentou expressamente que houve demonstração dos gastos com aluguel e que o valor correspondente não foi impugnado na contestação. Assim, a condenação foi mantida com fundamento também na existência de despesa concreta suportada pelos adquirentes durante o período de mora. Não se demonstrou, portanto, que situações fáticas equivalentes receberam interpretações divergentes. O paradigma trata de lucros cessantes presumidos sem comprovação de prejuízo específico, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a demonstração dos gastos com moradia substitutiva. Os trechos do Recurso Especial e do acórdão recorrido evidenciam que os julgados confrontados não adotaram interpretações distintas da legislação federal diante de circunstâncias substancialmente semelhantes. Quanto à Lei nº 9.514/1997, o paradigma trata dos efeitos da ausência de registro em situação atribuída ao adquirente, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a mora da vendedora. No tocante aos danos morais, ambos os julgados afirmam que o mero inadimplemento não é suficiente para gerar indenização, tendo o acórdão apenas reconhecido circunstâncias concretas excepcionais. Em relação aos lucros cessantes, o paradigma afasta prejuízos meramente presumidos, enquanto o acórdão recorrido assentou a demonstração efetiva dos gastos com aluguel. Desse modo, não ficou caracterizada a divergência jurisprudencial alegada. A ausência de adequado cotejo entre casos efetivamente semelhantes atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio. Do pedido de efeito suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC, haja vista que não restaram demonstrados o fumus boni iuris e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o referido pleito encontra-se intimamente vinculado à viabilidade do próprio Recurso Especial, a qual não se verifica no caso concreto, uma vez que o recurso se mostra inapto à admissão para apreciação pela Corte Superior. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1, ao CAPÍTULO 2, ao CAPÍTULO 3 ao CAPÍTULO 4 e ao CAPÍTULO 5 e NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí